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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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81Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:175  
 Texto:  Art. 175 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 172, desta Constituição; II - Após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, DUPLICIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, ESCOLHA, VOTAÇÃO, NOME, COMPARECIMENTO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. 
82Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:176  
 Texto:  Art. 176 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior. § 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias. § 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo anterior. § 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de defesa ou de sítio. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO, LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
83Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:177  
 Texto:  Art. 177 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro- Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do Art. 175, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. 
 Indexação:  OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
84Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:178  
 Texto:  Art. 178 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1º - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2º - Os Deputados Federais eleitos em eleição extraordinária iniciarão nova legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA. HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, LEGISLATURA. 
85Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:179  
 Texto:  Art. 179 - O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará na exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. § 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não poderá ser execitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato presidencial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, GARANTIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS, NOTIFICAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO. EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBRIGATORIEDADE, OCORRENCIA, POSTERIORIDADE, PRAZO, POSSE, DUPLICIDADE, MANDATO. 
86Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:180  
 Texto:  Art. 180 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional, brasileiro nato, com mais de 35 anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE. 
87Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:181  
 Texto:  Art. 181 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. § 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2º - A recusa do voto de confiança implicará na destituição do Governo, procedendo o Presidente da República nos termos do Art. 169. 
 Indexação:  PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, PEDIDO, VOTO DE CONFIANÇA, RECUSA, EFEITO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
88Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:182  
 Texto:  Art. 182 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo com o Art. 169 e seus parágrafos. 
 Indexação:  APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, INICIO, LEGISLATURA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PROGRAMA. 
89Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:183  
 Texto:  Art. 183 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; III- indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV- acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; XVIII- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA, MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. 
90Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:184  
 Texto:  Art. 184 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO, PRESIDENTE, VOTO DE DESEMPATE. 
91Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:185  
 Texto:  Art. 185 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, PRESENÇA, REUNIÃO. 
92Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:186  
 Texto:  Art. 186 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III- elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, QUESTIONAMENTO, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PROPOSTA, LEIS, EXAME, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO, QUANTIDADE, MINISTERIO. INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DE MINISTROS, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, ESTADOS, RESPOSTA, EXPEDIENTE, MINISTERIO, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. 
93Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:187  
 Texto:  Art. 187 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
94Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:188  
 Texto:  Art. 188 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO. 
95Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:189  
 Texto:  Art. 189 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, ACESSO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, DIREITOS, USO DA PALAVRA. 
96Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:190  
 Texto:  Art. 190 - É instituída a Procuradoria-Geral da União, encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA, PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. 
97Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:191  
 Texto:  Art. 191 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA AGRARIA, SEDE, TRIBUNAIS SUPERIORES, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
98Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:192  
 Texto:  Art. 192 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício e não aceitação pelo canditado; c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e classe de origem; IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Poder Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA, SEDE, COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. 
99Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:193  
 Texto:  Art. 193 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Poder Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFISSIONAL, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. 
100Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:194  
 Texto:  Art. 194 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VI, do Art. 192; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. 
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