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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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REJEITADA in res [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica::6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (343)
Banco
expandEMEN (343)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (179)
PFL (63)
PDT (36)
PDS (20)
PC DO B (18)
PT (11)
PL (9)
PCB (5)
PTB (2)
Uf
AC (3)
AL (1)
AP (5)
BA (11)
CE (11)
DF (2)
ES (7)
GO (40)
MG (15)
MS (3)
MT (10)
PA (7)
PE (20)
PI (4)
PR (28)
RJ (76)
RN (15)
RO (14)
RS (5)
SC (24)
SE (24)
SP (18)
TODOS
Date
expand1987 (343)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00084 REJEITADA  
 Autor:  DELFIM NETTO (PDS/SP) 
 Texto:  Art. 6A04 Empresa nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída e com sede no País, na forma da lei, cujo controle do capital votante pertença a brasileiro, nato ou naturalizado. 
 Parecer:  Não acolhida. A definição contida na proposição restringe a conceitua- ção de nacional ao controle do capital votante que, sabidamen te, não assegura o efetivo controle,por nacionais,do empre- endimento. Daí porque,na conceituação estabelecida pelo rela- tor em seu anteprojeto foi incorporado, de forma explícita, o controle decisório. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00085 REJEITADA  
 Autor:  DELFIM NETTO (PDS/SP) 
 Texto:  Art. 6A05. A Lei dispensará igual tratamento as empresas legalmente constituídas no País. Parágrafo 1o. À empresa privada nacional poderá ser dispensado tratamento diferenciado no que concerne aos incentivos financeiros, na forma da lei. Parágrafo 2o. Os investimentos de capital estrangeiros não serão admitidos nas áreas especificadas em lei. Parágrafo 3o. A lei garantirá às empresas já em atividade econômica, justa indenização e prazo para se enquadrarem nas exigências da lei. 
 Parecer:  Não acolhida. 1) Preliminares: A emenda atenta contra o disposto no § 2o. art. 23 do Regimento Interno, na medida em que trata simultaneamente sobre: a) o tratamento diferenciado à empresa nacional; b) o princípio de que o capital estrangeiro subordina-se ao interesse nacional, na forma da lei; c) o princípio que atribui à lei a capacidade de disci- plinar o enquadramento dessas empresas às exigências da lei e indenizações. Trata-se, como se vê, de matéria que diz respeito a dis- positivos não correlatos, abordados na mesma emenda, o que é vedado nos precisos termos do Regimento. 2) No mérito: A emenda é contraditória na medida em que estabele- ce o princípio da igualdade de tratamento no caput do artigo, para negá-lo nos parágrafos 1o. e 2o. do mesmo artigo. 3) No que tange à técnica legislativa: O parágrafo 3o. não se reporta ao seu caput e sim à matéria de que é objeto o parágrafo 2o.,e deveria a este fa- zer remissão ou ser apresentado como sua alínea. A precisão constitucional, e creio que a intenção do le- gislador, imporia que ao texto do parágrafo 2o. fosse dada a seguinte redação: "Os investimentos de capital estrangeiro não serão admi- tidos em áreas que a lei especificar" e não no tempo passado "nas áreas especificadas em lei", que acreditamos não ser o propósito da emenda. Pelas razões, negamos acolhimento. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00086 REJEITADA  
 Autor:  DELFIM NETTO (PDS/SP) 
 Texto:  Supressão dos §§ 1o. e 2o. do art. 6A12. 
 Parecer:  Não acolhida.4 Seja em decorência de disponibilidades internas de tecnologia e de capital seja em decorrência da importância do setor para a economia nacional, é necessário o domínio nacional na atividade financeira, como previsto no art. 12. Por outro lado restringir as aplicações dos bancos de depósito a suas atividades próprias constitue um princípio que visa atenuar a concentração econômica e resguardar a função principal de intermediação financeira dessas instituições. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00087 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte parágrafo ao artigo 6A10 do anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. Art. 6A10. .................................. § 6o. O locaute será punido como crime inafiançável. 
