ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09532 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se à letra "b", do inciso I, do art. 201,
e à letra "a", do inciso I, do art. 205, do
Projeto de Constituição, a redação seguinte:
Art. 201
I -
"b" - nos crimes comuns e de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão
Diplomática de Caráter permanente".
Art. 205
I -
"a" - nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do
Ministério Público da União que oficiem perante
Tribunais". | | | Parecer: | Parece-nos totalmente pertinente a Emenda proposta. Inobs-
tante, rejeito-a, por não se harmonizar com o entendimento
predominante na Comissão de Sistematização. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09533 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao caput do art. 204 e ás letras "a" e
"b", do § 1o. do mesmo dispositivo do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 204 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de trinta e seis Minsitros.
§ 1o.
"a" - um terço, dentre Juízes da Justiça
Federal, e um terço, dentre Juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal, indicados em
lista tríplice pelo Superior Tribunal de Justiça". | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09534 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Aumente-se ao art. 188, do Projeto de
Constituição, o inciso X, com a redação seguinte:
"X" - nos Tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituido órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais, da competência
do Tribunal Pleno, bem como a uniformização da
jusrisprudência no caso de divergência entre seus
grupos e seções". | | | Parecer: | A Emenda contém disposição que contribuirá para o apri-
moramento do texto constitucional, daí opinarmos pela aprova-
ção. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09535 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se ao § 1o., do art. 449, do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"§ 1o. - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuida em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
triplices dos candidatos à composição inicial,
podendo delas constar Juízes federais de qualquer
Região." | | | Parecer: | O art. 207 enfatiza que os juízes deverão ser recrutados
"na respectiva região, quando possível,...". Com isso, atenu-
ou-se a rigidez da norma, atendendo, parcialmente, ao espíri-
to da Emenda.
Aprovada parcial. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09536 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se ao § 1o., do art. 447, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 447
§ 1o. - Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação, respeitada a sua ordem de
antiguidade." | | | Parecer: | Não damos à ordem de antiguidade, na situação apontada
pelo § 1o. do art. 447, a mesma importância do ilustre subs-
critor da Emenda, pelo simples fato de passarem a integrar,
todos, o mesmo sodalício. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09537 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se à letra "i", do inciso I, do art. 201,
e à letra "b", do art. 205, do Projeto de
constituição, a redação seguinte:
Art. 201
I -
"i" - os mandados de segurança e o habeas
data contra atos do Presidente da República, do
Primeiro Ministro, das Mesas da Câmara e do Senado
da República, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador-Geral da República, bem
como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal."
Art. 205
I -
"b" - os mandados de segurança e o habeas
data contra atos de Ministro de Estado, do
Presidente do Tribunal ou de seus órgãos." | | | Parecer: | Parece-nos totalmente pertinente a Emenda proposta. Inobs-
tante, rejeito-a, por não se harmonizar com o entendimento
predominante na Comissão de Sistematização. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09538 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se aos incisos XXII e XXIII, letra "h", do
art. 54 do Projeto de Constituição, a redação
seguinte:
"Art. 54 - ..................................
XXII - estabelecer princípios e diretrizes
para o sistema nacional inclusive os Planos
Nacionais de Transportes.
............................................
............................................
XXIII - legislar sobre:
............................................
h - trânsito e trâfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais, estipulando "que,
sob prevalência da legislação federal, Estados e
Municípios poderão legislar supletivamente". | | | Parecer: | a emenda pretende acrescentar os planos nacionais de trans-
portes ao inciso XXII, do art. 54. Entendemos ser a matéria
própria da legislação ordinária que poderá estabelecê-los
obedecendo os "princípios e diretrizes" mensionados no mesmo
dispositivo. Quanto à supletividade da legislação estadual e
municipal à federalm, veja-se o art. 57, inciso I, onde se
encontra a norma nesse sentido. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09539 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a o art. 188, inciso IV, do Projeto de
Constituição, a redação seguinte:
Art. 188 -
IV - os vencimentos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal não poderão ser inferiores aos
percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de
Estado; os dos Ministros dos Tribunais Superiores,
a 90% do percebidos pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, mantendo-se a diferença máxima
de dez pontos percentuais entre os diferentes
graus hierárquicos. Os vencimentos dos
Desembargadores corresponderão aos de Secretário
de estado, a qualquer título, não podendo
ultrapassar os dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, mantendo-se, a partir daí; uma
diferença máxima de dez pontos percentuais entre
as entrâncias ou graus hierárquicos." | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori-
entação definida pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09540 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se aos arts. 226, 227 e 228 do Projeto de
Constituinte, a redação seguinte:
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 227 - O Supremo Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado da República, sendo três entre
oficiais-gerenciais da atividade da Marinha,
quantro entre oficiais-generais da ativa do
Exército, três entre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica e cinco entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis são escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notorio saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelos menos, um dentre Juizes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de dez anos de exercício
da profissão.
