ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, CONGRESSO NACIONAL,
COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre
cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional, em cada Estado,
Território e no Distrito Federal.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo
dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos
Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2º - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito
Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente
à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o
Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, QUANTIDADE, REPRESENTANTE,
POVO, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO, CIDADÃO, MAIORIDADE, LIMITE DE
IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO
DIRETA, VOTO SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF).
FIXAÇÃO, DURAÇÃO LEGISLATURA, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, HIPOTESE, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, POSTERIORIDADE,
ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, PERIODO, QUADRIENIO.
FIXAÇÃO, NUMERO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, ESTABELECIMENTO, JUSTIÇA
ELEITORAL, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, EXCEÇÃO, (FN). | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto,
segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), SENADOR,
ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, SISTEMA
MAJORITARIO, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS
POLITICOS.
FIXAÇÃO, NUMERO, ELEIÇÃO, SENADOR, ESTADOS, (DF) DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, PERCENTAGEM, RENOVAÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
CANDIDATO ELEITO, SUPLENTE. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação
de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço aéreo e
marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes
políticos;
VIII - organização administrativa e judiciária da União e
dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais em relação à ação
do Poder Público, em todas as matérias;
X - critérios para classificação de documentos e
informações oficiais sigilosos e prazos para a sua classificação;
XI - criação, transfomação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração,
ressalvado o disposto nos Arts. 9º, item VII, e 10, item VIII;
XII - autorização para celebração de convênios e acordos
para execução de leis, serviços e obras federais;
XIII - matéria financeira;
XIV - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e
comunicação de massa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SAÇÃO PRESIDENCIAL, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, MATERIA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL,
SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA,
ORÇAMENTO, ORÇAMENTOS PLURIANUAIS, ABERTURA DE CREDITO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, FIXAÇÃO,
EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, (PND), PLANOS REGIONAIS,
PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, LIMITE GEOGRAFICO,
TERRITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, MARITIMO, BENS PUBLICOS,
TRANSFERENCIA, CARATER PROVISORIO, INCLUSÃO, CRIME POLITICO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS
FEDERAIS, (DF), DEFINIÇÃO, OBJETIVO, ATIVIDADE, PODER PUBLICO,
CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, PRAZO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO SIGILASA,
CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, REMUNERAÇÃO, EXCEÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, AUTORIZAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONVENIO,
ACORDO, EXECUÇÃO, LEIS, SERVIÇO, OBRA PUBLICA, MATERIA
FINANCEIRA, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, SISTEMA NACIONA DE
TELECOMUNICAÇÕES, SISTEMA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o Presidente e o
Primeiro-Ministro se ausentarem do País;
IV - autorizar a decretação do estado de sítio e a
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as
Assembléias Legislativas;
VI - mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão
legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do
Congresso Nacional, do Presidente, do Primeiro-Ministro e dos
Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro,
bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do
Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos
sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados
pela União, inclusive a administração indireta;
XIV - conceder e renovar a concessão de emissoras de
rádio e televisão.
Parágrafo único - Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de
qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas
competências constitucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO
INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO,
PERMANENCIA, CARATER PROVISORIO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS,
CONCESSÃO, AUSENCIA, PAIS, PRIMEIRO MINISTRO, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO,
REMUNERAÇÃO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE
ESTADO, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO,
PLANO DE GOVERNO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATO, EXECUTIVO,
SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO,
ADEMINISTRAÇÃO INDIRETA, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO,
REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, SUSPENSÃO, ATO NORMATIVO, ABUSO DE
PODER, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, DISPOSIÇÃO, SUPERVISÃO, SISTEMA,
PROCESSAMENTO DE DADOS, MANUTENÇÃO, UTILIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
EMISSÃO, RADIO, TELEVISÃO.
EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REGIMENTO, RESOLUÇÃO, REGULAMENTAÇÃO,
DISPOSITIVOS, OBJETIVO, EXERCICIO EFETIVO, COMPETENCIA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE
ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INFORMAÇÃO, AUSENCIA,
COMPARECIMENTO, INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - A cada uma das Casas compete elaborar o seu
regimento interno, dispor sobre funcionamento, organização, polícia e
provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da respectiva Casa;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal
encaminhará diretamente a qualquer autoridade requerimento de
informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite
ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou outros assuntos
relevantes, estabelecendo prazo, limitado ao máximo de trinta dias,
para a resposta, sob pena de responsabilidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, POLICIA,
PROVIMENTO DE CARGO, SERVIÇO, GARANTIA, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA,
COMISSÃO, COMISSÃO PERMANENTE, PROPORCIONALIDADE,
REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ENCAMINHAMENTO,
AUTORIDADE, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO,
RESPOSTA, PENA, RESPONSABILIDADE. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Câmara e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior
a um quinto do total dos membros. | | | Indexação: | DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES,
COMISSÃO PERMANENTE, MAIORIA, VOTO, VOTAÇÃO, PRESENÇA, QUORUM,
INFERIORIDADE, PERCENTAGEM, TOTAL, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a
procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao
Conselho de Ministros;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança
solicitado pelo Primeiro-Ministro;
VI - recomendar, através do Primeiro-Ministro, o
afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo
Federal , inclusive na administração indireta;
VII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração.
VIII - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Procurador Geral da República. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, VOTAÇÃO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, POSTERIODADE, ABERTURA, SESSÃO
LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MOÇÃO DE CENSURA,
CONSELHO DE MINISTROS, VOTO DE CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO,
RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO
FEDERAL, INCLUSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO,
TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO,
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União;
c) dos membros do Conselho Monetário Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do Presidente do Banco Central do Brasil e do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição,
em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar, previamente, operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da
convenção;
VI - legislar para o Distrito Federal, nos casos previstos
em lei complementar;
VII - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
X - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do
termo de sua investidura.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINITRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO
DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE, ARGUIÇÃO,
SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADOR, (TCU),
MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL, SESSÃO SECRETA, AUTORIZAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, CONVENÇÃO,
ACORDO, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PROPOSTA, TOTAL,
DIVIDA CONSOLIDADA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
SERVIÇO, REMUNERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, EXONERAÇÃO,
EX OFICIO, ANTERIORIDADE, TERMO, INVESTIDURA.
NORMAS, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSO,
MINISTRO, (STF), LIMITAÇÃO, CONDENAÇÃO, VOTO, MAORIA DE DOIS
TERÇOS, QUORUM, SENADO, PENALIDADE, PERDA, CARGO, INABILITAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, AÇÃO JUDICIAL. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Câmara.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem
de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões,
palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPNIÃO, PALAVRA,
VOTO, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO,
PRESCRIÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, REMESSA, AUTOR,
PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, DISPOSIÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF).
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADO, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO
DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, PRESTAÇÕES, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, PESSOA.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
VINCULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO,
CONSCIENCIA. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e
o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes,
ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do inciso anterior;
III- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, UNIFORME,
EXERCICIO, FUNÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA,
ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, AMBITO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva
Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva
e irrecorrível.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus
membros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou
suspensão será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO,
PRATROCINO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO
ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR,
AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA,
COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO LEGISLATIVA,
EXCEÇÃO, LIDERANÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO
CULTURAL, PERDA, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, LEI FEDERAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, CENTENÇA
IRRECORRIVEL, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ABUSO DE PODER,
ABUSO, PRERROGATIVA, GARANTIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADOR, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO, PROVOCAÇÃO, | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios
e Prefeitos das Capitais, ou eventualmente Prefeito, Presidente de
Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério superior, com
ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), PREFEITO DE
CAPITAL, EVENTUALIDADE, PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, MAGISTERIO
SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, MOTIVO,
DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR,
AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão valores idênticos
de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da
legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE,
VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa,
deliberando sobre o mesmo.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA,
FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO,
ATIVIDADE COMUM, RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO
REPRESENTATIVA.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de
evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, as investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no inciso II do Art. 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para fins de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO
REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PUBLICO,
ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO,
REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDA, JUDICIARIO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO,
REPARAÇÃO, PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
HUMANOS, COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO, SOCIEDADE,
TRANSFORMAÇÃO, (CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXCECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO,
REQUIRIMENTO DE INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO, AUTORIADADE, CIDADÃO,
APRECIAÇÃO, PROGRAMA DE OBRAS, (PND), PLANO NACIONAL, PLANO
REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE
JUDICIARIA, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETRMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, EMCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, na
comissão de mérito, será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, RECEBIMENTO, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO, MERITO, REJEIÇÃO. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a
proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, RECESSO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÃO,
SESSÃO ORDINARIA, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a técnica
para elaboração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO,
RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA
LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEIS. | |
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