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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8460)
Banco
expandEMEN (8460)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4767)
PARCIALMENTE APROVADA (1156)
APROVADA (1143)
NÃO INFORMADO (756)
PREJUDICADA (631)
Partido
PMDB (3395)
PTB (1623)
PFL (1118)
PT (1023)
PDS (663)
PDC (346)
PDT (195)
PL (97)
Uf
SP[X]
Nome
FRANCISCO AMARAL (502)
JOSÉ EGREJA (489)
RICARDO IZAR (462)
CUNHA BUENO (428)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (370)
FARABULINI JÚNIOR (364)
JOSÉ MARIA EYMAEL (346)
MANOEL MOREIRA (328)
HELIO ROSAS (317)
GASTONE RIGHI (271)
EDUARDO JORGE (249)
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (239)
JOSÉ GENOÍNO (235)
IRMA PASSONI (218)
MICHEL TEMER (218)
ANTÔNIO SALIM CURIATI (213)
JOSÉ SERRA (200)
AIRTON SANDOVAL (191)
SAMIR ACHÔA (155)
FAUSTO ROCHA (135)
TODOS
Date
collapse1987
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201Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Título das Disposições Transitórias Art. Fica ressalvado o direito ao exercício da advocacia, pelos membros do Ministério Público que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil à data da promulgação desta Constituição. 
202Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00316 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no capítulo "Do Ministério Público" o seguinte artigo e parágrafos: "Art. A chefia do Ministério Público da União caberá ao Procurador-Geral da República. § 1o. O Procurador-Geral da República terá prerrogativads, representação e tratamento protocolar equivalentes as de Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal; § 2o. O Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre membros do Ministério Público Federal, eleitos em lista tríplice para um mandato de quatro anos, proibida a recondução, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 
203Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, no capítulo do Ministério Público, o seguinte artigo: "Art. As vagas reservadas ao Ministério Público em quaisquer Tribunais serão providas mediante escolha dos integrantes da respectiva carreira, na forma prevista em lei complementar." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
204Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00318 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  1. Substitua-se no art. 1o., a redação do inciso I, pela seguinte: "Art. 1o. .................................. I - Ministério Público da União, integrado pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Ministério Público do Trabalho, que exercerão suas funções junto aos Tribunais e Juízes Federais, aos Tribunais e Juízes Eleitorais, e aos Tribunais do Trabalho, respectivamente. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções, também, junto à Justiça Agrária e ao Tribunal de Contas da União. II - ........................................ 2. Inclua-se, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Art. Os atuais ocupantes de cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União passarão a integrar a carreira do Ministério Público Federal, na forma que a Lei Orgânica do Ministério Público da União estabelecerá." 
205Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 2o. ... Administração superior, exercida por órgãos definidos na lei, observados os princípios da representatividade, transitoriedade e rotatividade dos membros da instituição, na sua composição. 
206Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00322 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 33 a seguinte redação: "Art. 333. Compete à Justiça do Trabalho convos, entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações de trabalho. Parágrafo Único. Os acidentes de trabalho serão processados e julgados perante a justiça comum." 
207Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00323 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 32 do anteprojeto esta redação: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Justas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete juízes, com a denominação de Ministros, sendo: 087*fa) 085*fonze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam os requisitos de idade superior a trinta e cinco anos, notável saber jurídico e reputação ilibada; e *a087*fb) *a085*fseis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução por mais de dois períodos. § 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas na alínea *a087*fa *a085*fdo parágrafo anterior. § 3o. Poderão ser criados, por lei, outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 4o. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 5o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. § 6o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento haverá uma fase meramente conciliatória em que as partes comparecerão apenas perante os representantes classistas; não havendo acordo, os autos subirão ao Juiz-Presidente que, ao sanear o processo, designará a data para a audiência de instrução e julgamento."*aa4*f 
208Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00383 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Onde couber: "Art. 2. .................................... II .......................................... b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3. .................................... IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado." 
209Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00384 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Onde couber: "Art.3 eAs ações em geral, onde 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiverem impedidos ou suspeitos, serão remetidos, de ofício, ou propostas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e caso seja este o Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros ou suspeitos, será competente o Tribunal Constitucional, para conhecer do respectivo processo." 
210Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00411 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. Fica ressalvado o direito ao exercício da advocacia, pelos membros do Ministério Público que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil à data da promulgação desta Constituição." 
211Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00412 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 33, no capítulo Dos Tribunais e Juízes do Trabalho, do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações de trabalho ou sindicais, com exceção das de competência da Justiça Agrária." 
212Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 16. .................................... I - processar e julgar originariamente a) omissis b) omissis c) omissis d) os mandados de segurança e as causas em geral, quando o coator, impetrante ou parte for Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor - Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; 
213Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00483 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do Ministério Público passa a ter a seguinte redação para que haja adequação à emenda proposta pelo Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C- 0008-1: "Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual Ministério Público da União junto à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar integrarão quadro único de carreira do Ministério Público Federal. § 1o. Os integrantes do Ministério Público da União que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar daquela data. § 2o. Os integrantes dos quadros do Ministério Público junto à Justiça Federal à Justiça do trabalho exercerão suas atividades junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram lotados." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
214Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00484 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do Ministério Público pelo seguinte: "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros dos quais a) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho; b) dois entre advogados no efetivo exercício da profissão; c) dois entre membros do Ministério Público; d) seis classistas, temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2o. Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados: a) Os magistrados, pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Tribunal Superior da Justiça; b) Os advogados, por eleição procedida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; c) Os membros do Ministério Público, eleitos por colégio eleitoral composto por procuradores da Justiça do Trabalho; d) Os classistas, eleitos por colégios eleitorais compostos pelas confederações nacionais de trabalhadores e de empregadores, por período de 03 (três) anos, permitida duas reeleições por igual período. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos Juízes de direito; § 4o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e de empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição; § 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas no § 1o.; § 6o. Os representantes de empregados e empregadores, os advogados e os membros do Ministério Público a que se refere o parágrafo anterior, serão eleitos: a) os classistas, por colégios eleitorais compostos pelas federações de trabalhadores e empregadores, com sedes na respectiva Região; b) os advogados, inscritos nas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil, da Região; c) os membros do Ministério Público, pelos membros das procuradorias regionais do trabalho. § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos por colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de empregados e empregadores, com sede nas comarcas sobre as quais as Juntas exerçam sua competência territorial." 
215Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00517 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Suprimindo do inciso II, letra a do art. 3o. do anteprojeto os vocábulos: "... apurá-las". 
216Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00518 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Suprimindo o art. 5o. do Capítulo "Do Magistério Público", que apresenta a seguinte redação: "Art. 5o. A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei." 
217Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Suprimindo do anteprojeto a alínea "b" do art. 3o. do Capítulo - Do Ministério Público. 
218Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto constitucional o seguinte: "Art. A idade mínima para a imputabilidade penal será a de 16 anos." 
219Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00581 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à Seção II do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público e, por consequência, suprime a Seção III; "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de 19 (dezenove) Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo 11 (onze) vitalícios e 8 (oito) com mandato de 12 (doze) anos, todos bacharéis em direito, há pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. Antes de sua nomeação, os Ministros submeter-se-ão a audiência pública perante o Congresso Nacional e sua aprovação. § 2o. Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a cada seis anos, vedada a recondução. § 3o. Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo. § 4o. Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presidente da República, reservando-se quatro vagas para membros da magistratura. § 5o. Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão às vedações própriazs da magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de Estado. § 6o. Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações.. § 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do Plenário. § 8o. A Seção Constitucional será composta pelos Ministros com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela Seção Especial e terão investidura pelo prazo de quatro anos vedada sua recondução. § 9o. A Seção Especial será composta pelos Ministros vitalícios podendo funcionar em turmas. Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Promotor-Geral e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos. Art. 15. Compete à Seção Constitucional: I - julgar originariamente e em única instância a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso constitucional e em última instância as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais quando a decisão recorrida; a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Promotor-Geral Federal; § 2o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade; § 3o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la, se este não o fizer o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Art. 16. Compete à Seção Especial: I - processar e julgar originariamente e em última instância: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais Federais e de Justiça; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionario cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior Federal, quando denegatória a decisão. III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causa decidida em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão reecorrida der a tratado ou lei federal ingerpretação divergente da que lehe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Disposições Transitórias Art. 1o. O Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal ao indicarem os Ministros fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação." 
220Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 PREJUDICADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  "Art. Todo e qualquer cidadão poderá arguir, perante a Corte própria, sobre a inconstitucionalidade de atos da União, dos Estados e dos Municípios, e pelo não funcionamento de dispositivo constitucional. Parágrafo único. Fica obrigado o Ministério Público a assistir juridicamente aos cidadãos que assim o desejarem: 
 Parecer:  Impertinente. Tráta-se de matÉria inserida na SubcomissÃo dos Direitos e Garantias Individuais ou na SubcomissÃo do Poder JudiciÁrio e do MinistÉrio PÚblico. 
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