ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:291 | | | Texto: | Art. 291 - Os investimentos do setor público serão
autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do
Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em
vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva
redução das desigualdades no País.
§ 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação,
a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de
que trata este artigo, devendo observar:
I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos
investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro
exercício do mandato subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando couber, levando em
conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do
País.
§ 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA,
EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
REGIONALIZAÇÃO, PLANO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:292 | | | Texto: | Art. 292 - A lei orçamentária anual da União compreenderá:
I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes
ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado
dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas
estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e
assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais,
abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de
previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das
receitas e a fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se
ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária
anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o
cumprimento deste.
§ 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma
a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas
pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos
das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional. | | | Indexação: | LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL,
ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL,
ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO,
ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:293 | | | Texto: | Art. 293 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua
realização bem como os limites para emissão de títulos da dívida
pública.
§ 1º - Não se incluem na proibição:
I - autorização de operações de crédito por antecipação da
receita, para liquidação no próprio exercício;
II - autorização para abertura de crédito suplementar; e
III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e
financeiros verificáveis ao final do exercício;
IV - alteração da legislação tributária indispensável para a
obtenção das receitas públicas.
§ 2º - As categorias de programação não computadas na lei de
orçamento poderão ser incluídas mediante autorização legislativa de
créditos especiais.
§ 3º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, LEI ORÇAMENTARIA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EXCLUSÃO,
PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA
TRIBUTARIA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, ORÇAMENTO, ALTERAÇÃO,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECURSOS.
INCLUSÃO, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, LEI ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO,
LEI FEDERAL, CREDITO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, PERCENTAGEM, TOTAL,
RECEITA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:294 | | | Texto: | Art. 294 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou suplementar,
observado, ainda, o disposto no art. 297, item III;
II - transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de
crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias,
desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada entre a receita
prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este
parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional.
§ 3º - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação
assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no
orçamento anual ou em créditos adicionais. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL,
CREDITO SUPLEMENTAR, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO,
COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCLUSÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, VARIAÇÃO, RECEITA,
CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO
AGRICOLA, AGRICULTURA, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REQUISITOS, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:295 | | | Texto: | Art. 295 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser
submetida a homologação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, COMOÇÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA, HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:296 | | | Texto: | Art. 296 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
EXERCICIO FINANCEIRO, REABERTURA, SALDO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:297 | | | Texto: | Art. 297 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo
ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e
III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos
adicionais sem indicação dos recursos correspondentes.
IV - a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos
não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS,
DESPESA, EXCEÇÃO, REPARTIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, DESPESA DE CAPITAL, ACRESCIMO,
ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, CONCESSÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA,
LIMITAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ADICIONAL, INDICAÇÃO, RECURSOS,
DESPESA, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL,
INICIO, PROJETO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:298 | | | Texto: | Art. 298 - A lei federal disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos
planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida
pública. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, PROGRAMA PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE,
TITULO DA DIVIDA PUBLICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:299 | | | Texto: | Art. 299 - É vedada a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. 469. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, RESSALVA, AUTORIZAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
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