ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00840 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 19 das Disposições
Transitórias | | | Parecer: | De autoria do Deputado Antonio Ferreira, a Emenda manda
suprimir o artigo 19 do Ato das disposições Transitórias.
Segundo o referido dispositivo, "é assegurado como di-
reito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos priva-
tivos de médico que venham sendo exercidos por médico civil
ou militar na administração pública direta ou indireta".
Argumenta o proponente que está prevista a edição de lei
Complementar disciplinando as exceções à proibição de acumu-
lar consoante o previsto no parágrafo 11 do artigo 43, do
projeto.
Aduz, ademais, que, como princípio geral, o projeto as-
segura, no paragrafo 4o. do artigo 5o. os direitos adquiri-
dos.
Desnecessária, assim, a manutenção do dispositivo (arti-
go 19 do ADT), que peca, ademais, por privilegiar uma catego-
ria de profissionais, em detrimento de outras, como profes-
sores, magistrados, técnicos, cientistas, etc.
A Emenda tem procedência no que tange a restrição que
faz ao privilégio, a uma única classe profissional. os médi-
cos.
Mas há outra Emenda estendendo o beneficio às demais
classes (2p0622-1), aprovada.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00841 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | O parágrafo 6o., do artigo 44, passa a
vigorar com a seguinte redação
"§ 6o. - A lei fixará a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração da
administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores deferidos, a
qualquer título, aos membros do Congresso
Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e
Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios."" | | | Parecer: | Altera a redação do parágrafo 6o. do artigo 44, que fixa
como limite máximo de remuneração no serviço público osva-
lores recebidos a qualquer título por membros do Congresso
Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal,Ministrosde
Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
É inviável a adoção do limite proposto, tendo em vista
que os valores recebidos pelas autoridades mencionadas sofrem
variações fortuitas, em razão de situações específicas emer-
gentes no dia a dia da vida pública.
Pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00972 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se § 5o. ao art. 85, com a
seguinte redação:
"Art. 85. ..................................
§ 5o. O Tribunal de Contas da União reunir-
se-á mensalmente em sessão conjunta com as
Comissões respectivas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados , conforme dispuser o
Regimento Comum." | | | Parecer: | Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente
constituinte Albérico Cordeiro, o acréscimo de um parágrafo
ao art. 85 do Projeto, objetivando estatuir que "o Tribunal
de Contas da União reunir-se-á mensalmente em sessão conjunta
com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, conforme dispuser o Regimento Comum".
O escopo da proposta, segundo a Justificação, é a troca
de "informações relativas aos assuntos pertinentes às ativi-
dades do Tribunal de Contas da União, para permitir ao Con-
gresso Nacional ação imediata contra qualquer ato lesivo ao
interesse público".
Em que pese os argumentos apresentados, optamos pela re-
jeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00973 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao art. 138 a seguinte redação:
"Art. 138. Haverá em cada Estado um Tribunal
Regional do Trabalho, conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | A proposta do ilustre Constituinte visa a dar nova redação
ao art. 138, do Projeto de Constituição, no sentido de esta -
belecer a localização das sedes dos Tribunais.
Mas o mesmo Projeto, em seu art. 136, já prevê a forma co-
mo os Tribunais definirão suas sedes.
Assim somos pela rejeição da presente emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00974 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se, como §§ 2o. e 3o. do art. 202,
fazendo-se as renumerações subsequentes, o
seguinte texto:
"Art. 202. ..................................
............................................
§ 2o. À exceção do Departamento de Imprensa
Nacional, do Centro Gráfico do Senado Federal e
dos Diários Oficiais dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, a organização
de indústria gráfica é de competência exclusiva da
iniciativa priva.
§ 3o. Lei especial editada até 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta
Constituição definirá prazos e processo de
desativação do parque gráfico hoje existente no
serviço público." | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe adição de dois parágrafos ao
Artigo 202 do Projeto de Constituição incluindo disposições
referentes à privatização da indústria gráfica do setor pú-
blico.
Acreditamos que a emenda não apresenta o grau desejável
de generalidade que permita a sua inclusão no texto constitu-
cional. A questão da desativação do parque gráfico do Setor
público é matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00975 REJEITADA | | | Autor: | ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao art. 71, caput, e seus §§ 1o. e 5o.,
acrescentando-lhe os §§ 10 e 11, a seguinte
redação:
"Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República.
§ 1o. O período de funcionamento de cada
sessão legislativa será fixado na anterior, até o
final de outubro, em reunião conjunta das Mesas
Diretoras das duas Casas.
............................................
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias no mês de fevereiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
............................................
§ 10. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, as sessões prepatatórias terão início
trinta dias após a diplomação dos eleitos.
