ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12708 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar onde couber, no Capítulo III do
Título II:
Art. São constituídos os Conselhos Populares,
que existirão a nível municipal, estadual e
federal.
§ 1o. - Os Conselhos Popuçlares serão eleitos
pela população de sua área de abrangência,
segundoi processo a ser definido em lei.
§ 2o. - Aos Conselho Populares é atribuída a
função de fiscalização do poder público em todas
as sua instâncias, podendo ter acesso a qualquer
infomação que julgar necessária, colher
depoimentos e organizar Comissã o Populares de
Inquérito.
§ 3o. - Os Conselhos Popularers terão
iniciativa legislativa das instância de igual
nível. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12710 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, promovendo as
alterações pertinentes, no Capítulo I, do Título
V:
Art. - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, composto por deputados eleitos
diretamente nos Estados.
Art. - Cada Estado, Território e o Distrito
Federal terá direito a eleger um número total de
deputados na proporção de um representante para
cada 30.000 habitantes, ou fração.
Art. - A representação de cada unidade da
federação será distribuída proporcionalmente pelos
partidos políticos na forma definida por
legislação complementar.
Art. - As eleições para o Congresso Nacional
serão simultâneas em todo o País, e realizadas a
cada dois anos, tempo total da duração dos
mandatos legislativos.
Art. - O legislativo funcionará durante todo
o ano, não existindo recesso parlamentar.
Art. - As sessões plenárias, com caráter
estritamente deliberativo, se realizarão,
ordinariamente, a cada dois meses, em um único
final de semana.
§ 1o. - Extraordinariamente poderão ser
convocadas sessões plenárias por um dos seguintes
elementos:
I - O Presidente da República
II - O Presidente do Congresso
III - A Mesa Diretora
IV - 10% dos Deputados
Art. - A Mesa Diretora, composta segundo
regimento interno do Congresso, respeitada a
proporcionalidade partidária, será composta por 30
deputados eleitos em rodízio em cada sessão
ordinária.
§ - Compete à Mesa Diretora:
I - fiscalizar o poder executivo nos
intervalos entre as sessões ordinárias.
II - preparar as sessões ordinárias.
III - convocar sessões ordinárias.
IV - administrar a casa legislativa.
V - tomar providências necessárias no que lhe
cabe à implantação de deliberações do Congresso.
Art. - Cada partido político poderá designar
um líder e um vice-líder de bancada para
acompanhar todos os trabalhos da Mesa Diretora.
Art. - O Congresso Nacional colocará à
disposição dos deputados, sem qualquer ônus para
esses, todos os recursos materiais necessários
para o adequado desempenho do mandato:
I - transporte rápido de ida e volta do local
de moradia do deputado até a capital federal.
II - alojamento e alimentação durante o tempo
em que o deputado estiver à disposição do
Congresso.
III - todos os meios de telecomunicações
existentes, em locais facilmente acessíveis aos
parlamentares, para contatos com o Congresso, com
seus pares e com a administração pública federal.
IV - terminais de computador do sistema do
Congresso, situados em um maior número possível de
cidades-pólos micro-regionais, no sentido de
fornecer dados sobre todo o processo legislativo e
a administração pública em geral.
V - assessoria técnica às bancadas
partidárias, nos termos do regimento interno.
VI - é vedado aos congressistas o recebimento
de qualquer salário, proventos, gratificações,
ajudas de custo ou outro tipo de retribuição
material ou financeira pelo exercício da função
parlamentar.
§ 1o. - Aos membros da Mesa Diretora, durante
o período em que estiverem de plantão na capital
federal, poderão ser pagos subsídios, nos termos
do regimento interno, ne valor máximo de 10
salários mínimos mensais, e no máximo em quatro
meses por ano para cada deputado individualmente.
Art. - Os deputados são invioláveis no
exercício do mandato popular por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. - Os deputados federais não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
do Congresso Nacional.