§ 2o. - Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. 228 - À Justiça Militar compete
processar e julgar, nos crimes militares definidos
em lei, os militares e as pessoas que lhes são
semelhadas.
§ 1o. - Esse foro especial entender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, nos crimes
contra a segurança nacional ou as instituições
militares.
§ 2o. - A lei regulará a aplicação das penas
da legislação penal militar. | | | Parecer: | Em que pese o brilho do trabalho, a justificativa não
nos convence da necessidade de aceitar emenda de natureza
substitutiva. Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09541 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o inciso I do art. 192 do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda proposta é conflitante com a orientação defini-
da no Projeto, razão de opinarmos pela sua rejeição. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09542 REJEITADA | | | Autor: | EUNICE MICHILES (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 301 e seus parágragos
Substitua-se o art. 301 e seus parágrafos
pela seguinte redação:
"Art. 301. A lei não discriminará, pela sua
nacionalidade de origem, o capital que se investir
no País, mas poderá regular o seu acesso a
financiamentos subsidiados ou estabelecer
vantagens e incentivos fiscais e outros
benefícios, de modo a fortalecer e dar melhores
condições de competitividade ao capital nacional." | | | Parecer: | O espírito do Projeto de Constituição é o de garantir que
somente empresas nacionais possam receber tratamento prefe-
rencial por parte do Poder Público. Parece lógico que tal
tratamento seja dado apenas a empresas cujo controle decisó-
rio e de capital esteja sob domínio de brasileiros. O Art.
301 não encerra impedimentos à presença do capital estrangei-
ro no País.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09543 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O art. 144 do Projeto passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País, será
composto de nove Ministros e terá autonomia
administrativa e financeira." | | | Parecer: | É da tradição do Direito Constitucional Brasileiro não
fixar o número de Ministros do Tribunal de Contas da União,
deixando tal alvitre à legislação infraconstitucional.
Ademais, a autonomia já está assegurada pelo que dispõe
o § 1o. do art. 144, combinado com o previsto no art. 295.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09544 PREJUDICADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O art. 93 do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 93. O servidor público federal,
estadual ou municipal, da administração direta ou
indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as
disposições deste artigo.
§ 1o. Em se tratando de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função.
§ 2o. Investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função.
§ 3o. Investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo
compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no
§ 1o. deste artigo.
§ 4o. Em qualquer caso em que lhe seja
exigido o afastamento para o exercício do mandato,
o seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 5o. É vedado ao Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta, ocupar
cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso
público, emprego ou função.
§ 6o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato." | | | Parecer: | Embora o parágrafo 3o. da sugestão contida na emenda exija
a compatibilidade de horário, somos do parecer que o vereador
não possa acumular. O mandato eletivo de vereador exige den-
tre isenção total e dedicação diuturna, ainda que as sessões
na Câmara Municipal sejam apenas semanais ou quinzenais. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09545 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Os dispositivos a seguir enumerados passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 257. ..................................
III - Contribuição de melhoria, pelo
benefício a imóveis, decorrentes da execução de
obras públicas."
"Art. 261. A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir, além dos
que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de impostos discriminados
nesta Constituição.
Art. 262. A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do respectivo Poder Legislativo."
"Art. 270. ..................................
§ 2o. ......................................
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior, bem como
a entidades públicas."
"Art. 272. ..................................
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes."
"Art. 273. ..................................
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. O imposto de que trata o item I,
cobrado segundo planta genérica de valores,
fixados por ato do Poder Executivo, anualmente
revistos, será progressivo no tempo quando incidir
sobre área não edificada e não utilizada, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 5o. Cabe à Lei Complementar:
I - indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-se sua
utilização efetiva ou potencial, da incidência do
imposto de que trata o item I do art. 272.
II - fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os intens II e III deste artigo."
