| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1401 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32017 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Parágrafo 4o. do Art. 262,
do Título IX Capítulo II
Seção I da saúde o seguinte inciso:
III - A comercialização de sangue, de órgãos
e de tecidos humano em todo o território nacional. | | | | Parecer: | A Emenda aditiva do eminente Senador Constituinte pre-
tende vedar todo tipo de comercialização de sangue, órgãos e
tecidos humanos.
Como se trata de matéria, a rigor, da esfera das leis
ordinárias, somos pela sua rejeição. | |
| 1402 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32043 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Parágrafo
2o. do Projeto de Constituição.
Art. 13 - ..................................
..................................................
§ 2o. - São obrigatórios o alistamento e o
voto dos maiores de dezesseis anos, salvo para os
analfabetos, os maiores de setenta anos e os
deficientes físicos. | | | | Parecer: | Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis
anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar.
Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui-
riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar
da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in
formação.
Pela rejeição. | |
| 1403 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32044 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Dispositivo Emendado - Título II, Capítulo II
- DOS DIREITOS SOCIAIS
"Acrescente-se onde couber"
Art. - ... Todos cidadãos tem direito ao
trabalho. A cada cidadão o Estado assegura a
possibilidade de por em prática seu potencial de
trabalho conforme sua preparação, no campo
econômico, social, administrativo ou cultural,
remunerada conforme sua quantidade e qualidade.
§ único - A trabalho igual a retribuição será
sempre igual. | | | | Parecer: | É impraticável, em regimes econômicos baseados na livre
iniciativa, a garantia, pelo Estado, de emprego a todos.
O direito ao trabalho encontra-se protegido, na redação
do Substitutivo, pela vedação da demissão imotivada.
No que se refere ao preceito de retribuição igual para
trabalhos iguais, parece-nos desnecessário no bojo de um tex-
to calcado no princípio da igualdade entre os cidadãos. | |
| 1404 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32045 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dispositivo Emendado - Artigo 253
Dê-se o Art. 253 do Projeto de Constituição a
seguinte redação.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, que não
ultrapassem o tamanho máximo de 100 módulos
regionais de exploração agrícola, fixando o
excedente sujeito a desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária. | | | | Parecer: | O autor fixa em 100 módulos o tamanho máximo do imóvel
rural insuscetível de desapropriaação. Em que pese ao mérito
de sua proposta, consideramos que a matéria deve ser tratada
através de legislação ordinária, porque a dimensão do módulo
rural pode ser alterada a médio prazo, uma vez que é fixada
de acordo com a produtividade do solo e outros parâmetros
técnicos, que, por sua vez, dependem da evolução tecnológica,
crescimento populacional, consequência de condições climáti-
cas, etc..
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 1405 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32046 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, parágrafo
5o.
Art. 13 - ..................................
..................................................
Dê-se ao § 5o. do Art. 13, do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
§ 5o. - São inelegíveis, os inalistáveis e os
menores de dezesseis anos. | | | | Parecer: | Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis
anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar.
Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui-
riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar
da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in
formação.
Pela rejeição. | |
| 1406 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32047 REJEITADA  | | | | Autor: | EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado
Acrescente-se onde couber, no Título VII,
Capítulo I, Seção III:
"Art. - Será concedida uma redução de 65%
(sessenta e cinco) por cento do IPI (imposto sobre
produtos industrializados) a Estados e Municípios
na aquisição de equipamentos rodoviários e de
limpeza pública. | | | | Parecer: | A Emenda pretende a concessão de redução de 65% do IPI
a Estados e Municípios na aquisição de equipamentos rodoviá-
rios e de limpeza pública.
Ressalte-se, contudo, que a coerência do sistema tribu-
tário adotado pelos Constituintes torna inviável a conces-
são de tratamento fiscal privilegiado.
Pela rejeição. | |
| 1407 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32049 REJEITADA  | | | | Autor: | GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) | | | | Texto: | Seja dada ao art. 1o. das Disposições
Transitórias, a seguinte redação:
Art. É concedida Anistia a todos que, no
período de 2 de setembro de 1961 até a data da
promulgação desta Constituição, foram atingidos,
em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção institucionais ou
complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto Lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências legais
estatutárias da carreira civil ou militar, na
presunção de que foram amplamente satisfeitas, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito
como se em atividade estivessem pelos critérios de
antiguidade, merecimento, ou por força de direitos
adquiridos na data das punições, decorrentes de
leis especiais relativas a zonas de guerra e de
tempo de serviço;
II - contagem do período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos, obedecidos os prazos de permanência em
atividade, previstos nas leis e regulamentos
vigentes;
III - recebimento de salários, vencimentos,
vantagens, gratificação, proventos, pensões, e
diferenças devidas, com seus valores corrigidos e
tributados mês a mês, cabendo à União prover os
recursos financeiros necessários à aplicação desta
Anistia, bem como definir seu cronograma de
pagamento.