 Parecer:  Não acolhida. O anteprojeto prevê repressão a toda e qualquer forma de abuso do poder econômico e não apenas ao locaute como pre- tende a emenda. Ademais, a definição da natureza do crime de abuso do poder econômico nao constitui objeto da subcomissão de princípios gerais. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir aonde couber: "Art. 6A. É dever do poder público desenvolver a atividade pesqueira de forma a proteger os direitos sócio-econômicos das populações litorâneas, e ribeirinhas de rios e lagos; I. Garantindo-lhes acesso aos locais de pesca; II. Defendendo-as contra a pesca predatória; III. Apoiando-as com infra-estrutura adequada, acesso ao crédito, a tecnologia e aos mercados, assim como estimulando o cooperativismo e o associativismo." 
 Parecer:  Não acolhida. Não se trata de princípio da ordem econômica. Já está im plícito no caput do art. 6A10, que trata de forma genérica da capacidade normativa do Estado. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00089 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir onde couber os seguintes artigos: Art. 6A.. Os crimes e delitos contra a economia serão definidos em lei. Parágrafo único. As sanções serão proporcionais à sua gravidade, podendo incluir em casos extremos a simples desapropriação sem indenização. Art. 6A.. Os meios de produção em abandono ou com gestão destrutiva do próprio patrimônio poderão ser desapropriados e transferida à sua propriedade, nas condições fixadas em lei." 
 Parecer:  Não acolhida. Os abusos contra a economia já são considerados no § 1o. do artigo 6a10. Os motivos para desapropriação e transferência de propriedade,apontados pela emenda, revestem-se de caráter subjetivo, o que impede a elevação dos mesmos a "status" constitucional, sem clara definição do que é "gestão destrutiva". 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00090 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  No art. 6A03, dar nova redação e incluir parágrafo: "Art. 6A03. A propriedade é pública, privada ou de característica intermediária. § 3o. São formas intermediárias de propriedade a cooperativa, associativa, comunitária, autogestionada e cogestionada, definidas em lei. 
 Parecer:  Não acolhida. As formas especiais indicadas são variações,no pólo interno, do tipo isolado ou coletivo,de quem exerce o direito de pro- priedade. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00091 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO SANTANA (PCB/BA) 
 Texto:  Substitua-se o art. 6AD4 pelo seguinte: "é Empresa nacional, para todos os efeitos de direito, é aquela constituída de capital integralmente brasileiro." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda é sobremodo restritiva. A participação da pou- pança externa,sob controle associativo nacional, tal como pro posto no anteprojeto, mantém a "variável" capital sob depen- dência decisória interna. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 REJEITADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a redação do Relator nos seguintes artigos por: "Art. 6A06. A Empresa Privada Nacional será dispensada tratamento privilegiado no que concerne às compras Governamentais e concessões de incentivos, na forma da lei. Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de energia não-renováveis e dos Recursos Hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos Recursos Minerais, dependem de autorização ou concessão do poder público e somente serão autorizados ou concedidos à brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, na forma da lei. § 3o. As autorizações de pesquisa mineral serão por tempo determinado e sempre no interesse nacional, não podendo ser transferidos, sem anuência do poder concedente." Inclua-se, no anteprojeto do Relator e onde couber no texto constitucional: "Art. A União garantirá, para fins de planejamento econômico, a realização sistemática do levantamento geológico básico do Território Nacional, devendo delegar seu planejamento e execução aos estados que tenham instituições capazes de realizá-lo, na forma da lei. Art. Aos Estados da Federação serão conferidos os podres de: I - Legislar completamente sobre a pesquisa mineral e a lavra nas questões relativas ao meio- ambiente. II - Participar do processo de outorga de autorizações de pesquisa mineral e concessões de lavra, na forma da lei. (Inclusões) Art. 6A16. .................................. Parágrafo único. As concessões de lavra deverão ser autorizadas com base na vida útil econômica da jazida, sempre atendendo o interesse nacional. Art. 6A18. A lei definirá as áreas destinadas ao exercício da garimpagem bem como as condições para suas formas associativas. Art. 6A19. Constituem monopólio da União: II - A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e materiais fósseis. (Inclusão) Art. Constituem proteção especial da União, na forma da lei os jazimentos fossiléferos, as Províncias Arqueológicas e Espeleológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Geológicos, os Arquíferos subterrâneos e as jazidas de Águas Minerais." Exclua-se: (Inclusão) "Art. 6A19. ................................ é A União poderá ceder aos Estados e Municípios direito de realizar os serviços de canalização e distribuição de gás natural, para uso doméstico e industrial." (Substituição) "Art. 6A20. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderá ser efetuado por empresas estatais." (Inclusão) "Art. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União. Parágrafo único. A exploração de tais recursos em terras indígenas dependerá de prévia aprovação no Congresso Nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda não pôde ser considerada por ferir disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Constituinte. Recome nda-se ao ilustre constituinte que, obedecida a norma regimen tal, a matéria seja reapresentada na comissão temática no. 6. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00093 REJEITADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Adite-se onde couber, no texto do parecer do Ilustre Relator: "Art. Compete à União Legislar sobre o uso do seu patrimônio represetando pelos Recursos Hídricos, definindo: I - Um Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, tendo como unidade básica a Bacia Hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada Unidade de Federação. II - Critérios de outorga de direitos de uso dos Recurso Hídricos. III - Mecanismo de Compensação aos Estados e Municípios por restrições ao uso do seu Território e de seu Patrimônio Hídrico, decorrente de concessões e autorizações outorgadas, inclusive em outras Regiões. § 1o. Compete aos Estados e Municípios legislar supletiva e completamente sobre os Recursos Hídricos. Art. Os Estados e Municípios que tenham áreas inundadas com o objetivo de produção de energia elétrica terão direito à indenização calculada com base no valor da energia produzida, cujas alíquotas serão definidas em lei. Art. A cessão de Recursos Hídricos para fins de geração de energia elétrica ensejará aos Estados e Municípios cedentes participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos arrecadados com Taxas e Tributos incidentes sobre a produção, distribuição e uso desta energia. § 1o. A Estrutura Tarifária do Sistema Elétrico deverá estimular melhoria de produtividade e redução de custos operacionais do sistema, evitando transferências de renda entre Estados. § 2o. Parcela da arrecadação proveniente de tributos sobre o uso de energia elétrica será distribuída entre os Estados e Municípios de acordo com sua participação na produção da energia." 
 Parecer:  Não acolhida. As disposições contidas na emenda não constituem matéria constitucional, devendo ser objeto de lei complementar tal como sugere o constituinte Gil Cesar, no enunciado de sua emenda. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00095 REJEITADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  O artigo 6A16 caput do anteprojeto apresentado pela Subcomissão VI.a, da Assembléia Nacional Constituinte, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6a16. A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei." 
 Parecer:  Não acolhida. Os recursos naturais constituem a base física de todas as atividades econômicas. Associada ao trabalho e ao capital, permite a produção de uma infinidade de bens e serviços. Es- pecificamente, os bens minerais possuem características vi- tais de não-renovabilidade e de distribuição limitada que os tornam estratégicos, e cuja exploração deve se limitar às em- presas genuinamente nacionais,e serem protegidos de forma a evitar sua exaustão precoce, que compromete o desenvolvimento econômico. As constituições devem ser claras e terminativas quando vedam; flexíveis,ágeis,quando permitem fazer. O como fazer é mutável no tempo,e por isso o relator sempre remeteu o fazer à lei. Os recursos minerais são finitos. Devem ser explorados no interesse nacional. O capital estrangeiro é bem-vindo,des- de que associado ao empresário nacional para que ele, como pretende o nobre Constituinte Gustavo Faria,assimile a tecno- logia estrangeira. O anteprojeto não é contraditório. É harmonioso e coeren te. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 REJEITADA  
 Autor:  IRAM SARAIVA (PMDB/GO) 
 Texto:  Art. - O artigo 6A16 passa a ter a seguinte redação: "Art. - A pesquisa mineral e o aproveitamento industrial dos bens minerais dependem, respectivamente, de autorização federal e da assinatura, pela união, de contrato de lavra por tempo determinado, na forma da lei, com brasileiro ou sociedade de capital nacional majoritário, autorizada a funcionar como empresa de mineração. é - Cabe ao Congresso Nacional apreciar e autorizar todos os contratos com empresas que tenham participação de capital estrangeiro, para assegurar a defesa dos interesses nacionais." 
 Parecer:  Não acolhida. A concessão de lavra por prazo determinado consta do An- teprojeto. Entretanto, a bilateralidade que envolve os con- tratos contraria o objetivo da concessão, cuja característica é basicamente o de "contrato de adesão" através o qual o Esta do não perde suas características de pessoa jurídica de di- reito público. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO CARNEIRO (PMDB/DF) 
 Texto:  "Art. 6 a 11. O Estado protegerá a poupança em todas as suas formas. a Lei não poderá conter dispositivos que, direta ou indiretamente, depreciem, prejudiquem ou retenham os depósitos de pequenos poupadores. 