Art. - A iniciativa das leis complementares
ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a
qualquer membro do Congresso Nacional, a partido
político ou a conjunto de 30.000 cidadãos.
Parágrafo único - Os projetos de lei de
iniciativa popular têm inscrição prioritária na
Ordem do Dia da Câmara dos Deputados. Não tendo
sido votados quando do encerramento da sessão
legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno
direito, na sessão seguinte da mesma legislatura,
ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Art. - Os projetos de lei que importem em
aumento da despesa pública deverão ser votados
quando da apreciação do orçamento anual.
§ 1o. - Quando se tratar de medidas de
urgência estes projetos poderão ser votados a
qualquer tempo desde que contenham explicitamente
as fontes dos recursos necessários e promovam os
consequentes reajustamentos orçamentários.
Art. - Com as excessões previstas nesta
Constituição as deliberações no Congresso Nacional
são tomadas por maioria absoluta simples dos
votantes, presentes a maioria absoluta dos
parlamentares.
Parágrafo único - A aprovação das leis
complementares dependerá do voto favorável da
maioria absoluta dos deputados.
Art. - Os projetos de lei deverão ser
agrupados por assunto e apreciados, sempre que
possível, em conjunto, por ocasião da discussão
anual do tema.
§ 1o. - Cada projeto de lei deverá tratar de
um único assunto.
§ 2o. - Quando houver premência de tempo ou
quando não houver previsão de discussão do tema,
os projetos de lei entrarão imediatamente em
pauta.
§ 3o. - Os projetos de lei em pauta de
discussão serão distribuídos para todos os
parlamentares até dois meses antes da votação em
plenário e largamente divulgados para toda a
população, no sentido de desencadear um amplo
debate junto às massas populares.
§ 4o. - Em casos de urgência, um projeto de
lei poderá ser recebido e votado, dispensando-se o
processo preliminar de debate.
§ 5o. - Em casos de urgência-urgentíssima um
projeto de lei poderá ser aprovado pela Mesa
Diretora e pelo Presidente da República, entrando
imediatamente em vigor após sua publicação. Na
próxima reunião plenária, ordinária ou
extraordinária, a nova lei será necessariamente
rediscutida e votada.
Art. - Nenhum projeto de lei poderá deixar de
ser votado no mesmo ano em que tenha sido
apresentado.
Art. - A Câmara dos Deputados enviará os
projetos de lei ordinária definitivamente
aprovados à sanção do Presidente da República, que
poderá vetá-los, justificadamente, no todo ou em
parte, dentro de dez dia úteis, contados da data
em que o receber, mediante comunicação à Câmara.
§ 1o. - Decorrido o decândio, o silêncio do
Presidente da República importará sanção. Se o
Preidente da República não publicar a lei nas
quarenta e oito horas seguintes, será ela
publicada pelo Presidente da Câmara.
§ 2o. - O veto presidencial poderá ser
rejeitado por deliberação da maioria absoluta dos
deputados, dentro de quarenta e cinco dias, sendo
o projeto, nessa hipótese, promulgado pelo
Presidente da Câmara. Esgotado o prazo sem
deliberação, o veto será considerado mantido. | | | Parecer: | A emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro -
jeto, devendo o Substitutivo firmar posição definitiva sobre
o tema.Pela prejudicalidade. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12715 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo I, do
Título II:
Art. - À propriedade dos veículos automotores
corresponde uma função social.
§ 1o. - A função social é cumprida quando o
veículo, simultaneamente:
a) é racionalmente utilizado como parte
integrante do sistema nacional de transportes;
b) preserva o meio ambiente;
c) é dirigido por condutor que, por sua
habilitação e seu estado físico ou mental, não
coloque em risco sua própria segurança ou dos
demais;
d) apresenta condições mecânicas e estado de
conservação adequados a um uso normal e seguro;
e) esteja sendo utilizado de modo cauteloso e
em estrita observância dos procedimentos que visam
a prevenir qualquer risco à segurança das pessoas
e das coisas.
