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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (501)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
expandI (501)
Art
expandI (501)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores será fixado na Constituição de cada Estado federado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; e § 1º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1º grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; e V - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural. § 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, ABASTECIMENTO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, ZONA RURAL. REQUISITOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, PARECER, CONTAS, PREFEITO. AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal a ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores, sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Indexação:  LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, REGULAMENTAÇÃO, COMPETENCIA, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, RECEBIMENTO, QUEIXA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 157 e seus parágrafos. § 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, (DF). DEFINIÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL. APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS. APLICAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO POLITICA, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ELEIÇÃO, ESTADOS. COMPETENCIA, (DF), CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, BENS, (DF). 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, EXECUTIVO, GOVERNADOR TERRITORIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO. AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS. APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), REGIÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, REGIÃO METROPOLITANA, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - As Regiões, constituídas por unidades federadas limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. § 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados componentes. § 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos, inclusive o monetário levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em sua composição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL. OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO, PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO. LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. § 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização das funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA METROPLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO. ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL, AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE, CAMARA MUNICIPAL. COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF). 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e competência. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, REGIÃO METROPOLITANA, AGLOMERAÇÃO URBANA. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:071  
 Texto:  Art. 71 - Somente caberá intervenção da União nos Estados para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado federado em outro; III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes estaduais; IV - reorganizar as finanças do Estado federado que suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, democrática, representativa e federativa; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GARANTIA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, ENTREGA, COTA, MUNICIPIOS, TRANSFERENCIA, RECEITA, RENDA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:072  
 Texto:  Art. 72 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, DECISÃO JUDICIAL. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 71, ou do inciso IV do artigo 72, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, GOVERNADOR, INTERVENÇÃO ESTADUAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - A Administração Pública será organizada com obediência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadãos. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, PROBIDADE, ATUAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO. 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - A motivação suficiente é requisito de validade de quaisquer atos da administração direta ou indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, VALIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MOTIVO, SUFICIENCIA. 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:076  
 Texto:  Art. 76 - A razoabilidade é requisito de legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. 
 Indexação:  REQUISITOS, LEGALIDADE, ATO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO, RAZÕES PROCESSUAIS. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:077  
 Texto:  Art. 77 - O administrado tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração que estão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa-fé. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO, PUBLICIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constrangimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deva servir. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, LEGISLAÇÃO. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:079  
 Texto:  Art. 79 - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza à entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruida no processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, INSTRUÇÃO, PROCESSUAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA, PRIVILEGIO, PODER PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Os atos de corrupção administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República ou de qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa. § 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. 
 Indexação:  SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO PENAL, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, COMPETENCIA, DECLARAÇÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CIDADÃO, DIREITOS, DEFESA, ACUSADO, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, SERVIDOR. 
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