Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01315 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: artigo 408
- Suprimir o artigo 408 do anteprojeto de
Constituição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01316 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressivo-Substitutiva
Dispositivos emendados: artigo 407 e seu
Parágrafo único.
- O artigo 407 e seu Parágrafo único do
anteprojeto de Constituição passa ter a seguinte
redação:
Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, de serviços de radiofusão sonora ou de
sons e imagens.
Parágrafo único - As concessões serão por 15
(quinze) anos e só poderão ser suspensas, não
renovadas ou cassadas, por sentença fundada do
Poder Judiciário. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01464 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 440
O art. 440 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 440 - Fica exinto o pagamento de
subsídios e de demais benefícios dos ex-
Presidentes da República, ex-Governadores de
Estado e ex-Prefeitos municipais, obtidos em
função do exercício do cargo, ressalvados as
situações que se constituiram na vigência da ordem
jurídica anterior. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01465 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 63, parágrafos
1o. e 2o.
Os parágrafos 1o. e 2o. do artigo 63 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63 - ..................................
§ 1o. - O Controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Conselho
ou Tribunal de Contas dos municípios. Onde ainda
não existir referido órgãos, enquanto o mesmo
nãofor criado pela Assembléia Legislativa
Estadual, o controle será exercido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - Somente por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo órgão
fiscalizador, sobre as contas que o Prefeito
municipal deve prestar anualmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01466 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 13, inciso 1o.
Acrescente-se ao inciso 1o., do artigo 13, do
anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, o vocábulo "moral"",
passando sua redação a ser a seguinte:
"1o. - A vida, a existência digna e a
integridade física, mental e moral."" | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01467 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 46, inciso 111o.
Suprima-se o inciso 111o., do artigo 46, do
anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, em face das
disposições no CapítuloVI, do próprio anteprojeto,
que trata "Do Meio Ambiente"", particularmente no
artigo 416, alínea "b"". | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01468 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
ADISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso XIV
Dê-se ao inciso XIV, do artigo 14, do
anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"XIV - nacionalização do trabalho nos termos
que a lei dispuser;"" | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01469 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso VIo.
Suprima-se o inciso VIo., do artigo 14, do
anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01471 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 142:
Art. 142 - As decisões do Tribunal de Contas
da União, em matéria de contas têm efeito de
sentença terminal e, quando resulte imputação de
débito ou multa, torna a dívida líquida e certa
com força executiva, independentemente de
quaisquer outras formalidades. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01472 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 148
Suprima-se do anteprojeto:
a) o parágrafo único do art. 148 | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01473 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se na redação do art. 141:
Art. 141 - Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras
comissões multa proporcional ao vulto do dno
causado ao patrimônio público, inabilitação para o
exercício de função, emprego ou cargo público,
inclusive de natureza efetiva, além de
indisponibilidade de bens, em caso de alcance. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01474 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 14, inciso XIX
Dê-se ao inciso XIX, do artigo 14 do
anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"XIX - Licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a 90
(noventa) dias."" | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01475 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 16
Dê-se ao artigo 16 do anteprojeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 16 - A lei protegerá o salário e punirá
a retenção definitiva ou temporária de qualquer
forma de remuneração do trabalho já realizado, sem
justificativa legal."" | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01476 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 18, inciso Vo.
Dê-se ao inciso Vo., do artigo 18, do
anteprojeto de Constituição, da Comissão
Sistematizaçõ, a seguinte redação:
"Vo. - A manifestação coletiva:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) Greve, ficando o seu exercício dependente
da manutenção dos serviços e atividades
essenciais, indispensáveis à comunidade, e á
conservação de máquinas e equipamentos em bom
estado de funcionamento, conforme definidos em
lei."" | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01477 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 18, inciso IX
Para harmonização do texto constitucional,
suprima-se, na íntegra, o inciso IX, do artigo 18,
do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01478 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 18, inciso VIII,
alínea "b"
suprima-se a alínea "b", do inciso VIII, do
artigo 18, do Anteprojeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização, em face do disposto no
artigo 416, alínea "b" do próprio Anteprojeto. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01479 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 14, inciso XV
Dê-se ao inciso XV, do Artigo 14, do
anteprojeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação.
"XV - duração do trabalho não superior a 48
horas semanais e não excedente a 8 horas diárias,
com intervaloo para repouso e alimentação." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01480 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: artigo 18, inciso IV, Alínea
"e"
A alínea "e", do inciso IV, do artigo 18, do
Anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 18 - ..................................
IV - ........................................
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive em questões judiciárias ou
administrativas; | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04731 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 13, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 359, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 423 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 426 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 427 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 428 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
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