ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo o
Judiciários, independentes, harmônicos e coordenados, compreendendo a
autonomia constitucional, política, legislativa, administrativa,
financeira e jurisdicional.
ARTIGO : 002
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-
membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e
serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e,
reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas.
ARTIGO : 002
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contriubições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ESTADOS MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
INDEPENDENCIA, AUTONOMIA ESTADUAL, AUTO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
MEMBRO, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, FUNCIONARIO PUBLICO,
EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇOS, ATO, DECISÃO, AUTORIDADE,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, RECIPROCIDADE, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
ENCARGO.
REPASSE, CONTRIBUIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO MEMBRO, CUMPRIMENTO,
ATIVIDADE, INTERESSE NACIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, INSUFICIENCIA,
TESOURO ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e
oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto
direto e secreto em cada Estado ou Território.
ARTIGO : 002
§ 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados.
ARTIGO : 002
§ 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado tenha menos de oito
ou mais de sessenta Deputados.
ARTIGO : 002
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá
quatro Deputados.
ARTIGO : 002
§ 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não se
computará a dos Territórios. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPOSIÇÃO, DEPUTADOS, REPRESENTANTE,
POVO, ELEIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIO, MANDATO ELETIVO, PRAZO,
FIXAÇÃO, NUMERO, JUSTIÇA ELEITORAL, EXCEÇÃO, (FN). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O Presidente da República representa a República do Brasil,
vigia pelos cumprimentos da Constituição, garante a unidade e a
independência nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no
âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça
e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça
respectivos, observados os seguintes princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por
antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez
consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá
o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do
órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o
interstício;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios
objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e
a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de
cada Estado.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade
e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última
entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de
merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre
os juízes de qualquer entrância;
IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente
do Tribunal competente. | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º A soberania pertence ao povo e dela emanam os poderes do
Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POVO, POPULAÇÃO, SOBERANIA, PROCEDENCIA, POVO,
ESTADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem
dezesseis anos ou mais, alistados na forma da lei.
ARTIGO : 002
§ 1º - O alistamento e o voto são facultativos.
ARTIGO : 002
§ 2º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
ARTIGO : 002
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se
na língua nacional e os que estejam privados dos direitos políticos,
nos casos previstos nesta Constituinte.
ARTIGO : 002
§ 4º - A lei facilitará o exercício do voto pelos analfabetos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ELEITOR, CIDADÃO, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÕES,
IDADE, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL,
VOTO, FACULTATIVIDADE, ALISTAMENTO, MILITAR, EXCEÇÃO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ELEITORADO,
IMPOSSIBILIDADE, LINGUA PORTUGUESA, PRIVAÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
PREVISÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO,
VOTO, ANALFABETO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de
Defesa;
II - guerra ou agressão armada estrangeira.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da
República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas ao
Congresso Nacional que, em sessão secreta, deliberará sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as
providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando
necessário, autorizar a prorrogação da medida. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Ficará impedido de ocupar cargo ou exercer função pública,
civil ou militar, quem atentar por meios violentos contra a
Constituição.
ARTIGO : 002
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras
penalidades previstas em lei.
ARTIGO : 002
§ 2º - São inafiançáveis os crimes praticados contra a Constituição e
a prescrição da punibilidade só começará a correr a partir da data do
restabelecimento da ordem constitucional.
ARTIGO : 002
§ 3º - Eventual anistia a autores de atentados de que trata este
artigo só pode ser concedida por lei aprovada por dois terços de cada
Casa do Congresso Nacional. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, OCUPAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, MILITAR, CIVIL,
AGRESSÃO, VIOLENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, DATA, PRESCRIÇÃO,
RESTABELECIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ANISTIA, AUTOR,
ATENTADO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Soberania do Brasil pertence ao povo e só por uma das
formas de manifestação de sua vontade, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer o Poder. | | | Indexação: | SOBERANIA, BRASIL, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POVO ORGANIZAÇÃO,
EXERCICIO, PODER. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio
econômico e as de interesse de categorias profissionais, instituídas
com base nas disposições do Capítulo pertinente desta Constituição,
observarão os princípios estabelecidos no item I do artigo 3º, no
caput do artigo 10 e no seu § 2º. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, REQUISITOS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, PROIBIÇÃO, AUMENTO,
TRIBUTOS, PRAZO, COBRANÇA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público compreenderão as
estimativas de receita e despesa, em base real, e explicitarão os
objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados.
