ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinalada
por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos
candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISOIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE, CANDIDATO,
COPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PRIVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das
autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos,
dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO.
COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO.
ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL,
UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no artigo 169. | | | Indexação: | MANUTEÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VAGA, CARGO,
EXCEDENTE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
CARGO, CARREIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no parágrafo 2º do artigo 142 desta Constituição, os Estados
e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de
Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos
novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTABILIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUNTAÇÃO, DIREITOS,
TITULAR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão
no dia 1º de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DATA,
ELEIÇÃO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-
Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia
quinze de março de 1991. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, GOPVERNADOR, VICE GOVERNADOR,
ELEIÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - É livre a greve, na forma da lei, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo único - Na hipótese de greve, serão adotadas as
providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Indexação: | DIREITO DE GREVE, TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL,
PROIBIÇÃO, INICIATIVA, EMPREGADOR, LOCAUTE. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando
houver expressa manifestação de renúncia do interessado, ou quando a
renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal
além dos integrantes da carreira diplomática e militares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS,
PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA,
IDONEIDADE, MORAL, CONCESSÃO, DIREITOS, PORTUGUES, RESIDENCIA,
BRASIL, EQUIPARAÇÃO, BRASILEIROS, EXIGENCIA, RECIPROCIDADE,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS, CARGO PRIVATIVO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), CARREIRA DIPLOMATICA, MILITAR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são
símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da
República. | | | Indexação: | LINGUA PORTUGUESA, PORTUGUES, BRASIL, SIMBOLOS NACIONAIS,
BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, ESCUDO
NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos políticos o alistamento, o voto, a
elegibilidade, a candidatura e o mandato.
§ 1º - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e
secreto.
§ 2º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios
para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os deficientes físicos.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
§ 4º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação
partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo
mínimo de seis meses.
§ 5º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os
menores de dezoito anos.
§ 6º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato.
§ 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito.
§ 8º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 9º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade
superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os
parentes por consaguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção,
do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo.
§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados
conforme a lei.
§ 12 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 13 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
ELEGIBILIDADE, CANDIDATURA, MANDATO, SUFRAGIO UNIVERSAL,
IGUALDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VOTO OBRIGATORIO,
MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, DEFICIENTE
FISICO, IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO, ELEITOR, LINGUA PORTUGUESA,
CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, REQUISITOS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, IDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO,
INELEGIBILIDADE, MENORIDADE, IRREELEGIBILIDADE, SIMULTANEIDADE,
CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF),
PREFEITO, RENUNCIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, ANTERIORIDADE,
ELEIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, VIDA
PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE
ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, ABUSO DE PODER,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MILITAR, TEMPO DE SERVIÇO,
AGREGADO, AUTORIDADE, INATIVIDADE, AFASTAMENTO, DIPLOMAÇÃO,
CONJUGE, PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO CULPOSA,
UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, MANDADO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL,
PRAZO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, PROVA, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, TRAMITAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA,
MA FE, DENUNCIANTE, RESPOSTA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos e a
perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO,
INCAPACIDADE CIVIL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos
depende do trânsito em julgado da sentença. | | | Indexação: | REQUISITOS, SANÇÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, TRANSITO EM
JULGADO, SENTENÇA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A lei não poderá excluir os militares, os
policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer
direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, LEIS, EXCLUSÃO, MILITAR, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO
MILITAR, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, DISPOSITIVOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral
poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu
tenha, pelo menos, um ano de vigência. | | | Indexação: | REQUISITOS, PRAZO, VIGENCIA, NORMAS, LEGISLAÇÃO ELEITORAL,
ELEIÇÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, na forma da lei. Na sua organização e
funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
§ 1º - É proibido aos partidos políticos utilizarem
organização paramilitar.
§ 2º - Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica
de direito público mediante o registro dos estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 3º - Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das
funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e atuação
permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção.
§ 4º - Serão considerados partidos políticos os que tiverem
representantes eleitos sob sua legenda à Câmara Federal ou ao Senado
da República.
§ 5º - Aos partidos políticos habilitados a concorrer às
eleições nacionais, estaduais e municipais serão asseguradas, na
forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão; e
b) acesso à propraganda eleitoral gratuita e aos recursos do
fundo partidário. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO
POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, SOBERANIA NACIONAL,
REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS,
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, PERSONALIDADE
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), FIDELIDADE
PARTIDARIA, DISCIPLINA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO,
FUNÇÃO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, ATUAÇÃO,
CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, REPRESENTAÇÃO
PARTIDARIA, REPRESENTANTE, LEGENDA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
GARANTIA, PARTIDO POLITICO, HABILITAÇÃO, CONCORRENCIA, ELEIÇÃO,
AMBITO NACIONAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, UTILIZAÇÃO, GRATUIDADE,
PROPAGANDA ELEITORAL, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pelo mandado de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. | | | Indexação: | GARANTIA, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL,
PRERROGATIVA, NACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO, CIDADANIA,
HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. | |
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