Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00565 - PARCIALMENTE APROVADA
 

Autoria
SÍLVIO ABREU (PMDB/MG)
 

Data
20-05-1987
 

Texto
Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na proporção de um Ministro para cada dez milhões de habitantes, atestados pelo último recenseamento oficial, sendo: I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente da República; II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso Nacional; III - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Superiores, entre seus membros; IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. Parágrafo único. Aos Ministros serão atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos à Magistratura. Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal Federal, fica criada a Câmara Constitucional, composta na proporção de um Ministro para cada vinte milhões de habitantes, conforme disposto no art. 13 sendo: I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da República; II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso Nacional; III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. § 1o. Para o atendimento da composição numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será sempre acrescido de um Ministro quando necessário para o atingimento de número ímpar. § 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância, pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a decisão. III - Julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. IV - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior e os mandados de segurança contra atos destes. Art. 16. Compete à Câmara Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) os litígios entre os estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; b) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; c) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau e ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; d) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e as Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade."
 

Remissão
A3C/ - SUBSTITUTIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A3C0130/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:30
 

Remissão
A3C000020140 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:140 PAR
 

Remissão
A3C/ - ADITIVA - ONDE COUBER -
 

Remissão
A3C1402/ - ADITIVA - CAPITULO:02
 

Remissão
A3C000201500 - ADITIVA - ARTIGO:500 PAR
 

Remissão
A3C000000002 - ADITIVA - ARTIGO:002 PAR