ARTIGO : 002
Parágrafo único - São orçamentos do setor público;
a) o orçamento da União;
b) o orçamento das empresas estatais. | | | Indexação: | ORÇAMENTO PROGRAMA, PLANO NACIONAL, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA,
RECEITA, DESPESA, DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO,
RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e
privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em
benefício do interesse da coletividade.
ARTIGO : 002
§ 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado
será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade
econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas
de crédito.
ARTIGO : 002
§ 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano.
ARTIGO : 002
§ 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e
corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão
ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas
estrangeiras.
ARTIGO : 002
§ 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a
funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de
captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE,
CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA,
COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE
INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA,
PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO
DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
ARTIGO : 002
ARTIGO : 002
Art. 2º - A ordem econômica subordina-se a:
I-valorização do trabalho;
II-função social da propriedade e da empresa;
III-liberdade de iniciativa, nos termos da lei;
IV-redução das desigualdades sociais e regionais, das desigualdades
nas relações cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza;
V-prevalência das decisões democraticamente adotadas pelo poder
político;
VI-busca de tecnologias inovadoras, particularmente daquelas mais
adequadas ao desenvolvimento nacional;
VII-defesa do consumidor;
VIII-plena utilização das forças produtivas e defesa do meio
ambiente;
IX-coexistência, como agentes econômicos produtivos, de empresas
privadas, de empresas estatais e de outros agentes;
X-planejamento democrático indicativo para o setor privado e
imperativo para o poder público;
XI-defesa e fortalecimento da empresa nacional; | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º A função social da propriedade tem predominância sobre os
interesses individuais. | | | Indexação: | ISENÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, INTERESSE PARTICULAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A indenização referida no art. 1º, § 1º, significa tornar
sem dano a aquisição e os investimentos realizados pelo proprietário,
seja a terra nua, seja de benfeitorias, com a dedução dos valores
correspondentes à contribuição de melhoria e débitos com pessoas
jurídicas de direito público.
ARTIGO : 002
§ 1º - Os títulos da dívida agrária previstos no Art. 1º, § 1º terão
cláusula de correção monetária, serão resgatáveis no prazo de 20 anos
em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer
tempo como meio de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do imposto
territorial rural, do preço de terras públicas e dos débitos de
crédito rural oficial do expropriado.
ARTIGO : 002
§ 2º - Decretada a desapropriação por interesse social, a União
poderá ser imitida judicialmente na posse do imóvel, mediante o
depósito do valor declarado para pagamento do imposto territorial
rural, em títulos da dívida agrária, limitada a contestação a
discutir o valor depositado pelo expropriante.
ARTIGO : 002
§ 3º - A desapropriação de que trata este artigo se aplicará tanto à
terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA, COLONIZAÇÃO, TRABALHO, FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL,
PROPRIEDADE, EMPRESA, LIBERDADE, INICIATIVA, IGUALDADE, CIDADÃO,
REGIÃO, CIDADE, CAMPO, ZONA RURAL, ZONA URBANA, DECISÃO,
PLENITUDE DEMOCRATICA, DEMOCRACIA, PODER PUBLICO, TECNOLOGIA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, EMPRESA NACIONAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Constituição assegura aos trabalhadores e aos servidores
públicos civis, federais, estaduais e municipais, independente de
lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer
efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a determinação do valor do
salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias
com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e previdência social;
II - salário-família à razão de 20% (vinte por cento) do salário
mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como
ao filho menor de 21(vinte e um ) e ao cônjuge, desde que não exerçam
atividadae econômica, e ao filho inválido de qualquer idade.
