separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Artigo in tipo [X]
V::Arts. 030s in art [X]
1989::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  20 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/an/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (20)
ANTE / PROJ
Fase
expandV (20)
Art
collapseV
collapseArts. 030s
Art. 030 (2)
Art. 031 (2)
Art. 032 (2)
Art. 033 (2)
Art. 034 (2)
Art. 035 (2)
Art. 036 (2)
Art. 037 (2)
Art. 038 (2)
Art. 039 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (20)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
 Indexação:  NORMAS, FISCALIZAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEI FEDERAL. NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEIGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO, CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:031  
 Texto:  Art. 31. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica- se o disposto no art. 26. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA. COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO DISTRITAL, (DF), DATA, COINCIDENCIA, ELEIÇÕES, ESTADOS, DEPUTADO ESTADUAL, EQUIPARAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REGISTRO, CANDIDATO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO, REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, NUMERO, PREVISÃO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL. NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS. FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS. NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). PREVISÃO, EXISTENCIA, TERRITORIOS FEDERAIS, LIMITAÇÃO, POPULAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, JUDICIARIO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSOR PUBLICO. NORMAS, LEI FEDERAL, ELEIÇÕES, COMPETENCIA, CAMARA TERRITORIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA, ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS, LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 33, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 33, VII; IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 33, VI e VII, ou do art. 34, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO, JUDICIARIO. NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE). CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 38, § 1º; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - o vencimento dos servidores públicos, civis e militares, é irredutível e a remuneração observará o que dispõem os arts. 36, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA, CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE. NORMAS, ACESSO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, RESSALVA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO, ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCESSÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO, AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO. NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE, NULIDADE, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL. DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO, RESPONSAVEL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
 Indexação:  NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 6º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. 
 Indexação:  UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENÇÃO FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO. NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE, PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇ0, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS, APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE. LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR. UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO, ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO, BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL. IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE, VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030  
 Texto:  Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando- lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. 
 Indexação:  INCLUSÃO, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, MANUTENÇÃO, JUIZ DE PAZ, POSSE, TITULAR, GARANTIA, DIREITOS, COMPETENCIA, DESIGNAÇÃO, DIA, ELEIÇÃO, JUIZ. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031  
 Texto:  Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, DIREITOS, TITULAR. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032  
 Texto:  Art. 32. O disposto no art. 235 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. 
 Indexação:  RESSALVA, PRIVATIZAÇÃO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, HIPOTESE, OFICIALIZAÇÃO, PODER PUBLICO, GARANTIA, DIREITOS, SERVIDOR. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES, ATUALIZAÇÃO, VALOR, PRECATORIO, DECISÃO, EXECUTIVO, RESSALVA, CREDITOS, AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIZAÇÃO, ENTIDADE, DEVEDOR, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EXCLUSÃO, EFEITO, LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034  
 Texto:  Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969 e pelas posteriores. § 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios observarão as seguintes determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a"; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b". § 3º A partir da promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º. § 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, onde deva ocorrer essa operação. § 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação far-se-á até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A. § 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição. § 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, INICIO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMPRESTIMO COMPULSORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, LIMITAÇÃO, COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, FINANCIAMENTO, REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE. FIXAÇÃO, PERCENTAGEM (FPE), (FPM), BASE DE CALCULO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, CARATER PROVISORIO, CRITERIOS, RATEIO. FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL. FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, COBRANÇA, IMPOSTOS, ANO, CRIAÇÃO, LEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, (ICM), (ISTR), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA, COMBUSTIVEL. FIXAÇÃO, ALIQUOTA, CARATER PROVISORIO, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), FIXAÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, REGULAMENTAÇÃO, (ICM), (ISS), (ISTR), HIPOTESE, OMISSÃO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE, EMPRESA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA, ENERGIA ELETRICA, PAGAMENTO, (ICM), INCIDENCIA, ENERGIA, PRODUÇÃO, IMPORTAÇÃO, BASE DE CALCULO, PREÇO, RECOLHIMENTO, LOCAL, OPERAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REGIÃO NORTE, (BASA), REGIÃO NORDESTE, (BNB), REGIÃO CENTRO OESTE, BANCO DO BRASIL, PRAZO, INICIO, VIGENCIA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, BANCO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO CENTRO OESTE, FINANCIAMENTO, DESENVOLVIMENTO. INEXISTENCIA, PREJUIZO, COBRANÇA, EMPRESTIMO COMPULSORIO, BENEFICIO, (ELETROBRAS), HIPOTESE, CRIAÇÃO, MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE NACIONAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
 Indexação:  PRAZO, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REGIÃO, EXCLUSÃO, DESPESA, PROJETO, PROGRAMA PRIORITARIO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. DEFINIÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, INICIO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, PRAZO DETERMINADO, FUNDOS, PATRIMONIO, CARATER PRIVADO, INTERESSE, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, RESULTADO, ISENÇÃO FISCAL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. 
 Indexação:  ADAPTAÇÃO, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, MONTANTE, DESPESA DE CAPITAL, PRAZO DETERMINADO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA CORRENTE, PROIBIÇÃO, AUMENTO, LIMITAÇÃO, PRAZO, LEI COMPLEMENTAR. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar, no prazo de doze meses, a lei complementar prevista no art. 161, II. 
 Indexação:  CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VARIAÇÃO, DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, REVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, VOTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.