separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PMDB in partido [X]
1987::04::09 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1608 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  71 72 73 74 75   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1608)
Banco
expandEMEN (1608)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1140)
APROVADA (228)
PARCIALMENTE APROVADA (144)
PREJUDICADA (96)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (6)
AL (1)
AM (6)
AP (1)
BA (73)
CE (12)
DF (77)
ES (140)
GO (21)
MA (37)
MG (39)
MS (16)
MT (32)
PA (60)
PB (36)
PE (110)
PI (10)
PR (191)
RJ (107)
RN (11)
RO (5)
RS (194)
SC (125)
SE (9)
SP (289)
TODOS
Date
1401Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32017 REJEITADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Parágrafo 4o. do Art. 262, do Título IX Capítulo II Seção I da saúde o seguinte inciso: III - A comercialização de sangue, de órgãos e de tecidos humano em todo o território nacional. 
 Parecer:  A Emenda aditiva do eminente Senador Constituinte pre- tende vedar todo tipo de comercialização de sangue, órgãos e tecidos humanos. Como se trata de matéria, a rigor, da esfera das leis ordinárias, somos pela sua rejeição. 
1402Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32043 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Dispositivo Emendado: Artigo 13, Parágrafo 2o. do Projeto de Constituição. Art. 13 - .................................. .................................................. § 2o. - São obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de dezesseis anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. 
 Parecer:  Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar. Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui- riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in formação. Pela rejeição. 
1403Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32044 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Dispositivo Emendado - Título II, Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS "Acrescente-se onde couber" Art. - ... Todos cidadãos tem direito ao trabalho. A cada cidadão o Estado assegura a possibilidade de por em prática seu potencial de trabalho conforme sua preparação, no campo econômico, social, administrativo ou cultural, remunerada conforme sua quantidade e qualidade. § único - A trabalho igual a retribuição será sempre igual. 
 Parecer:  É impraticável, em regimes econômicos baseados na livre iniciativa, a garantia, pelo Estado, de emprego a todos. O direito ao trabalho encontra-se protegido, na redação do Substitutivo, pela vedação da demissão imotivada. No que se refere ao preceito de retribuição igual para trabalhos iguais, parece-nos desnecessário no bojo de um tex- to calcado no princípio da igualdade entre os cidadãos. 
1404Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32045 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Dispositivo Emendado - Artigo 253 Dê-se o Art. 253 do Projeto de Constituição a seguinte redação. Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, que não ultrapassem o tamanho máximo de 100 módulos regionais de exploração agrícola, fixando o excedente sujeito a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 
 Parecer:  O autor fixa em 100 módulos o tamanho máximo do imóvel rural insuscetível de desapropriaação. Em que pese ao mérito de sua proposta, consideramos que a matéria deve ser tratada através de legislação ordinária, porque a dimensão do módulo rural pode ser alterada a médio prazo, uma vez que é fixada de acordo com a produtividade do solo e outros parâmetros técnicos, que, por sua vez, dependem da evolução tecnológica, crescimento populacional, consequência de condições climáti- cas, etc.. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
1405Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32046 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, parágrafo 5o. Art. 13 - .................................. .................................................. Dê-se ao § 5o. do Art. 13, do Projeto de Constituição a seguinte redação: § 5o. - São inelegíveis, os inalistáveis e os menores de dezesseis anos. 
 Parecer:  Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar. Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui- riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in formação. Pela rejeição. 
1406Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32047 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado Acrescente-se onde couber, no Título VII, Capítulo I, Seção III: "Art. - Será concedida uma redução de 65% (sessenta e cinco) por cento do IPI (imposto sobre produtos industrializados) a Estados e Municípios na aquisição de equipamentos rodoviários e de limpeza pública. 
 Parecer:  A Emenda pretende a concessão de redução de 65% do IPI a Estados e Municípios na aquisição de equipamentos rodoviá- rios e de limpeza pública. Ressalte-se, contudo, que a coerência do sistema tribu- tário adotado pelos Constituintes torna inviável a conces- são de tratamento fiscal privilegiado. Pela rejeição. 
1407Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32049 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Seja dada ao art. 1o. das Disposições Transitórias, a seguinte redação: Art. É concedida Anistia a todos que, no período de 2 de setembro de 1961 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências legais estatutárias da carreira civil ou militar, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito como se em atividade estivessem pelos critérios de antiguidade, merecimento, ou por força de direitos adquiridos na data das punições, decorrentes de leis especiais relativas a zonas de guerra e de tempo de serviço; II - contagem do período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes; III - recebimento de salários, vencimentos, vantagens, gratificação, proventos, pensões, e diferenças devidas, com seus valores corrigidos e tributados mês a mês, cabendo à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação desta Anistia, bem como definir seu cronograma de pagamento. § 1o. - O retorno ou a reversão ao serviço ativo fica condicionado ao interesse da administração. § 2o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos militares da Marinha e da Aeronáutica, expulsos ou licenciados ex-offício compulsoriamente do serviço ativo, em decorrência dos acontecimentos políticos levados a efeito em março de 1964, relatados na Exposição de Motivos no. 138, de 21 de agosto de 1964, do Ministério da Marinha e, na solução do Inquérito Policial Militar da Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira - (ACAFAB), publicada no Boletim Reservado no. 21, de 11 de maio de 1965, da DPAer." § 3o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos atos institucionais. § 4o. - Os dependentes dos servidores civis e militares, já falecidos, ou desaparecidos farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial, correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação, que teria sido assegurado a cada benefício desta Anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
1408Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32050 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  No artigo 210, o item III passa a ter a seguinte redação: Art. 210 - II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
 Parecer:  A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca- dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre- tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi- nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm - bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo. Pela aprovação parcial. 