III - salário de trabalho noturno superior, ao diurno em pelo menos
50% (cinquenta por cento), independente de revezamento, das 18
(dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e
cinco) minutos;
IV - direito e um décimo terceiro salário, com base na renumeração
integral, pago em dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de
trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, renumeração, pensões e
proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito)
horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40
(quarenta);
IX - renumeração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de
força maior;
X - repouso renumerado nos sábados, domingos e feriados civis e
religiosos de acordo com a tradição local, ressalvados os casos de
serviço indispensáveis quando o trabalhador deverá receber pagamento
em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso de
dois fins de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias, com
pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, ou no
caso de interrupção da gravidez, com período não inferior a 180
(cento e oitenta) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento
de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de
experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo
vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo
de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção, por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quartorze) anos e
de trabalho noturno aos menores de 18 (dezoito);
XX - proibição de trabalho em atividade insalubres e perigosas, salvo
se autorizado em convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico
ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os
profissionais respectivos;
XXII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de
contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução
de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração integralmente variável dependente da
produção do empregado, garantindo-se sempre um salário fixo como
parte dela;
XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários
mínimos mensais;
XXV - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho,
até dois anos da sua cessacão;
XXVI - seguro desemprego até a data do retorno à atividade, para todo
o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar
desempregado;
XXVII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões
por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados
econômico-financeiros dos setores, empresas ou Órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXVIII - organização de comissões por local de trabalho, para a
defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos Órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantia aos dirigentes sindicais;
XXIX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não
concomitante, prestados nos setores público e privado, para todos os
efeitos;
XXX - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros;
XXXI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e
dependentes dos empregados, até 6 (seis) anos de idade, em creches e
escolas maternais;
XXXII - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez,
maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego, e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado;
XXXIII - aposentadoria com remuneração igual à da atividade,
garantido o reajustamento para preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima, pelo exercício de
trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso.
XXXIV - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir
para a seguridade social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, NECESSIDADE
FAMILIAR, DESPESA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO
FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO,
ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO,
ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES,
PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA
DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS
ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE,
(FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com os seguintes princípios:
I-comando administrativo único em cada nível de governo;
II-integralidade e continuidade na prestação das ações de saúde;
III-gestão descentralizada, promovendo e assegurando a autonomia dos
Estados e Municípios;
IV-participação da população através de entidades representativas na
formulação das políticas e controle das ações nos níveis federal,
etadual e municipal, em conselhos de saúde. | | | Indexação: | VERIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADO, PARTICIPAÇÃO,
POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que
punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos
direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
ARTIGO : 002
§ 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação
sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física,
sensorial ou mental e qualquer particularidade ou condição social.
ARTIGO : 002
§ 2º - O Poder Público, mediante programas específicos, promoverá a
igualdade social, econômica e educacional.
ARTIGO : 002
§ 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a aplicação, pelo
Poder Público, de medidas compensatórias visando a implementação do
princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de
discriminação comprovada.
ARTIGO : 002
§ 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar
preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, para
garantir a participação igualitária de todos os segmentos étnicos e
minorias no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos
demais direitos sociais. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PUNIÇÃO, CRIME
INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO,
PRIVILEGIO, MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO,
TRABALHO, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, ATIVIDADE
POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL,
CONDIÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL,
ISONOMIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA,
GRUPO, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE
TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - O sistema de educação obedece às seguintes diretrizes:
I - democratização do acesso e da continuidade dos estudos;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e
privadas;
III - liberdade de pesquisa e de comunicação, no exercício do
magistério;
IV - adequação aos valores e às condições regionais e locais;
V - descentralização da educação pública, cabendo prioritariamente
aos Estados e Municípios o ensino fundamental obrigatório;
VI - garantia de ensino fundamental para todos;
VII - valorização do magistério em todos os níveis, com estruturação
da respectiva carreira e garantia de condições condignas para a
eficácia do trabalho, inclusive padrões mínimos de remuneração,
fixados em lei federal;
VIII - participação adequada, na forma da lei, de todos os
integrantes do processo educacional nas suas decisões;
IX - superação progressiva das disparidades regionais e sociais. | | | Indexação: | SISTEMA DE EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, DIRETRIZ, DEMOCRACIA,
CONTINUAÇÃO, ESTUDOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO,
LIBERDADE, PESQUISA, COMUNICABILIDADE, MAGISTERIO, REQUISITOS,
DESCENTRALIZAÇÃO, ENSINO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
OBRIGATORIEDADE, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA,
EFICACIA, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO,
PROCESSO. | |
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