ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 2o., do art. C, do
anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito
Federal e Territórios:
"§ 2o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei
complementar, a participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento dos
recursos naturais, renováveis ou não renováveis,
em seu território, ressalvado o disposto no § 3o.
deste artigo." | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0089-4
Altera a redação do § 2o. do art. C (art. 3o. do texto
numerado), a fim de prever a participação dos Estados,
Distrito Federal e Municípios no aproveitamento dos recursos
minerais, renováveis ou não, em seu território.
Omite, entretanto, os recursos minerais do subsolo, como
assegurado no Anteprojeto.
A argumentação é convincente, mas a forma proposta carece de
aperfeiçoamento.
Ante o exposto, o parecer é pela aprovação parcial, na forma
do Anteprojeto final do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00297 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) | | | Texto: | Propomos o acréscimo dos seguintes artigos em
seguida ao atual art. 27 do anteprojeto do Poder
Legislativo:
"Art. As leis complementares ou ordinárias
previstas por esta Constituição deverão ser
produzidas no prazo fixado pela Constituição,
devendo ser sobrestadas todas as atividades até
que haja deliberação a respeito.
Parágrafo único. No caso de omissão relativa
à iniciativa de lei no caso deste artigo,
competirá ao Tribunal Constitucional apresentar a
proposição, na falta de iniciativa dos membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou do
Presidente da República.
Art. As leis complementares ou ordinárias
previstas pela Constituição, sem a fixação de
prazo determinado para sua elaboração, serão
objeto de verificação de sua oportunidade pelo
Congresso Nacional, em reunião conjunta de ambas
as Câmaras, por solicitação de qualquer de seus
membros ou do Presidente da República.
Parágrafo único. Afirmando-se a oportunidade
da lei, marcar-se-á o prazo para sua elaboração e
se promoverá como previsto no artigo anterior." | | | Parecer: | Aprovada em parte no Art. 40. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausência do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministro, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral do Governo e ser co-
responsável por ela;
IV - Coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria incluída na competência decisória do
Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de
iniciativa do Presidente da República;
VII - expedir regulamentos de execução, nos
casos a que se refere o inciso anterior, observada
a precedência nele estabelecida;
VIII - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República e as demais
atribuições assinaladas na Constituição e em lei. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00213 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Ressalvado o disposto no item do
artigo, o Presidente da República nomeará os
Ministros de Estados escolhidos dentre as
indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro que,
para tanto, levará em conta os resultados das
últimas eleições para o Congresso Nacional." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. O Conselho de Ministros será dirigido
pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos que preencham os
requisitos para investidura no cargo de Deputado
Federal.
Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e
Presidente do Conselho de Ministros é facultado
assumir, eventualmente, a direção de qualquer dos
Ministérios, sem prejuízo das demais funções do
Governo." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) | | | Texto: | "Art. 34. O Presidente da República presidirá
o Conselho de Ministros toda vez que estiver
presente às suas reuniões." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 32, 33,
34, 35 e 36, acrescentando-se os artigos 37 e 38.
"Art. 32. Os Ministros de Estado, reunidos,
formam comunhão hierárquica com o Presidente da
República, o Conselho de Ministros cuja
organização, funcionamento e atribuições são
determinados em lei complementar.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
deverá ser constituído, obrigatoriamente, no
mínimo, de um terço de congressistas.
Art. 33. O Conselho de Ministros será
dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo
Presidente da República, dentre os cidadãos que
preencham os requisitos para investidura no cargo
de deputado federal.
Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e
Presidente do Conselho de Ministros é facultado
assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem
prejuízo das demais funções de Governo.
Art. 34. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - presidir o Conselho de Ministros, na
ausência do Presidente da República;
II - participar das deliberações do Conselho
de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos
que dele emanem;
III - auxiliar o Presidente da República na
direção da política geral de Governo e ser co-
responsável por ela;
IV - coordenar as atividades administrativas
do Poder Executivo;
V - convocar reuniões do Conselho de
Ministros;
VI - instaurar processo legislativo que verse
matéria incluída na competência decisória do
Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de
iniciativa do Presidente da República;
VII - expedir regulamentos de execução, nos
casos a que se refere o inciso anterior, observada
a precedência nele estabelecida;
VIII - exercer as funções que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República e as demais
atribuições assinaladas na Constituição e em lei.
