Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
(68)
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:429 | | | Texto: | Art. 429 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JURIDICA, ATO, COMANDO SUPREMO DA
REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR,
MINISTERIO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO
INSTITUCIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:430 | | | Texto: | Art. 430 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional No. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas
as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
Parágrafo único - No caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no
final da mesma, atualizados os valores. | | | Indexação: | MAGISTRADO, PROFESSOR, ENSINO PARTICULAR, REDE OFICIAL, PERDA,
CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, AVERBAÇÃO,
VANTAGENS, MAGISTERIO, JUIZ, OPÇÃO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
FIXAÇÃO, SALARIO, EPOCA, ATUALIZAÇÃO, VALOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:431 | | | Texto: | Art. 431 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos
beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos
dos itens IV e V do art. 69. | | | Indexação: | NORMAS, PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ESTRANGEIRO,
BENEFICIARIO, CONSTITUINTE FEDERAL 1891. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:432 | | | Texto: | Art. 432 - Fica extinto o pagamento de subsídios e de demais
benefícios dos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado
e de ex-Prefeitos Municipais, obtidos em função do exercício do
cargo. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, PAGAMENTO, SUBSIDIO, BENEFICIO, EX PRESIDENTE DA
REPUBLICA, EX GOVERNADOR, EX PREFEITO, OBTENÇÃO, EXERCIO, CARGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:433 | | | Texto: | Art. 433 - São mantidos os programas destinados a estimular
a melhoria da produtividade do trabalhador, mediante legislação que
promova a formação de recursos humanos, de alimentação do
trabalhador, de tranportes e outros amparados por lei federal. | | | Indexação: | NORMAS, CONTINUAÇÃO, PROGRAMA, INCENTIVO, PRODUTIVIDADE,
TRABALHADOR, LEGISLAÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ALIMENTAÇÃO,
TRANSPORTE, APOIO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:434 | | | Texto: | Art. 434 - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os
que lhe forem atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta
dias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENS, (DF), PRAZO
DETERMINADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:435 | | | Texto: | Art. 435 - As Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as
Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por
maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação.
Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei
Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO,
ADAPTAÇÃO, CONSTITUINTE ESTADUAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO.
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, PRAZO, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA, MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:436 | | | Texto: | Art. 436 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de
cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de
área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados ou
Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:437 | | | Texto: | Art. 437 - A transferência de serviços públicos aos Estados
e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual
ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | CONVENIENCIA, ADMINISTRAÇÃO, TERRENO, ACIDENTADO, COMPETENCIA,
UNIÃO FEDERAL, TRANSFERENCIA, SERVIÇO PUBLICO, MUNICIPIOS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, FIXAÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO,
ALIENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:438 | | | Texto: | Art. 438 - Após resultado favorável de consulta popular,
fica criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes
Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré,
Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães,
Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do
Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda,
Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro
Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono,
São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás,
Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá.
§ 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins
ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os
Estados contíguos.
§ 2º - A consulta popular a que se refere o "caput" deste
artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados.
§ 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo
Presidente da República.
§ 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia
Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre
todas as matérias de competência legislativa estadual.
§ 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será
realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á
concomitantemente com os demais Governadores dos Estados.
§ 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será
eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do
Estado.
§ 7º - O Executivo Federal fixará um Município como sede
provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a
seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez
anos.
§ 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão
do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação. | | | Indexação: | PARECER FAVORAVEL, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CRIAÇÃO, ESTADO,
TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), DEFINIÇÃO, FRONTEIRA, LIMITE
GEOGRAFICO.
LIMITE DE PRAZO, REALIZAÇÃO, PLEBISCITO, (TRE), (GO), MUNICIPIOS,
NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO, TOCANTINS, PRESIDENTE DA REPUBLIVA,
DIREITOS, LEGISLAÇÃO, DECRETO LEI ESTADUAL, INSTALAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNO ESTADUAL,
VICE GOVERNADOR, DATA, ELEIÇÃO DIRETA, POSSE, CARGO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO, TOCANTINS, ELEIÇÃO, DATA BASE,
ESTADOS, INSTALAÇÃO, PRESIDENCIA, TRIBUNAL, PRAZO, ELABORAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETENCIA, EXECUTIVO, INDICAÇÃO,
MUNICIPIOS, SEDE, DEFINIÇÃO, CAPITAL DE ESTADO.
ANTECIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, FIZAÇÃO, VALOR, RECEITA, (OTN),
DEFESA, PRAZO, RESSARCIMENTO, ESTADO, TOCANTINS, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, CRIAÇÃO, (MTS). | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:439 | | | Texto: | Art. 439 - Ficam criados os seguintes Estados: SANTA CRUZ,
TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e TAPAJÓS.
I - de SANTA CRUZ, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité,
Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido
Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi,
Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia,
Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia,
Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi,
Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto,
Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio
Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do
Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês,
Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel da Matas,
Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca,
Valença, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - Do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado
de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados,
Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina
Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Executivo escolher para sua capital a cidade de
Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou
Uberlândia.
III - Do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
IV - Do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e
sessenta dias desta data.
§ 2º - O Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa
Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezentos e sessenta dias
após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua
criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à
população, área e ao número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | NORMAS, CRIAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL,
TAPAJOS.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (BA), FORMAÇÃO, ESTADO, SANTA CRUZ,
INDICAÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL
DEESTADO, ITABUNA, ILHEUS, JEQUI, VITORIA DA CONQUISTA,
ITAPETINGA.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MG), FORMAÇÃO, ESTADO, TRIANGULO,
DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, COMPETENCIA, EXECUTIVO, ESCOLHA, CAPITAL
DE ESTADO, MUNICIPIO, ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS,
PATROCINIO, UBERABA, UBERLANDIA.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (MA), FORMAÇÃO, ESTADO, MARANHÃO DO
SUL, DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO,
IMPERATRIZ.
DESMEMBRAMENTO, TERRITORIO, (PA), FORMAÇÃO, ESTADO, TAPAJOS,
DEFINIÇÃO, MUNICIPIOS, CAPITAL DE ESTADO, MUNICIPIO, SANTAREM. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:440 | | | Texto: | Art. 440 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação de Estados e outras pertinentes que lhe sejam apresentadas
até 10 (dez) dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3º e 5º do art. 49 desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | NORMAS, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS,
INDICAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO,
APRESENTAÇÃO, ESTUDO TECNICO, ESTADOS, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMISSÃO,
APRECIAÇÃO, PROPOSTA.
PRAZO MINIMO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, ANTE
PROJETO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAÇ DO PAIS, EXTINÇÃO,
COMISSÃO, APRESENTAÇÃO, PARECER NORMATIVO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:441 | | | Texto: | Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são
transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites
geográficos.
§ 1º Lei complementar disporá sobre a organização e a
instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais.
§ 2º A União estabelecerá programas especiais de
desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no
"caput" deste Artigo.
§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente dos
Estados do Amazonas e do Pará, terão jurisdição nos Territórios
Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos
Estados. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS,
INEXISTENCIA, ALTERAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, DISPOSIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, ESTADOS, ELEIÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO.
JURISDIÇÃO, (TRE), ESTADO, (AM), (PA), PRAZO, INSTALAÇÃO,
ESTADOS, CRIAÇÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:442 | | | Texto: | Art. 442 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL,
DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:443 | | | Texto: | Art. 443 - O Presidente da República e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso
Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender
e cumprir esta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF),
DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO SOLENE,
CONGRESSO NACIONAL, DATA, PROMULGAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:444 | | | Texto: | Art. 444 - O Sistema de Governo instituído nesta
Constituição entrará em vigor no dia quinze de março de 1988, não
sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua
instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro
e os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os
demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o
Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo,
vedada moção reprobatória. | | | Indexação: | SISTEMA, GOVERNO, CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA BASE,
VIGENCIA, MARÇO, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PRAZO, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:445 | | | Texto: | Art. 445 - É criada uma Comissão de Transição com a
finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e administrativas necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na
esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros,
sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo
Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com respectivos suplentes.
§ 2º - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em
que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDA, TECNICA LEGISLATIVA,
AÇÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENCIA,
INICIATIVA, REPRESENTAÇÃO, COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SUPLENTE, COMISSÃO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:446 | | | Texto: | Art. 446 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta
dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo,
competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por lei em casos específicos. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
DISPOSITIVOS, COMPETENCIA, DELEGAÇÃO, ORGÃOS, EXECUTIVO,
LEGISLAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, PRAZO MAXIMO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:447 | | | Texto: | Art. 447 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | NORMAS, COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INSTALAÇÃO,
PRESIDENCIA, (STF), COMPETENCIA, EXERCICIO, ATIVIDADES, TRIBUNAL,
JUSTIÇA, CRIAÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:448 | | | Texto: | Art. 448 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado da República. | | | Indexação: | CARGO PUBLICO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NOMEAÇÃO, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
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