"Art. 277. ..................................
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos
ou valores mobiliários, cinquenta por cento na
forma seguinte:
a) vinte e três por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;"
Suprima-se o art. 278.
"Art. 461. O Sistema Tributário de que trata
esta Constiutição entrará em vigor em 1o. de março
de 1988.
II - ........................................
a) suprimir.
b) suprimir.
c) suprimir." | | | Parecer: | A elevação gradativa da participação dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista
no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula encontrada,
desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomo-
dações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejei -
ção. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09546 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 416 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 416. A família é constituída pelo
casamento e terá direito à proteção dos Poderes
Públicos. É obrigatório o exame pré-nupcial." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda.
Constituindo-se preocupação básica do Substitutivo a
proteção da família, não poderão ser eliminadas do texto as
uniões estáveis.
A obrigatoriedade da realização do exame pré-nupcial de-
ve ser objeto de lei ordinária. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09547 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Ao art. 293 do Projeto inclua-se o seguinte:
"Parágrafo único. A execução orçamentária da
União, bem como a emissão e colocação de títulos
da dívida pública, serão procedidos pelo Tesouro
Nacional através do Banco do Brasil S/A, como seu
agente financeiro, vedado a este a utilização
desses recursos, salvo quanto a itens de despesa
previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo
Tesouro para execução por seu intermédio." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstante
os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a Siste-
mática que orienta o Sistema de Planos e Orçamento.
Pela rejeição.. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09548 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | O inciso I do art. 29 do Projeto passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a Partidos Políticos,
exceto os das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros." | | | Parecer: | Pretendemos suprimir o item I do art. 29 em nossa proposta
por entender que a matéria nela tratada deve ser objeto de
lei ordinária. Ora, como a emenda visa justamente a alterar
o aludido item, nosso parecer é contrário. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09549 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no art. 272 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"§ 13. Lei complementar especificará a
iniciativa de propositura das Resoluções do Senado
de República de que tratam os itens II e II do §
7o. e o § 8o. deste artigo." | | | Parecer: | Visa a Emenda incluir um § 13 ao art. 272 do Projeto, pe-
lo. qual se estabelce que "lei complementar especificará a
iniciativa de propositura das resoluções do Senado da Repúbli
ca de que tratam os §§ 7., item II e III, e 8. deste artigo".
Não obstante as razões apresentadas, entendemos que a re-
ferida iniciativa pode caber aos Senhores Senadores que, so-
bretudo em razão de sua condição de representantes do Estado,
a exercerão em conformidade com as normas reguladoras do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09550 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 145 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 145. Os Ministros serão eleitos pelo
Congresso Nacional, através da manifestação de
dois terços de seus representantes.
§ 1o. O registro dos candidatos far-se-á
pelos Partidos Políticos, junto à Mesa Diretora do
Congresso Nacional. Havendo vários candidatos, os
dois primeiros colocados no primeiro escrutínio
disputarão a indicação para o cargo, em uma
segunda votação.
§ 2o. Os candidatos deverão ter idade mínima
de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e
cinco anos, diploma universitário compatível com
as funções que irão desempenhar, bem como notória
e ilibada reputação.
§ 3o. O mandato do eleito será de cinco anos,
podendo o mesmo candidatar-se à reeleição.
§ 4o. As normas aqui expressas deverão ser
respeitadas tanto no âmbito estadual como no
âmbito municipal.
§ 5o. Essas disposições começarão a ser
aplicadas na medida em que surgirem vagas nesses
Tribunais, em decorrência de aposentadoria ou
morte de seus titulares." | | | Parecer: | A Emenda, não obstante os elevados propósitos do ilustre
Autor, não se ajusta à sistemática geral adotada pelo Proje-
to, que expressa, no particular, o entendimento de grande
parte dos Constituintes.
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09551 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à alínea "f" do
inciso II do art. 27 do Projeto:
"f) são elegíveis os militares alistáveis de
mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão
agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos só são
elegíveis caso se afastem espontaneamente
da atividade exceto os policiais militares e
bombeiros militares." | | | Parecer: | Pretende o autor excluir das regras estabelecidas na
alínea "f" do item II do art. 27 - Elegibilidade -, os poli-
ciais militares e bombeiros militares.
Não concordamos com a exceção proposta, porque todos são
militares. Não deve, portanto, haver distinções entre eles. | |
|