Art. 35. O Conselho de Ministros, que
desempenha funções decisórias e opinativas,
possui:
I - voto deliberativo, nas seguintes
matérias:
a) direção superior da administração federal;
b) instauração do procedimento de revisão
constitucional;
c) elaboração do plano geral de Governo e de
sua programação financeira e orçamentária;
d) utilização dos mecanismos constitucionais
de defesa do Estado;
e) convocação extraordinária do Congresso
Nacional;
f) declaração de guerra e celebração da paz;
g) mobilização nacional;
h) intervenção federal;
i) mensagem ao Congresso sobre a situação do
País;
j) organização da defesa nacional e definição
dos deveres dela decorrentes;
l) bases gerais da organização e do
funcionamento das Forças Armadas;
II - voto consultivo, nas demais matérias que
o Presidente da República decida submeter à sua
apreciação.
§ 1o. As resoluções do Conselho de Ministros
são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, competindo ao Presidente da República e
ao Primeiro-Ministro, quando for o caso, o voto de
qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente
lhes assiste.
§ 2o. Os atos do Presidente da República, que
versem matéria resolvida pelo Conselho de
Ministros, devem ser referendados, como condição
de sua validade e eficácia, pelo Primeiro-Ministro
e pelo Ministro competente.
Art. 36. As resoluções do Conselho de
Ministros obrigam a todos os seus membros, que
ficam por elas solidária e coletivamente
responsáveis.
Art. 37. O Conselho de Ministros dissolver-
se-á:
I - ao início de nova legislatura;
II - pela renúncia coletiva dos Ministros de
Estado;
III - pela exoneração do Primeiro-Ministro;
IV - pela aprovação de moção de censura, por
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados;
V - pela posse de novo Presidente da
República eleito pelo sufrágio direto.
Parágrafo único. Enquanto não se formar novo
Conselho de Ministros, o Presidente da República
procederá livremente, no que pertine às matérias
sujeitas à deliberação prévia daquele órgão
colegiado.
Art. 38. A Câmara dos Deputados poderá
aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, moção de censura ao Conselho de
Ministros, ou a qualquer de seus componentes,
salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da
exclusiva competência do Presidente da República." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15. Compete ao Presidente da República
nomear Primeiro-Ministro e, por indicação deste os
demais integrantes do Conselho de Ministros,
composto obrigatoriamente de, no mínimo, um terço
dos congressistas.
§ 1o. As indicações do Primeiro-Ministro
somente recairão sobre os integrantes do Conselho
de Ministros sujeitos à censura, excetuados os
Ministros cuja nomeação seja de privativa
competência do Presidente da República, conforme o
disposto no artigo.
§ 2o. Formado o Conselho de Ministros, nenhum
de seus membros poderá sofrer censura nos
primeiros seis meses de investidura." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda ao Relatório
Art. 2
II
b)no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c)somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00301 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 32 do anteprojeto da
subcomissão do poder judiciário e do Ministério
Público o seguinte parágrafo, renumerando-se os
demais.
"Art. 32. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil
a indicação, por lista tríplice, dos
representantes dos advogados no Tribunal Superior
do Trabalho.
............................................ | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do
Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público:
"Art. Os necessitados serão assistidos em
juízo pela Defensoria Pública, organizada em
carreira própria e com os mesmos princípios
institucionais e direitos assegurados ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de cidadãos maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, na
proporção de um Ministro para cada dez milhões de
habitantes, atestados pelo último recenseamento
oficial, sendo:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente
da República;
II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso
Nacional;
III - 1/4 (um quarto) indicado pelos
Tribunais Superiores, entre seus membros;
IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
Parágrafo único. Aos Ministros serão
atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos
à Magistratura.
Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal
Federal, fica criada a Câmara Constitucional,
composta na proporção de um Ministro para cada
vinte milhões de habitantes, conforme disposto no
art. 13 sendo:
I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da
República;
II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso
Nacional;
III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
§ 1o. Para o atendimento da composição
numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será
sempre acrescido de um Ministro quando necessário
para o atingimento de número ímpar.
§ 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional
terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a
recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos
e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou
quando se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Procurador-Geral da República, bem como
os impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
e) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância, pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a
decisão.
III - Julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
IV - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Procurador-Geral da República e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade os
Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos
com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) o habeas corpus, quando o coator for
qualquer Tribunal Superior e os mandados de
segurança contra atos destes.