§ 1o. - O retorno ou a reversão ao serviço
ativo fica condicionado ao interesse da
administração.
§ 2o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
militares da Marinha e da Aeronáutica, expulsos ou
licenciados ex-offício compulsoriamente do serviço
ativo, em decorrência dos acontecimentos políticos
levados a efeito em março de 1964, relatados na
Exposição de Motivos no. 138, de 21 de agosto de
1964, do Ministério da Marinha e, na solução do
Inquérito Policial Militar da Associação dos Cabos
da Força Aérea Brasileira - (ACAFAB), publicada no
Boletim Reservado no. 21, de 11 de maio de 1965,
da DPAer."
§ 3o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos atos institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão, para
efeito de pensão, junto aos institutos de pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos institutos de pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683
extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada
pelos atos institucionais.
§ 4o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares, já falecidos, ou desaparecidos farão
jus às vantagens pecuniárias da pensão especial,
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação, que teria sido assegurado a cada
benefício desta Anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento. | | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
| 1408 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32050 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | No artigo 210, o item III passa a ter a
seguinte redação:
Art. 210 -
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza. | | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1409 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32051 APROVADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | No artigo 209, o item III, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 209 -
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, ainda que iniciadas no exterior. | | | | Parecer: | A emenda sob exame quer preservar na competência dos
Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência
correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias,
mantido para os Estados.
Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica-
dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a
prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento
totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto,
a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que
se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser
aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso.
A decisão é essencialmente política, na qual poderiam
ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados.
A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni-
cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a
tributação dos serviços de transporte extramunicipal e de
comunicação. | |
| 1410 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32052 APROVADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 11. | | | | Parecer: | A Emenda supressiva proposta está sendo observada no
Substitutivo.
Pela aprovação. | |
| 1411 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32053 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo na parte
referente às Disposições Transitórias, Título X,
onde couber:
Art. (...) - A União responderá por eventual
redução das receitas Tributárias dos Estados, e
estes por eventuais reduções de receitas dos seus
Municípios, que venham a ocorrer em consequência
das alterações introduzidas no título VII desta
Constituição. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda que, nas Disposições Transitórias, se
responsabilize a União por eventual redução das receitas tri-
butárias dos Estados, e estes, por eventuais reduções de re-
ceitas dos seus Municípios, que venham a ocorrer em conse-
quência das alterações introduzidas no Título VII.
Inobstante os motivos constantes da Justificativa, a so-
lução não residiria em responsabilizar União e Estados pela
eventual "queda acentuada nas receitas, tanto dos Estados,
como dos Municípios", mas em emendar a própria Constituição,
de modo a redistribuir as competências tributárias e rever a
repartição de receitas. Entretanto, o que se espera é, exata-
mente, o contrário.
Pela rejeição. | |
| 1412 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32054 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se às Disposições Transitórias,
Título X o seguinte artigo:
Art. (...) - Ficam estendidas ao território
do Estado do Espírito Santo os Municípios contidos
na Lei 3.692/59, a partir do Rio Doce, até a
fronteira com o Estado da Bahia. | | | | Parecer: | A proposição em tela sugere a inclusão de dispositivo
que determina a extensão do território do Espírito Santo com
os Municípios aludidos na Lei no. 3692, de 1959, a partir do
Rio Doce até a fronteira com a Bahia.
A matéria, se for julgada conveniente a alteração terri-
torial, com base em estudos técnicos de viabilidade, deverá
ser implementada pela legislação infraconstitucional.
Seria arbitrária a norma constitucional que, sem a pré-
via consulta popular e a análise devida viesse determinar tal
absorção territorial.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 1413 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32055 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se, ao Título IX, da Ordem Social,
o art. 266, com a redação abaixo, renumerando-se
os demais artigos:
Art. 266 - Em caso de falecimento de um dos
cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus
dependentes, pensão de valor não inferior aos
proventos de aposentadoria que lhe dão origem. | | | | Parecer: | A especificação das pessoas que devem ser reconhecidas
como dependentes do segurado da previdência social, bem como
das condições para a concessão de benefícios, constitui obje-
to de legislação ordinária face à especificidade dos casos e
à variedade de tratamento que a matéria comporta.