 Parecer:  Não acolhida. A expressão "prejudicar" já abrange a possibilidade de os depósitos serem retidos. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00098 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6A16, do Anteprojeto dessa Subcomissão, o seguinte § 6o.: "§ 6o. A manutenção do prazo referido no artigo anterior dependerá de prévia aprovação, pela maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. O artigo 6A16, ou seja o artigo 6A15, trata das "cole- ções de àgua" e as define como pertencentes a Estados e Muni- cípios, não se reportando, portanto, a prazos. Fica, portan- to, impossível a definição do prazo a que se refere a emenda. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00099 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Substitua-se o final do art. 6A16, pela seguinte redação: "Art. 6A16 .................................. .................................................. somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a sociedades constituídas por acionistas brasileiros." 
 Parecer:  Não acolhida. A concessão de lavra mineral a empresas nacionais parece ao Relator oferecer suficiente garantia, no particular da composição do capital da empresa, de que o interesse nacional será preservado. País escasso de capitais, o Brasil não pode bloquear, sem vantagem, e de forma total, um setor importante da econo- mia, como é a atividade minerária, ao capital estrangeiro. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00100 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Substitua-se o § 5o. do art. 6A16 do Anteprojeto dessa Subcomissão, pelo seguinte: "5o. A pesquisa, a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais, e a transformação industrial dos minérios e o aproveitamento de energia hidráulica far-se-ão mediante contrato, por tempo determinado, permitida a prorrogação, na forma da lei, quando realizados por pessoa física ou jurídica privada." 
 Parecer:  Não acolhida. A concessão de lavra por prazo determinado consta do An- teprojeto. Entretanto, a bilateralidade que envolve os con- tratos contraria o objetivo da concessão, cuja característica é basicamente o de "contrato de adesão" através o qual o Esta do não perde suas características de pessoa jurídica de di- reito público. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00101 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se, ao art. 6A16 do anteprojeto dessa Subcomissão, como último de seus parágrafos, o seguinte: "é A efetivação do contrato mineral mencionado no parágrafo anterior dependerá da aprovação prévia da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda apresentada se refere indiretamente ao parágra- fo anterior § 5o. e, a aprovação prévia do Congresso Nacional . O Relator não reconhece importância e tais conceitos pa- ra que possa merecer aprovação pela maioria absoluta do Con- gresso Nacional. A proposição peca pela exorbitância. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00102 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6A16, depois do § 5o., o seguinte parágrafo: § 6o. Ainda no prazo a que se refere o parágrafo anterior, ficam extintos os alvarás concedidos, e a autoridade competente renovará, quando for o caso, a permissão apenas por contrato em que será atendido o seguinte requisito: Parágrafo único. Comprovaçãode investimentos na prospecção, pesquisa, lavra efetiva ou aproveitamento dos recursos minerais." 
 Parecer:  Não acolhida. A concessão de lavra por prazo determinado consta do An- teprojeto. Entretanto, a bilateralidade que envolve os con- tratos contraria o objetivo da concessão, cuja característica é basicamente o de "contrato de adesão" através do qual o Es- tado não perde suas características de pessoa jurídica de di- reito público. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00103 REJEITADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se três parágrafos ao arts. 6 e 9 do anteprojeto. "§ 5o. O Poder Público poderá transferir, sem indenização compensatória, empresas públicas e ações que detiver das empresas de economia mista para seus empregados, nas condições que a lei determinar. § 6o. A Lei disciplinará a forma de gestão das empresas cujas ações foram assim transferidas e o seu controle. § 7o. As ações das empresas transferidas na forma deste artigo são inalienáveis e não se transmitirão "causa mortis". 
 Parecer:  Não acolhida. O bem público pertence a todos e a privatização desse bens, transferindo parte das ações a apenas uma pequena parce la da população, é antidemocrático e contrária aos interesses da maioria e mesmo na hipótese dos beneficiários serem traba- lhadores dessa empresa. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00104 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluida a seguinte norma: "Art. Extinção da intervenção estatal, através do Instituto do Açúcar e do Álcool na agro-industria álcool-açucareira, no contexto sócio-econômico nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. Não se trata de princípio fundamental da ordem econômi- ca, e sim matéria de legislação ordinária, conforme preconiza o § 1o do art. 6A09 do Anteprojeto. 
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