§ 2o. - A não observância da função social do
veículo automotor, em caráter permanente ou
momentâneo, acarretará o seu confisco, que poderá
ser temporário ou definitivo, conforme a lei, sem
prejuízo de outras penalidades sobre o
proprietário ou o condutor.
§ 3o. - Autoridades de qualquer nível,
funcionários públicos ou qualquer grupo de
cidadãos idôneos, devidamente testemunhados,
poderão, em quaisquer momento ou circunstâncias,
interditar sumariamente o uso de qualquer veículo
que não esteja cumprindo sua função social, e,
especialmente, colocando em risco a segurança
humana.
§ 4o. - O responsável pela interdição
comunicará imediatamente o fato à autoridade mais
próxima, que tomará as providências adequadas para
o exame judicial da questão, o qual obedecerá a
rito sumaríssimo, inclusive para a aplicação das
penas aos culpados.
§ 5o. - Os responsáveis pela interdição
sumária do veículo responderão judicialmente pelo
ato em caso de abuso ou má fé na aplicação da
medida.
§ 6o. - Em caso de acidente com vítima, o
envolvimento do veículo ou condutor, sem as
condições definidas no § 1o., será considerado
como agravante, e haverá o confisco definitivo do
veículo, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
§ 7o. - Lei ordinária regulará as condições
gerais de produção e uso dos veículos automotores,
as normas de segurança, os programas educacionais,
as medidas de prevenção de acidentes, bem como
definirá os recursos, em pessoal e equipamentos,
necessários à implementação das normas de
fiscalização. | | | Parecer: | Matéria de legislação ordinária. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12716 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica o item VIII do Art. 17,
acrescentando-lhe a alínea "c":
Art. 17 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de suas condições sociais:
(...)
VIII - o meio ambiente, a natureza e a
identidade histórica e cultural;
(...)
"c") os direitos particulares não se
sobrepõem à integridade ambiental, estando toda e
qualquer propriedade privada inteiramente
subordinada à preservação da natureza e do meio
ambiente. | | | Parecer: | Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador
ordinário. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12720 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Modifica a redação da alínea "c" do item V do
Art. 12, que passa a ter a seguinte redação:
"c") não haverá distinção entre filhos
naturais e adotivos, nem entre filhos de união
pelo casamento ou fora dele. | | | Parecer: | A matéria em foco mereceu dos Constituintes empenhados
na presente fase de elaboração da nova Carta atenção muito
especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tratamento
condizente com a sua importância. Pela prejudicialidade. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12731 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescentar a palavra "casamento" entre os
casos nos quais os trabalhadores poderão utilizar
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual no
§ 7o. do Artigo 338, que passa a tera seguinte
redação:
Art. 338:
§ 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia, estabelecimento de negócio
próprio e casamento. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12756 PREJUDICADA | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item I, do artigo 118, a seguinte
redação:
"de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal e do Senado da República". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a opção pelo texto
do projeto manifestada pela maioria das lideranças partidári-
as consultadas. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12765 PREJUDICADA | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
- Suprimir o Art. 39 | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria em foco recebeu
tratamento adequado no Projeto. Pela prejudicialidade. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12768 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO AUGUSTO (PTB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 12
VII
d)
Modificar o texto para,
"É vedada a divulgação ou publicação da
imagem do cidadão, bem como de sua vida íntima ou
familiar, salvo com autorização do interessado". | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12782 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 474
Dê-se a seguinte redação ao "caput" e ao
§ 3o. do art. 474 do Projeto de Constituição,
suprimindo-se seu § 1o., com a consequente
renumeração dos outros dois parágrafos:
"Art. 474. - Ficam extintos o Programa de
Integração Social, instituído pela Lei
Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970, e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 3
de dezembro de 1970.