Art. 16. Compete à Câmara Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) os litígios entre os estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
b) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
c) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de
primeiro grau e ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
d) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
II - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, os membros do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, e as Mesas das Assembléias
Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos devidamente registrados e o
Procurador-Geral da República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder
Judiciário pela seguinte:
"CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o
merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz
que figurar pela terceira vez consecutiva ou
quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente, somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre
a adoção de critérios objetivos para a sua
aferição, podendo levar em conta a frequência e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas
de magistratura.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente. A antiguidade e merecimento
apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver,
no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b,
retro;
IV - os cargos da Magistratura serão providos
por ato do Presidente do Tribunal competente.
Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes
será definida em lei estadual de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia.
§ 1o. Ao órgão competente do Tribunal de
Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior a 80% da percebida a
qualquer título pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. A aposentadoria com vencimentos
integrais será concedida:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade;
II - por invalidez comprovada;
III - facultativamente aos trinta anos de
serviço para os homens e vinte e cinco anos de
serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo
exercício na judicatura.
§ 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será
reajustada, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. A remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público dependerão de
decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa
ao magistrado.
§ 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
outra de igual entrância.
Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal,
um quinto dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, alternadamente,
todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os
lugares reservados a membros do Ministério Público
ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou advogados,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
categorias, submetendo-se à aprovação do Poder
Legislativo competente e posterior nomeação do
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do
art. 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, sobre o que perceberem a
qualquer título, e os impostos extraordinários
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda
de cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado;
II - Perceber, a qualquer título, percentagen
ou custas em qualquer processo;
III - Exercer atividade político-partidária.
Art. 7o. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-
lhes os cargos por concurso público e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
benefícios, nos termos da lei, a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - Editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários em proposta
anual encaminhada à apreciação do Poder
Legislativo competente.
Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo:
I - O seu orçamento anual, incluindo, quando
de interesse, modificações na divisão e
organização judiciárias, bem como a criação e
extinção de cargos da Magistratura e de serviços
auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais
e Varas, em primeiro grau, especializadas em
questões agrárias, inclusive em caráter
itinerante;
II - A alteração do número de seus membros;
III - A edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União;
IV - Fixação de vencimentos e vantagens a
seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art.
3o.
Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério
Público o advogado ou o defensor público prestam
serviço de interesse público, sendo indispensáveis
à administração da justiça.
Art. 10. A lei poderá criar varas distritais,
subdividindo o foro daComarca definindo a
respectiva jurisdição territorial.
Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinadas ao juízo do respectivo foro. As
extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial
de todas as serventias dependente de aprovação em
concurso de provas e títulos.
Art. 12. O Poder Judiciário receberá o
numerário correspondente à sua dotação
orçamentária através de duodécimos, repassados aos
respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade,
prestandoestas contas semestralmente aos Poderes
Legislativo e Executivo e fazendo publicar na
mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos
seus recursos." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se
segue:
"SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da
Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no
efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas
pelo art. 13;
II - 6 (seis) classistas e temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, entre advogados com pelo menos dois
anos de efetiva militância, proibida a recondução
por mais de dois períodos, que terão mandato cuja
duração será fixada por lei.
§ 2o. O número de Ministros será aumentado na
proporção de um para cada novos sete milhões de
habitantes, a partir do próximo recenseamento,
mantida a proporção, entre togados e classistas,
sendo o primeiro aumento destinado a estes,
guardado o número ímpar nos termos previstos no §
1o. do art. 14.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos por juízes togados e classistas
temporários, sendo estes advogados com efetivo
exercício há mais de dois anos, observados os
critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o.
deste artigo.
§ 5o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, respeitado o
disposto nesta Constituição.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes de
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
Seção:
"SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República aprovação do Congresso
Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais
da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja número de Ministros
inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhados.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00069 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | 1) Modificação do caput do art. 3o., que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3o. É competência exclusiva do
Congresso Nacional:
2) Substituindo-se o item b do art. 3o., que
passa a ter a seguinte redação:
"b - Fixar por proposta do Presidente da
República, após parecer favorável do Banco Central
do Brasil e mediante resolução, limites globais
para o montante da dívida consolidada dos Estados
e Municípios, estabelecer e alterar limites de
prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais
condições das obrigações por ele emitidas; proibir
ou limitar temporariamente emissão e o lançamento
de quaisquer obrigações dessas entidades."
