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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (28)
Banco
expandEMEN (28)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (20)
NÃO INFORMADO (6)
APROVADA (2)
Partido
PL[X]
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1987 (28)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Seção VIII - Cap. II. Acrescente-se no Capítulo referente ao Ministério Público o seguinte artigo: "Art. - Ficam instituídos os Conselhos Comunitários Municipais de Contas, vinculados ao Ministério Público, que os instalará. é 1o Os Conselhos serão compostos de representantes de entidades legalmente organizadas e vinculadas a classes, profissões e segmentos da sociedade, inclusive assoicações de moradores. é 2o Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes desse Conselho serão considerados de natureza relevante, e não serão remunerados. é 3o A lei disciplinará a forma de funcionamento dos Conselhos, assegurando livre acesso dos mesmos a repartições e documentos da Prefeitura e da Câmara Municipal, além de prever a maneira do encaminhamento de de suas denúncias ao Ministério Público, para que este promova a ação judicial adequada." 
 Parecer:  Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00774 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 3o., do art. 43, do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, a seguinte redação: "§ 3o. O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição para dois mandatos consecutivos. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00775 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 5o. do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo, o seguinte Item: "- Dispor sobre salários". 
 Parecer:  Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00776 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se os Itens I e II do art. 37, do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo acrescentando-se o seguinte Item, renumerando-se os subsequentes: "I - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem, exercem a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Federal na área de sua competência, e expedir instruções para execução das leis". 
 Parecer:  Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00777 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Suprime-se o Item XII do art. 10, do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Executivo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00778 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 1o., do anteprojeto aprovado pela Subcomissão III-b: "Art. 1o. O Presidente da República é o responsável pelo Poder Executivo e sua autoridade é exercida através do Primeiro-Ministro e do seu Conselho de Ministros". 
 Parecer:  Rejeitado. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00779 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 9o., do Item IV, do artigo 16, do anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo: "§ 9o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á apenas pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de Sítio, intervenção Federal e por dois terços de seus membros, em qualquer circunstâncias". 
 Parecer:  Rejeitada. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00792 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Item III, do Art. 13o., do Anteprojeto a- provado pela Subcomissão do Poder Legislativo, a seguinte redação: " que deixar de comparecer, em cada sessão legis- lativa anual, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões ou da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença de qualquer natureza, ou missão autorizada pela respectiva Casa". 
 Parecer:  Rejeitada. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00292 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se o seguinte ao art. 70: O Tribunal Superior Eleitoral elaborará proposta orçamentária, enviando-a ao Poder Legislativo, após comunicação ao Poder Executivo, em tempo hábil. 
 Parecer:  A autonomia pretendida pela emenda parece-me demasiada. Ademais, quem controla a feitura do orçamento é o Executivo. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - É vedada a vinculação dos vencimentos de qualquer carreira aos da magistratura. 
 Parecer:  Não comungo do entendimento do autor da emenda. Pela re- jeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00294 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - O acesso à justiça é gratuito a todos que provarem carência. Parágrafo único - Presume-se a carência até a sentença ou acórdão final, quando custos judiciários poderão ser fixadas pelo Juiz ou Tribunal que o proferir. 
 Parecer:  Não creio que seja esta a redação melhor, embora concorde com a pretendida gratuidade. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 APROVADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Na alínea I do art. 106, suprima-se o adjetivo "público". 
 Parecer:  Na alínea I do art. 106, suprima-se o adjetivo "público". Acolho a sugestão Aprovada. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se onde convier: Art. - Os orçamentos estaduais repassarão ao Poder judiciário, para seu funcionamento, o mínimo de 5% da sua arrecadação tributária, excluída as despesas para pagamento dos precatórios judiciais. 
 Parecer:  Creio que o percentual constante desta emenda é elevado. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 124 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 124. - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à matéria. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 125 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 125. - É assegurado aos substitutos de notários, registradores e de serventias do foro judicial, na vacância, o direito de acesso a titulares, desde que legalmente investidos nas funções à data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento correto à questão. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 71 do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 71. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 1o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá obrigatoriamente de concurso público de provas e títulos. § 2o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notários e registrais. 