1409Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32051 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  No artigo 209, o item III, passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer preservar na competência dos Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias, mantido para os Estados. Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica- dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto, a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso. A decisão é essencialmente política, na qual poderiam ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados. A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni- cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a tributação dos serviços de transporte extramunicipal e de comunicação. 
1410Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32052 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 11. 
 Parecer:  A Emenda supressiva proposta está sendo observada no Substitutivo. Pela aprovação. 
1411Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32053 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo na parte referente às Disposições Transitórias, Título X, onde couber: Art. (...) - A União responderá por eventual redução das receitas Tributárias dos Estados, e estes por eventuais reduções de receitas dos seus Municípios, que venham a ocorrer em consequência das alterações introduzidas no título VII desta Constituição. 
 Parecer:  Propõe a Emenda que, nas Disposições Transitórias, se responsabilize a União por eventual redução das receitas tri- butárias dos Estados, e estes, por eventuais reduções de re- ceitas dos seus Municípios, que venham a ocorrer em conse- quência das alterações introduzidas no Título VII. Inobstante os motivos constantes da Justificativa, a so- lução não residiria em responsabilizar União e Estados pela eventual "queda acentuada nas receitas, tanto dos Estados, como dos Municípios", mas em emendar a própria Constituição, de modo a redistribuir as competências tributárias e rever a repartição de receitas. Entretanto, o que se espera é, exata- mente, o contrário. Pela rejeição. 
1412Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32054 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se às Disposições Transitórias, Título X o seguinte artigo: Art. (...) - Ficam estendidas ao território do Estado do Espírito Santo os Municípios contidos na Lei 3.692/59, a partir do Rio Doce, até a fronteira com o Estado da Bahia. 
 Parecer:  A proposição em tela sugere a inclusão de dispositivo que determina a extensão do território do Espírito Santo com os Municípios aludidos na Lei no. 3692, de 1959, a partir do Rio Doce até a fronteira com a Bahia. A matéria, se for julgada conveniente a alteração terri- torial, com base em estudos técnicos de viabilidade, deverá ser implementada pela legislação infraconstitucional. Seria arbitrária a norma constitucional que, sem a pré- via consulta popular e a análise devida viesse determinar tal absorção territorial. Pela rejeição da Emenda. 
1413Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32055 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Título IX, da Ordem Social, o art. 266, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos: Art. 266 - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem. 
 Parecer:  A especificação das pessoas que devem ser reconhecidas como dependentes do segurado da previdência social, bem como das condições para a concessão de benefícios, constitui obje- to de legislação ordinária face à especificidade dos casos e à variedade de tratamento que a matéria comporta. Pela rejeição. 
1414Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32056 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  No artigo 37 do Substitutivo, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 37 - Parágrfo único - A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo. 
1415Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32057 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 298, "caput" e a seu parágrafo único: Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre decisão quanto ao número de filhos, vedada qualquer prática que atente contra a vida, desde a concepção. Parágrafo Único - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, informação e aos meios e métodos adequados de regulação da natalidade, respeitadas as convicções éticas dos pais. 
 Parecer:  A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde a concepção. Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten- do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer melhor apreciação em ocasião mais favorável. 
1416Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32058 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 297, no Capítulo relativo à Família, ao Menor e ao Idoso: Art. 297 - A família tem especial proteção do Estado. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda. A redação sugerida contribui para que o texto tenha maior clareza e seja mais sintético. 
1417Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32060 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao artigo 1o. das disposições transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, a Administração Direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalececendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex-officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento como tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindiais, quando, por motivo exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou gradução que teriam sido asseguradas a cada benefício desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado, o período de vida no externior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o perído compreendido entre a data da suspensão de direitos polítios e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
1418Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I - Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos Direitos e Liberdades fundamentais, um novo Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme proposto a seguir Capítulo II Dos Direitos Coletivos Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos invioláveis: I - A Reunião. a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte. III - A Profissão de Culto. a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimôniais públicas é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O Sindicato. a) É plena a liberdade de organização sindical dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das organizações sindicais; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical; e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibindo o desconto de contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por escrito do interessado; f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei. V - A Manifestação Coletiva. a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso; g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A visibilidade e a Corregedoria Social dos Poderes. a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e suas revogações; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. VII - A Participação Direta. a) É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocatização e o bom atendimento ao público; b) as entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a participação dos representantes da comunidade no planejamento das ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da lei. VIII - O meio ambiente, a natureza e a identidade histórica cultural. a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade; b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta popular. IX - O Consumo. a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva. c) as associações, sindicatos e grupos da população são legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo; d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
1419Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos políticos, do Título II - Dos direitos e liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a redação a seguir proposta, renumerando-se os demais artigos: Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis: I - O Alistamento e o Voto. a) São facultativos o alistamento e o voto de maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem de dos maiores de setenta anos, na data da eleição; b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios; c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos legislativos. II - A Elegibilidade. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação partidária; b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido durante o mandato. d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para pertubar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério, Secretário de Estado e secretário-Geral, que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal; f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adequirdos; g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme a lei; h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei; i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem; j) lei complementar definirá outros casos e prazos de inelegibilidade. III - A Candidatura. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República e de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. IV - O Mandato. a) os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de transgressões eleitorais; c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má-fé o impugnante responderá por denunciação caluniosa; V - A Criação de Partidos Políticos. a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de brasileiros eleitores; b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio registro na Justiça Eleitoral; c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida a validade de seu registro; d) é assegurado a todo partido político o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos Meios de Comunicação Social Conforme a Lei. Art. 14 - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político. Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1o. - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2o. - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, do Título II. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de- vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
1420Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32063 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das Disposições Transitórias, a redação abaixo: Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex- officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o reconhecimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões, e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento com tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivo exclusivamente político, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computados, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e a cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  71 72 73 74 75   ...  Próxima