§ 1o.-As atuais contribuições para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público passam a constituir
contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 2o.-Os patrimônios anteriormente acumulados
do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis que os criaram, com
exceção do pagamento do abono salarial". | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12786 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
" I-garantia de direito ao trabalho, vedada a
demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
além dos limites de vinte por cento da força de
trabalho média, contratada nas mesmas condições
durante o ano anterior, por empregador com mais de
vinte empregados, e, de dois empregados, por
empregador com menos de vinte empregados,
independentemente do número de contratados no ano
precedente, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicialmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotivada de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou infortúnio da empresa, sujeito a
comprovação judicial, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinará os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão o prazo de dois anos, e serão
admissíveis apenas nos casos de transitoriedade
dos serviços ou da atividade da empresa, bem como
os contratos de experiência, cujo prazo nunca será
superior a noventa dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz."
Continuação da sugestão de emenda modificativa ao
Art. 13, inciso 1o. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12787 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso I
Dê-se a seguinte redação ao inciso 1o., do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de direito ao trabalho, com
proteção e incentivo à relação de emprego
duradoura, mediante constituição de fundo que
garanta o tempo de serviço, e desestímilo à
demissão do empregado por tempo indeterminado,
agravado quando efetuada imotivadamente por
empregador com mais de dez empregados, observado o
seguinte:
a) o fundo a que se refere este inciso será
constituído, na forma da lei, por contribuição do
empregador sobre a folha de salários, e será
gerido, e fiscalizado, por representantes deste,
do trabalhador e do Poder Público;
b) excetuada a demissão com fundamento em
falta grave, sempre definida em lei e comprovada
judicialmente, o empregado demitido fará jus a
indenização proporcional e progressiva à duração
do seu contrato de trabalho, calculada sobre o
saldo de sua conta no fundo de garantia, e nela
depositada, podendo, então ser por ele movimentada
livremente;
c) será imotivada a demissão que não se
caracterize por motivo disciplinar, técnico ou
econômico, justificável, após ocorrida, em Juízo;
verificada a improcedência dos motivos alegados, o
Juiz poderá aumentar, até o dobro, de acordo com
critérios estabelecidos em lei, o valor do
depósito previsto na alínea anterior;
d) além dos demais critérios admitidos, por lei,
para saque das quantias depositadas, em seu nome,
no fundo de garantia, o empregado poderá levantar,
respectivamente, até cincoenta e oitenta por cento
do saldo de sua conta, ao completar cinco e nove
anos de permanência no mesmo emprego; nos casos de
aumento do valor de indenização por dispensa
imotivada, o saldo da conta do empregado deverá
ser recomposto para efeito de cálculo desta, como
se nenhum saque houvesse ocorrido;
e) a lei disciplinará os contratos a termo,
que não ultrapassarão o prazo de dois anos, e
serão admissíveis apenas nos casos de
transitoriedade dos serviços ou atividades da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
executado;
f) exceto quando se refira a contrato de
experiência, a demissão será sempre formalizada
com a assistência do sindicato e, na falta deste
sucessivamente, de autoridade do Ministério da
Trabalho do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, e por Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12799 PREJUDICADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 13, inciso 1o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"I - garantia de direito ao trabalho, vedada
a demissão imotivada, no decorrer de um ano, de
empregados contratados por tempo indeterminado,
por empregador com mais de dez empregados, além do
limite de vinte por cento de força de trabalho
média, contratada nas mesmas condições, durante, o
ano anterior, observado o seguinte:
a) assegurar-se-á aos empregados, cuja
demissão não seja motivada por falta grave,
definida em lei e comprovada judicalmente,
indenização proporcional e progressiva à duração
do contrato de trabalho;
b) admitir-se-á a dispensa imotiva de
empregados, além do limite fixado neste inciso, na
superveniência de fato econômico intransponível,
técnico ou de infortúnio de empresa, sujeito a
comprovação judical, sob pena de reintegração ou
indenização, cujo valor poderá ser aumentado até o
dobro da normal, a critério do Juiz;
c) a lei disciplinirá os contratos por tempo
determinado, que não ultrapassarão o prazo de dois
anos, e serão admissíveis apenas nos caso de
transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa, bem como os contratos de experiência,
cujo prazo nunca será superior a noventa dias,
atendidas as peculiaridades do trabalho a ser
excutado;
d) exceto quando referente a contrato de
experiência, a demissão será formalizada com a
assistência do sindicato, e, na falta deste,
sucessivamente, de autoridade do Ministério do
Trabalho, do Ministéiro Público ou da Defensoria
Pública, e do Juiz de Paz." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12803 PREJUDICADA | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescenta inciso ao ítem VIII; do art. 17,
com a seguinte redação:
Art. 17 - ..................................
