ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO,
COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO,
PESSOAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:274 | | | Texto: | Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
III - gratuidade do ensino público;
IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos
padrões condígnos de remuneração. | | | Indexação: | EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENENCIA, LIBERDADE
DE ENSINO, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO,
ARTES, CONHECIMENTO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE,
VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, REMUNERAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:275 | | | Texto: | Art. 275 - Na realização da política educacional, cabe ao
Estado:
I - garantir o ensino de primeiro grau, universal,
obrigatório e gratuito;
II - prover apoio suplementar através de programa de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
III - assegurar educação especial e gratuita aos deficientes
e superdotados;
IV - atender em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino,
da pesquisa científica e da criação artística segundo a capacidade de
cada um.
Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante
mandato de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, POLITICA, EDUCAÇÃO, ENSINO, GARANTIA,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, PROVIMENTO,
AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE,
ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA,
ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA, ENSINO ESPECIAL, PESSOA
DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, INCENTIVO,
ENSINO SUPERIOR, PESQUISA CIENTIFICA, CRIATIVIDADE, ARTES. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:276 | | | Texto: | Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, salvo para
fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE,
ESCOLA PARTICULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no
idioma nacional, assegurado às comunidades indígenas também o emprego
de suas línguas em processos de aprendizagem.
Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICIAL,
GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO,
APRENDIZAGEM, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO,
INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa, econômica e financeira. | | | Indexação: | CONCESSÃO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino
dos Territórios e o Sistema Federal, que terá caráter supletivo, nos
limites das deficiências locais.
§ 2º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de
ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem
plenamente atendidas.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do Plano Nacional de Educação.
§ 4º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições
educacionais em todas as escolas públicas. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA
DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA NACIONAL, COMPETENCIA
SUPLETIVA, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO,
NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO
PUBLICO. | |
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