§ 11. É de um ano o mandato dos membros das
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
permitida a reeleição dos seus membros para
quaisquer dos cargos. | | | Parecer: | Visa o ilustrado Constituinte, com a presente Emenda, a
alterar o "caput" do artigo 71 e seus §§ 1o. e 5o., e a
acrescentar-lhe mais dois outros, de modo a "tornar mais
democrática e equânime a administração de ambas as Casas do
Congresso Nacional e dar oportunidade a maior número de
Parlamentares igualmente capazes e competentes, para
exercerem os cargos da mesa".
Para isso, propõe, em primeiro lugar, que o
período de cada sessão legislativa seja fixado
pela anterior, até o final de outubro; em segundo
lugar, suprime parte do § 5o. que veda a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e a parte
final que disciplina o início das sessões preparatórias, no
caso de dissolução da Câmara, matéria por ele tratada no § 10
que propõe seja acrescentado. No § 11, prevê o mandato de um
ano para os Membros da Mesa e permite a reeleição para
quaisquer cargos.
"Data venia", a redação da Emenda está em contradição
com o objetivo almejado pelo nobre Constituinte. De fato
permitir-se a reeleição para quaisquer cargos é restringir a
oportunidade de que outros Parlamentares façam parte da Mesa.
Por outro lado, parece-me que, pela importância de que se
reveste, o início da sessão Legislativa deve ser certo,
determinado e fixado na própria Constituição. Acrescente-se
a tudo isso que a Emenda permite reeleição indefinida da
mesa. A matéria está melhor disciplinada no texto do Pro-
jeto.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01112 REJEITADA | | | Autor: | GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Substitua-se o art. 2o. das disposições
gerais e transitórias pelo seguinte:
Art. 2o. - As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1994.
Parágrafo único - Nessa mesma, o Presidente
da República nomerará o Primeiro-Ministro,
observando-se os procedimentos constantes dos
arts. 102 e seguintes.
Suprima-se, em consequência, o art. 3o. e
seus parágrafos. | | | Parecer: | Visa a emenda, em substância, a alterar o art. 2o. do
ADCGT, no sentido de que as disposições sobre sistema de go-
verno só entrem em vigor no dia 1o. de janeiro de 1994.
A esse respeito já optei pela proposta consignada na
emenda 2P00444-0, só me restando concluir pela rejeição da
matéria sob exame.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01113 REJEITADA | | | Autor: | GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Substitua-se o art. 56 pelo seguinte:
Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representaes do povo, eleitos em cada Estado e
Território e no Distrito Federal, através do
sistema definido em lei complementar. | | | Parecer: | O autor da Emenda pretende que o sistema para eleição
dos Deputados Federais seja definido em lei complementar.
Mantemos o texto do artigo 56 do Projeto de Constituição
"A", que optou pelo sistema proporcional.
Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2p01863-7. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01114 REJEITADA | | | Autor: | GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Substitua-se o art. 74, § 2o., pelo seguinte:
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, o voto da
maioria absoluta dos seus membros. | | | Parecer: | Visa-se, com a Emenda em pauta, alterar o § 2o. do
artigo 74, para reduzir de dois terços para maioria absoluta
o "quorum" de aprovação de proposta de emenda à Constituição.
Argumenta o ilustre autor da proposição que o "quorum"
previsto "contribui para o imobilismo institucional do País,
dificulta as soluções jurídicas para as crises políticas e
não se ajusta às contingências históricas nem aos precedentes
constitucionais vigentes".
"Data venia", discordamos desse entendimento e invocamos
as mesmas razões que nos levaram a propor a aprovação da
Emenda no. 2P01998-6.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01115 REJEITADA | | | Autor: | GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) | | | Texto: | Emenda ao art. 122
Art. 122 ....................................
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se-
á obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte, atualizados os valores até a data do
efetivo pagamento.
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - Para os efeitos previstos no
parágrafo 1o. deste artigo, atribuir-se-á às
dotações orçamentária próprias parte proporcional
resultante do exesso da arrecadação verificada no
exercício. | | | Parecer: | A Emenda 2p02040-2 deu ao preceito, aqui contemplado,
solução abrangente e adequada.
Assim, opino pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01175 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação:
"Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na
capital de cada Estado e no Distrito Federal. A
lei instituirá as juntas de conciliação e
julgamento podendo nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de
Direito" | | | Parecer: | A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi-
tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional
do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo-
sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto,
por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho?
Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é
impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres-
tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que
diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos
humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional.
Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01176 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a
expressão:
..., "sendo estes iguais ou superiores os da
inflação verificada no período". | | | Parecer: | Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte
expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação
verificada no período."