3) Modificação do item c do art. 3o., que
passa a ter a seguinte redação:
"c - Autorizar e aprovar empréstimos,
operações, acordos e obrigações externas de
qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela
União, pelos Estados e pelos Municípios, pelas
entidades de sua administração indireta ou
sociedade sob o seu controle, os quais só
vigorarão a partir da data do Decreto legislativo
de sua aprovação."
4) Adicionar o item d ao art. 3o., com a
seguinte redação:
"d - Aprovar a programação monetária anual
(orçamento monetário), antes de sua
implementação."
5) Adicionar o item e ao art. 3o., com a
seguinte redação:
"e - Aprovar o orçamento plurianual de
investimentos da SEST (Orçamento Agregado de
Investimento Plurianual das Empresas Pública da
União)."
6) Adicionar o item f ao art. 3o., com a
seguinte redação:
"f - Aprovar o Orçamento Agregado Anual do
Sistema Nacional de Previdência Social."
7) Adicionar o parágrafo único ao art. 3o.,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os orçamentos submetidos à
aprovação do Congresso serão apresentados em moeda
indexada (OTN)."
8) Adicionar o inciso I ao parágrafo único do
art. 3o., com a seguinte redação:
"I - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá
o controle das liberações também em moeda
indexada." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente nos termos do art. 4o. do Antepro-
jeto. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | Substituindo o art. 4o. e seus parágrafos,
que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4o. O Congresso Nacional criará
Comissão Mista Permanente, composta por 8 (oito)
Deputados e 3 (três) Senadores a que reportará
rotineira e periodicamente o Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A Comissão Especial (supra)
dará parecer necessário à apreciação, pelo
Congresso Nacional, da Programação Monetária
(orçamento monetário) e das políticas monetárias,
de crédito e cambial. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente nos termos do artigo 4o. do Ante-
projeto. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | 1) Substituindo o item a do art. 5o., que
passa a ter a seguinte redação:
"a - emitir moeda nas condições e limites
autorizados pelo Congresso nacional;"
2) Modificando o item f, que passa a ter a
seguinte redação:
"f - dispor normas sobre a execução das
políticas monetária, de crédito e cambial,
observando o disposto no item a do art. 3o."
3) Modificando o § 1o. do art. 5o., que passa
a ter a seguinte redação:
"§ 1o. Seu presidente e demais diretores
serão indicados pelo Presidente da República,
sendo nomedos para mandato de quatro anos após
terem suas indicações aprovadas pelo Congresso
Nacional, que poderá, também, votar suas
destituições ou apreciar expediente do Presidente
da República neste sentido."
4) Modificando o § 2o. do art. 5o., que passa
a ter a seguinte redação:
"§ 2o. É vedado ao presidente e diretores do
Banco Central do Brasil a participação societária
de qualquer natureza, pessoalmente ou através de
parentes de 1o. grau, em empresas do sistema
financeiro."
5) Suprimindo o § 3o. do art. 5o.
6) Modificando o art. 6o., que passa a ser o
§ 3o. do art. 5o., que passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3o. É vedado ao Banco Central do Brasil o
financiamento direto ao Tesouro Nacional, Estados
e Municípios, bem como operações de crédito que
não sejam destinadas à promoção da liquidez
bancária." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente nos termos do texto do Anteprojeto. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Parágrafo Único. Ao art. 11 do
anteprojeto da subcomissão do Sistema Financeiro o
seguinte:
"O governo não se responsabilizará pelos
depósitos realizados nas instituições financeiras
públicas e privadas." | | | Parecer: | Aprovada nos termos do art. 9o. do anteprojeto. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | I - Dê-se ao art. 2o. e seus parágrafos, do
anteprojeto do relator a seguinte redação:
"Art. 2o. A lei federal disporá sobre a
autorização para o funcionamento das instituições
bancárias e financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização.
§ 1o. A autorização de que trata este artigo
será concedida a qualquer pessoa jurídica,
mediante comprovação de capacidade administrativa
e econômico-financeira compatível com o
empreendimento.
§ 2o. A usura, em todas as suas modalidades,
será punida na forma da lei."
II - Suprima-se o seu art. 13. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do texto do Anteprojeto. | |
|