Pela rejeição. | |
| 1414 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32056 APROVADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | No artigo 37 do Substitutivo, o parágrafo
único passa a ter a seguinte redação:
Art. 37 -
Parágrfo único - A criação, incorporação,
fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do substitutivo. | |
| 1415 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32057 REJEITADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 298, "caput" e a
seu parágrafo único:
Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre
decisão quanto ao número de filhos, vedada
qualquer prática que atente contra a vida, desde a
concepção.
Parágrafo Único - É obrigação do Poder
Público assegurar o acesso à educação, informação
e aos meios e métodos adequados de regulação da
natalidade, respeitadas as convicções éticas dos
pais. | | | | Parecer: | A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o
número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde
a concepção.
Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten-
do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer
melhor apreciação em ocasião mais favorável. | |
| 1416 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32058 APROVADA  | | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 297, no Capítulo
relativo à Família, ao Menor e ao Idoso:
Art. 297 - A família tem especial proteção do
Estado. | | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda. A redação sugerida
contribui para que o texto tenha maior clareza e seja mais
sintético. | |
| 1417 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32060 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao artigo 1o. das disposições
transitórias do Projeto de Constituição a seguinte
redação:
Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, a
Administração Direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não
prevalececendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência,
ex-officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o recebimento dos atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
indenizações, pensões e demais remunerações a
qualquer título, calculados e tributados mês a
mês, em cada ano, a partir da data do afastamento
do anistiado, como se não tivesse sido afastado do
serviço ativo, com seus valores corrigidos
monetariamente até a data do pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento como
tempo de serviço prestado, para todos os efeitos
legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindiais, quando, por motivo
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
benefício desta anistia, inclusive as diferenças
atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computado, o período de vida no
externior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o perído
compreendido entre a data da suspensão de direitos
polítios e cassação do mandato e a data de 28 de
agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
Atos Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desaparecido. | | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
| 1418 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I -
Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos
Direitos e Liberdades fundamentais, um novo
Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme
proposto a seguir
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos
invioláveis:
I - A Reunião.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, somente uma terá direito
a representação perante o Poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte.
III - A Profissão de Culto.
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimôniais
públicas é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) É plena a liberdade de organização
sindical dos trabalhadores, inclusive dos
servidores públicos civis;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical,
mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta
exigência, proibindo o desconto de contribuições
diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
h) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
i) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categorial ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei.
V - A Manifestação Coletiva.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja
qual for a sua natureza e a sua relação com a
comunidade, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as
organizações de classe adotarão as providências
que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A visibilidade e a Corregedoria Social
dos Poderes.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
inciso abrange a realização da receita e as
despesas de investimento e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estatais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e suas revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção.
VII - A Participação Direta.
a) É garantida a participação dos movimentos
sociais organizados na Administração Pública no
âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocatização e o bom atendimento
ao público;
b) as entidades e associações representativas
de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou
não a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
c) a lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a participação dos representantes da
comunidade no planejamento das ações de governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do
governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativos à gestão dos interesses
coletivos;
d) nos serviços públicos e atividades
essenciais executados diretamente pelo Estado ou
administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
concedente, da empresa concessionária, de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da lei.
VIII - O meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica cultural.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas
nucleares, de indústrias poluentes e de outras
obras de grande porte, suscetíveis de causar danos
à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, manifestada por consulta popular.
IX - O Consumo.
a) É da responsabilidade do Estado controlar
o mercado de bens e serviços essenciais à
população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo essencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva.
c) as associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados para exercer, com o
Estado, o controle e a fiscalização de
suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos
bens e serviços de consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
| 1419 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos
políticos, do Título II - Dos direitos e
liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a
redação a seguir proposta, renumerando-se os
demais artigos:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis:
I - O Alistamento e o Voto.
a) São facultativos o alistamento e o voto de
maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem
de dos maiores de setenta anos, na data da
eleição;
b) para os demais brasileiros entre dezoito e
setenta anos de idade, salvo os que não saibam
exprimir-se no idioma oficial e os que estejam
privados dos direitos políticos, o alistamento e o
voto são obrigatórios;
c) o sufrágio popular é universal e direto, e
o voto, igual e secreto, respeitada a
proporcionalidade nas eleições para cargos
legislativos.
