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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002
Base
ANTE
Fase
A - Anteprojeto do Relator da Subcomissão
Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Artigo
002
Data
17-06-87
Texto
ARTIGO : 002 Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado, por dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de cada Estado. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância ou, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b), retro. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente.