ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01276 PREJUDICADA | | | Autor: | EUNICE MICHILES (PFL/AM) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c"" do inciso II do art. 17
do Anteprojeto a seguinte redação:
"c - é vedada a interferência do Estado na
estrutura e organização interna das associações."" | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda é tratado de forma mais abrangente
pela redação oferecida ao dispositivo no Projeto de Cons-
tituição.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02154 PREJUDICADA | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias do
projeto de Constituição, o seguinte art. 442,
renumerando-se o atual art. 442 e subsequentes:
"Art. 442. Fica criado o Estado do Juruá, com
desmembramento da área do Estado do Amazonas
abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do
Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé,
Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutaí, São Paulo de
Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de Carauari
como capital.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado
desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de 180 (cento e oitenta) dias da
data de promulgação desta Constituição.
§ 2o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação do
Estado do Juruá até 180 (cento e oitenta) dias
após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. Aplica-se à criação e instalação do
Estado do Juruá as normas legais disciplinadoras
da divisão do Estado de Mato Grosso, ficando os
dispêndios financeiros a cargo da União, em
valores atualizados proporcionais à população,
área e ao número de municípios do Estado.
"§ 4o. A superfície territorial do Estado será
definida pelos limites externos dos respectivos
municípios constantes deste artigo." | | | Parecer: | Prejudicada, em decorrência da aprovação da supressão do
dispositivo no Projeto de Constituição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02811 PREJUDICADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda ao Art. 397 - Capítulo IV do Projeto
de Constituição.
Dê-se ao Art. 397 a seguinte redação.
Art. 397 - A Lei definira os setores nos
quais a tecnologia seja fator determinante de
produção, considerando nacionais as empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no
artigo 307 estejam sujeitas ao controle
tecnológico Nacional em caráter permamente,
exclusivo e incondicional. | | | Parecer: | A formulação do "caput" do artigo é necessariamente ge-
nérica por tratar de matéria sujeita a constantes modifica-
ções. Setores em que, hoje, a tecnologia não é fator determi-
nante de produção, poderão passar a sê-lo em futuro próximo e
vice-versa. O preceito constitucional registra um princípio
norteador das ações visando o desenvolvimento C. e T do País.
A matéria proposta já se encontra registrada no § 1o. do
art. que define "empresa nacional" no cap. I, título VIII, Da
Ordem Econômica e Financeira.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03110 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 372
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Substituir o Inciso I do Art. 372 pelo
seguinte:
Art. 372 ....................................
"I - Democratização do acesso e permanência
em todos os níveis de ensino." | | | Parecer: | A disposição está inplícita nos "direitos e Garantias Indivi-
duais".
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03536 PREJUDICADA | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Nas Disposições Transitórias, do Projeto
da Comissão de Sistematização, acrescentem-se os
seguintes artigos:
"Art. 497 - Os dispositivos do Título V e
respectivos Capítulos e Seções que instituem e
regulam o sistema parlamentar de governo entrarão
em vigor com a posse do Presidente da República a
ser eleito na primeira eleição que se realizar
após a promulgação desta Constituição.
§ 1o. - As atribuições e competência de Chefe
de Estado e de Chefe de Governo, enquanto não
entrar em vigor o sistema a que se refere este
artigo, serão exercidas pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Vigorarão a partir desta data todas
as disposições constitucionais compatíveis com o
sistema presidencialista de governo:
Art. 498 - O Congresso Nacional expedirá a
legislação necessária ao pleno desempenho pelo
Chefe do Poder Executivo das funções e atribuições
que lhe competem enquanto não satisfeita a
condição estipulada no artigo 497. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
|