O texto do parágrafo em questão já contém implícita a
idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da
moeda entre as muitas passíveis de ocorrências.
Pela REJEIÇÃO. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação:
"Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa-mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços de qualquer
natureza;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos o imposto de que trata o
inciso I compete aos Estado em que estiver situado
o bem; relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, o imposto compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrendamento, ou tiver
domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão
ou doação que envolvam residência, domicílio,
localização de bem ou processamento de inventário
no exterior, a competência para instiruir o
tributo obedecerá ao disposto em lei complementar.
§ 2o. As alíquotas do imposto de que trata o
inciso I poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal, por iniciativa do Presidente da República
ou de um terço dos Senadores.
§ 3o. O imposto de que trata o inciso II não
será cumulativo, terá caráter seletivo, em função
da essencialidade dos bens e serviços, e de le
será abatido, em cada operação, o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A
isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito de
imposto para abatimento daquele devido nas
operações seguintes e acarretará anulação do
crédito de imposto relativo às operações
anteriores.
§ 4o. Em relação ao imposto de que trata o
inciso III, resolução do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, fixará as alíquotas
aplicáveis às operações interestaduais e de
exportação, bem como as alíquotas mínimas nas
operações internas.
§ 5o. Em relação às operações que destinem
bens ou serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado em que se localize o
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 7o. O imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim
como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço:
b) sobre operações que tenham sido iniciadas
no exterior;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
serviços ou produtos industrializados, exclusive
os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos, e energia elétrica;
III - Não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8o. À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182,
I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre
operações relativas a produção ou extração, a
importação ou exportação, a circulação, a
distribuição ou consumo de energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços;
V - prever os casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e á
exportação, para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
VI - estabelecer as hipóteses de concessão
renovação de isenções incentivos e benefícios
fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do
Distrito Federal,
Em consequência da nova redação do Art. 184,
suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os
§§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação
ao inciso IV do Art. 187:
"Art. 187 ...
IV - trinta por cento do produto da
arrecadação do importo do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e à
prestação de serviços de qualquer natureza". | | | Parecer: | A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo
184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo
outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta
três pontos fundamentais:
1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a
faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi-
cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à
União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju-
rídicas;
2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de
qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im-
postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com-
bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel"
(art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi-
nidos em lei complementar" (art. 185, IV);
3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so-
bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres-
tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma
de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens
III e IV, do art. 185, do Projeto.
A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen-
sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen-
da apresenta:
1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o-
perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10,
II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já
gozam os produtos industrializados);
2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185,
constante do § 11 do art. 184 do Projeto;
3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam,
no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual
se insurge a Emenda em tela.
Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora
analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de
discriminação de competências impositivas e de repartição de
rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu-
nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um
longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só
entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio-
nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e
dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do
Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um
grande consenso nacional entre todas as partes federativas
interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua-
se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte.
A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante
do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar-
cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A-
demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons-
truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes
na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte,
harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem
comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen-
tada, no que concerne a seus pontos essenciais.
No que tange à regulação constitucional em si mesma do
ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber:
1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de
crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta-
ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I,
"a");
2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao
ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer-
cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184,
§ 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa-
cultativo; e
3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es-
tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta-
ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a",
do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi-
-elaborados definidos em lei complementar).
Entendemos improcedente a primeira das alterações propos-
tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger
um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos
sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis-
calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi-
leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins-
trumento de política monetária e financeira.
Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição
contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta-
dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um
imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a
última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa
área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do
comércio exterior: a exigência de lei complementar para con-
cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro-
teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede-
ral.
As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas
do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal
em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três
propostas de alteração:
1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a
aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto;
2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo-
tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o
cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi-
gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta
do Projeto;
3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in-
ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre-
vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184,
do Projeto.
Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto
tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto
de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que
ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em
questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos
os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é
prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à
custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já
consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro-
jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta
aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun-
ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos
agora focalizados.
A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184
do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu
aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a
Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa
do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida-
de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os
limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta-
dos).
Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa-
damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional
do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder
de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto
de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual-
mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto.
Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da
presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01829 REJEITADA | | | Autor: | VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) | | | Texto: | Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c",
nos seguintes termos:
Artigo 23 - ................................
XXII - ......................................
c) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência da culpa. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII,
do art. 23, do Projeto de Constituição.
Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos
nucleares independe da existência da culpa".
A modificação proposta determina que "a responsabilidade
cívil por danos nucleares independe da existência da culpa".
Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con-
cluimos pela rejeição da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
|