VIII - ......................................
"c) As faixas de praia a acessos a praças e
parques ecológicos são considerados de domínio
público sendo vedada sua privatização a qualquer
título, bem assim a implantação de projetos de
urbanização que impeçam ou dificultem o livre
acesso". | | | Parecer: | Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador
ordinário. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12820 PREJUDICADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Art. 438 nas
Disposições Transitórias
"Suprima-se integralmente o artigo 438 do
Projeto de Constituição." | | | Parecer: | A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não
devendo, pois, o que emendar. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12822 PREJUDICADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Art. 439 nas
Disposições Transitórias.
"Suprima-se integralmente o artigo 439 do
Projeto da Constituição."" | | | Parecer: | A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não
devendo, pois, o que emendar. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12823 PREJUDICADA | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artgo 100, inciso XVI,
alínea "b"".
Dê-se á alínea "b"", do inciso XVI, do Art.
100, do Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
Art. 100 - ..................................
I - ........................................
............................................
XVI - ......................................
a) ..........................................
b) aprovar as diretrizes e a política
nacional de transportes. | | | Parecer: | Optou-se pela supressão do dispositivo. Pela prejudicia-
dade. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12836 PREJUDICADA | | | Autor: | ALBANO FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Inclua-se onde couber, no Projeto da Comissão
de Sistematização, o seguinte artigo, no Título
VII, Capítulo I:
"Art. - Para assegurar a função social da
propriedade, o Poder Público estabelecerá imposto
progressivo no tempo, sobre as áreas urbanas e
rurais não utilizadas.
Parágrafo Único - No caso das propriedades
rurais não utilizadas, o imposto será proporcional
e crescente, de acordo com o tamanho da área. | | | Parecer: | O artigo 273 em seu parágrafo 1o.já prevê a progressivida
de do tributo. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12845 PREJUDICADA | | | Autor: | ALBANO FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DA ALÍNEA "j" DO INCISO II,
DO ARTIGO 17
Suprima a alínea "j" do inciso II, do art. 17
do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Matéria que melhor poderá ser tratada pelo legislador
ordinário. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12853 PREJUDICADA | | | Autor: | DIRCE TUTU QUADROS (PTB/SP) | | | Texto: | PROJETO
Emenda aditiva ao art. 118, IV, e.
Adicione-se à alínea "e" do § 4o. do art.
118, que deverá ter a seguinte redação:
Art. 118, § 4o.
- e) direitos e garantias individuais,
sociais e coletivas. | | | Parecer: | Os direitos sociais e coletivos se constituem em direito
positivo convencional do homem em sociedade, por oposição ao
direito natural que, sendo imprescritível e anterior a qual-
quer convenção social, se baseia unicamente nas leis eternas
da razão e da moral. Possuem aqueles varianças e gradativida-
de em função da situação política e econômica do País e edu-
cacional de seu povo.
Assim, não desejamos que a nova Carta seja um relicário de
matérias utópicas. Para nós, já constitui um grande passo man
ter-se a redação da alínea "e" do § 4o. do art. 118 do Proje-
to, como nele está.
Pelo não acolhimento. | |
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