II - A Elegibilidade.
a) São condições de elegibilidade: a
nacionalidade, a cidadania, a idade, o
alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação
partidária;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os
menores de dezoito anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver
sucedido durante o mandato.
d) para concorrerem a outros cargos, o
Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito;
e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante,
titular ou interino, de cargo, emprego ou função,
cujo exercício possa influir para pertubar a
normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das
eleições, salvo se se afastarem definitivamente de
um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o
qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois)
meses anteriores ao pleito, estipulados desde já
os seguintes: Ministro de Estado e
Secretário-Geral de Ministério, Secretário de
Estado e secretário-Geral, que não seja membro do
Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente,
Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de
Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo
Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4
(quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal;
f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de
guarnições das Forças Armadas, de Polícias
Militares de Estados, de Territórios e do Distrito
Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo
se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses
antes do pleito; para os militares sem comando, o
prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de
3 (três) meses; os não eleitos serão
automaticamente reintegrados à atividade, em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional;
os eleitos passarão à reserva com os direitos
adequirdos;
g) são igualmente inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme
a lei;
h) são ainda inelegíveis os condenados em
ação popular por lesão ou endividamento
irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei;
i) os servidores civis não incluídos na
alínea "e" serão licenciados, assegurada a
remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30
(trinta) dias após o pleito a que se candidatarem;
j) lei complementar definirá outros casos e
prazos de inelegibilidade.
III - A Candidatura.
a) São condições da candidatura para cargos
providos por eleição: a elegibilidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República e de Presidente da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
IV - O Mandato.
a) os detentores de mandatos eletivos têm o
dever de prestar contas de suas atividades aos
eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis
meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude de transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em
segredo de justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi
temerária ou de manifesta má-fé o impugnante
responderá por denunciação caluniosa;
V - A Criação de Partidos Políticos.
a) É livre a criação de partidos políticos,
compostos de brasileiros eleitores;
b) o funcionamento dos partidos políticos
depende de prévio registro na Justiça Eleitoral;
c) a lei disporá sobre a organização e o
funcionamento dos partidos políticos, que não
poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem
mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida
a validade de seu registro;
d) é assegurado a todo partido político o
direito de iniciativa em matéria constitucional e
legislativa.
VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos
Meios de Comunicação Social Conforme a Lei.
Art. 14 - A lei não poderá excluir os
militares, os policiais militares e os bombeiros
militares do exercício de qualquer direito
político.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
§ 1o. - Não haverá sanção penal que importe a
perda definitiva dos direitos políticos.
§ 2o. - A aplicação da sanção penal de
suspensão dos direitos políticos depende de
sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV -
Dos Direitos Políticos, do Título II.
A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com
pequenas alterações.
Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de-
vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do
Título II do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 1420 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32063 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das
Disposições Transitórias, a redação abaixo:
Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos os que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação política, por qualquer diploma legal,
atos institucionais e complementares, ou atos
administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12
de setembro de 1969, considerando-se preenchidas
todas as exigências das leis e estatutos que regem
a carreira de servidor público civil e militar, da
Administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direitos sendo-lhes assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo e promoções
da carreira, com simultânea transferência, ex-
officio, à inatividade, salvo os militares que
desejarem permanecer em atividade, que ficam
obrigados a realizar os cursos previstos para as
promoções alcançadas;
II - promoções a cargos, postos, graduações e
níveis, que obedecerão aos critérios de
antiguidade, merecimento, escolha e em
ressarcimento de preterição, bem como os definidos
por leis especiais relativas a zonas de guerra e
tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de
carreira de cada um ao maior grau hierárquico;
III - o reconhecimento dos atrasados
relativos a salários, vencimentos, vantagens,
gratificações, indenizações, pensões, e demais
remunerações a qualquer título, calculados e
tributados mês a mês, em cada ano, a partir da
data do afastamento do anistiado, como se não
tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus
valores corrigidos monetariamente até a data do
pagamento efetivo.
IV - contagem do período de afastamento com
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais.
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado que viveram no
exílio, terão computados, o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no
exercício de mandatos eletivos, contarão para
efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões
das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto
aos Institutos de Pensões dos Estados onde
exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data da suspensão de direitos
políticos e a cassação do mandato e a data de 28
de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu
os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos
Institucionais.
§ 5o. - Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo.
§ 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia perante o
anistiado, os benefícios a que se refere este
artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de
entrada do requerimento do anistiado ou de
qualquer um dos herdeiros ou dependentes do
anistiado falecido ou desparecido. | | | | Parecer: | Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia
prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias.
A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é
suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por
grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá-
rio.
Pela rejeição. | |
|