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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:12715 PREJUDICADA
Base
EMEN
Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
12715 - PREJUDICADA
Autoria
VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG)
Data
12-08-1987
Texto
Incluir, onde couber, no Capítulo I, do Título II: Art. - À propriedade dos veículos automotores corresponde uma função social. § 1o. - A função social é cumprida quando o veículo, simultaneamente: a) é racionalmente utilizado como parte integrante do sistema nacional de transportes; b) preserva o meio ambiente; c) é dirigido por condutor que, por sua habilitação e seu estado físico ou mental, não coloque em risco sua própria segurança ou dos demais; d) apresenta condições mecânicas e estado de conservação adequados a um uso normal e seguro; e) esteja sendo utilizado de modo cauteloso e em estrita observância dos procedimentos que visam a prevenir qualquer risco à segurança das pessoas e das coisas. § 2o. - A não observância da função social do veículo automotor, em caráter permanente ou momentâneo, acarretará o seu confisco, que poderá ser temporário ou definitivo, conforme a lei, sem prejuízo de outras penalidades sobre o proprietário ou o condutor. § 3o. - Autoridades de qualquer nível, funcionários públicos ou qualquer grupo de cidadãos idôneos, devidamente testemunhados, poderão, em quaisquer momento ou circunstâncias, interditar sumariamente o uso de qualquer veículo que não esteja cumprindo sua função social, e, especialmente, colocando em risco a segurança humana. § 4o. - O responsável pela interdição comunicará imediatamente o fato à autoridade mais próxima, que tomará as providências adequadas para o exame judicial da questão, o qual obedecerá a rito sumaríssimo, inclusive para a aplicação das penas aos culpados. § 5o. - Os responsáveis pela interdição sumária do veículo responderão judicialmente pelo ato em caso de abuso ou má fé na aplicação da medida. § 6o. - Em caso de acidente com vítima, o envolvimento do veículo ou condutor, sem as condições definidas no § 1o., será considerado como agravante, e haverá o confisco definitivo do veículo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. § 7o. - Lei ordinária regulará as condições gerais de produção e uso dos veículos automotores, as normas de segurança, os programas educacionais, as medidas de prevenção de acidentes, bem como definirá os recursos, em pessoal e equipamentos, necessários à implementação das normas de fiscalização.
Remissão
A9A0201/ - ADITIVA - CAPITULO:01
Parecer
Matéria de legislação ordinária.