 Parecer:  A emenda contraria a índole do substitutivo. Rejeitada. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação dos Arts. 76 a 83 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte: Art. 76. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo dezessete dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; cinco dentro membros do Ministério Público Federal; e cinco dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos magistrados que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal. Art. 77. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, que oficiam perante os Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros, e do responsável pela Direção Geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisidição entre seus órgãos entre Tribunais Regionais Federais, entre estes e Juízes Federais subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, ou entre Juízes Federais e Juízos subordinados a outros Tribunais. II - julgar, em recurso oridnário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for denegatória. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão; a) contrariar dispositivo da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. IV - exercer a supervisão disciplinar, administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Seção V Dos Tribunais Regionais Federais Art. 78. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que lhes determinará a sede, a jurisdição e o número de Juízes. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Juízes nomeados pelo Presidente da República; a) mediante promoção de Juízes Federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto de membros do Ministério Público Federal e advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, todos com idade superior a trinta e cinco anos e mais de dez anos de exercício ou prática forense, respectivamente. § 2o. A promoção de Juízes Federais ao Tribunal Regional Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recursar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborda pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os Juízes da respectiva Região. § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos respectivamente, por membros do Ministério Público da Região ou advogados ali militantes, alternadamente a começar por aqueles. Art. 79. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos Juízes Federais da Região; b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de Juiz Federais da Região; c) os Juízes Federais da Região, inclusive os Militares e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União que perante eles oficiem, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como autoridades estaduais que gozem de foro privilegiado, em crimes de competência Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos ou entre Juízes Federais da Região. II - julgar, em grau de recurso as causas decididas pelos Juízes Federais da Região, III - administra a Justiça Federal de primeira instância na respectiva Região. Seção VI Dos Juízes Federais Art. 80. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, observando o disposto no art. 62, I. Parágrafo único. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes titulares de vara, quando não encontrarem em exercício de substituição. Art. 81. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital, e vara localizadas segundo o estabelecido em lei, que lhes fixará a jurisdição. Art. 82. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos Juízes locais, salvo no Território Fernando de Noronha, que compreender- se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 83. Aos Juízes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar e à Justiça do trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado todo ocorreu ouia ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos previstos em lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- finaceira; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; III - Os mandados de segurança contra ato de autoridade federal como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória após o exequatur, e de sentença estrangeira, após homologação; XIII - as questões de direito agrária, definidas em lei. § 1o. As causas em que a União e suas entidades autárquicas forem autoras; rés ou intervenientes serão aforadas na Vara Federal em cuja competência territorial esteja incluído o local do domicílio da parte contrária, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa; fora desses casos a propositura da ação no Distrito Federal somente será admitida por motivo relevante. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária sempre que a comarca não seja sede da Vara de Juízo Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeira instância à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal par ao processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes dos Estados ou Teritórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação Judicial da União. 
 Parecer:  Pretende ser uma idéia conciliatória entre dois posicionamen- tos já assumidos. Continuo acreditando que o texto do Substi- tutivo é melhor. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Incluam-se, onde couberem, os seguintes dispositivos: Do tribunal Superior da Justiça, com sede na capital da República e jurisdição nacional, compõe-se de trinta e cinco Ministros vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo vinte e três dentre magistrados da Justiça estadual ou do Distrito Federal e Territórios e seis dentre advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral. § 1o. A nomeação só se fará depois de aprovada ça escolha pelo Senado Federal, salvo quando à dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior de Justiça. § 2o. Lei Complementar poderá elevar o número de Ministros do Tribunal Superior de Justiça, mantida a proporcionalidade de sua composição. Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os membros dos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e territórios e dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e os membros do Ministério Público que oficiam perante esses Tribunais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os "habeas corpus", quando co-ator ou paciente for qualquer das pessoas ou Tribunais mencionados na alínea anterior; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre tribunais estaduais e do Distrito Federal e territórios, entre estes e Juízes de Direito subordinados a Tribunais diversos; e e) os mandatos de segurança contra ato de seu Presidente, de seus órgãos ou de seus membros. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e os mandatos de segurança decididos originariamente pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; III - julgar, mediante recursos especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais estaduais e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão: a) contrariar dispositivos da Constituição, violar tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou negar-lhe vigência; b) divergir de julgado do Supremo Tribunal Nacional, do próprio Tribunal Superior ou de Tribunais estaduais ou do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  O Superior Tribunal de Justiça já tem o seu delineamento i- dela constante do Substitutivo. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00442 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se o "caput" do Art. 61 do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte, mantido o parágrafo único: Art. 61 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Nacional: II - Tribunal Superior Federal, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; III - Tribunal Superior Militar e Juízos Militares; IV - Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; V - Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho; VI - Tribunal Superior de Justiça, Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 
 Parecer:  Mantendo a denominação por mim adotada no Substitutivo. E, do mesmo modo, toda a estruturação do Judiciário. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 REJEITADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a redação do Art. 64, I, C, do Substitutivo Egídio Lima pelo seguinte texto: "Art. 64 .................................... I .......................................... a) .......................................... b) .......................................... c) irredutibilidade real de vencimentos. 
 Parecer:  Não se deve falar em irredutibilidade real de vencimentos. Reconheco a existência da desvalorização da moeda mas não julgo conveniente agravar este tema com o pretendido comando constitucinal. Pela rejeição. 
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