ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescentar ao inciso XII do art. (...) da
Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais:
"Os planos e programas governamentais deverão
respeitar a multiplicidade de crenças
religiosas."" | | | Parecer: | Pretende a inclusão no intem XXII do anteprojeto da Subcomis-
são dos Direitos e Garantias Individuais, nos planos e pro-
gramas governamentais entre os que deverão respeitar a
multiplicidade de crenças religiosas.
Tal como proposta, não podemos acolher a emenda. Ao garantir-
mos como direito a livre manifestação individual de convi-
cções religiosas, bem como sua manifestação pública e cole-
tiva, entendemos que está assegurada aos cidadãos o respeito
de suas crenças religiosas, inclusive e principalmente pelo
Estado.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11752 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Suprimir a alínea "c" do Inciso V do art. 12,
transferindo-a para o § 3o. do art. 417. | | | Parecer: | Discordamos da proposta de supressão do dispositivo, por
reputá-lo lídimo direito individual. Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13472 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 374, do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo único:
"Art. 374. ..................................
............................................
Parágrafo único. Aos profissionais do ensino
privado são assegurados os mesmos direitos e
garantias dos profissionais do ensino oficial,
executando-se apenas o ingresso na carreira
mediante concurso público." | | | Parecer: | A proposta de Emenda dispõe sobre conteúdo, cujos desdo-
bramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13473 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescentem-se ao Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional) do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento) do Projeto de Constituição os
seguintes dispositivos:
"Art. Em qualquer caso, dois terços, no
mínimo, do montante global anual do valor das
parcelas do produto da arrecadação de impostos
federais distribuídos pela União aos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios
destinar-se-ão às Regiões Norte e Nordeste.
Art. A tributação da renda e dos proventos
dos pessoas físicas observará as regras a seguir:
I - compensação automática entre débitos e
créditos do imposto, em relação a um mesmo
contribuinte;
II - isenção do imposto para contribuintes
com rendimentos globais não superiores a oito
salários mínimos mensais;
III - valor global do imposto nunca superior
a até vinte por cento do valor global dos
rendimentos sobre os quais incida, sempre que
estes provenham de uma única fonte pagadora e se
refiram a salários, vencimentos, soldos, pensões,
proventos de aposentadoria e outras remunerações
de caráter continuado;
IV - ressalvado o disposto no inciso
anterior, uniformidade de incidência do imposto
para rendimentos iguais, independentemente da
atividade que lhes haja dado origem e da
qualificação do seu titular, vedados quaisquer
tratamentos diferenciados". | | | Parecer: | A concessão de incentivos fiscais e de isenções, de ca -
ráter específico, não é matéria constitucional.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13474 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Projeto de Constituição (Da Comissão de
Sistematização)
Emenda aditiva
Incluam-se onde couberem, no capítulo IV, do
Título V, referente ao Poder Judiciário, os
seguintes dispositivos:
I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
órgãos:
- Tribunal Federal de Recursos, Juízes
Federais e Juízes Agrários;
II - "Seção - Dos Juízes Agrários
Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo o
candidato deverá prestar concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal
de Recursos e atender aos requesitos de idoneidade
moral, de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Será constituída uma Seção Judiciária
em cada Estado, Distrito Federal e Territórios
Federais, com sede na respectiva Capital, e varas
onde a lei estabelecer.
§ 1o. O Terrtitório Federal de Fernando de
Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça Agrária.
Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários
exclusivamente funções de substituição em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Aos juízes agrários compete processar e
julgar, em primeira instância, todas as questões
oriundas de relações reguladas pela legislação
agrária, especialmente:
I - causas relativas às terras públicas e
particulares, quando ao domínio, posse ou
ocupação;
II - questão relacionadas com a Reforma
Agrária;
III - causas originárias de discriminação e
titulação de terras;
IV - causas pertinentes às ações de usucapião
de terras particulares;
V - questões relativas aos meios de acesso à
propriedade, como: desapropriação por interesse
social, doação, compra e venda, arrecadação dos
bens vagos, reversão à posse do Poder Público de
terras de sua propriedade e herança ou legado;
VI - causas referentes às ações de divisão e
de demarcação das terras particulares;
VII - questões relacionada com o Imposto
Territorial Rural;
VIII - causas relativas aos programas de
colonização;
IX - questões fundadas em contratos agrários
compreendidos os de arrendamento ou parceira e
demais vinculados às atividades de produção e os
de comercialização agrícola.
X - os dissídios individuais ou coletivos
entre trabalhadores e empregadores rurais e
qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho
rural;
XI - os litígios relacionados com acidente do
trabalho rural;
XII - questões relativas à assistência e
previdência social rural;
XIII - causas relacionadas com a assitência e
proteção à economia rural, como as que versarem
sobre crédito e seguro rural.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
Art. A lei poderá permitir que as causas
sejam promovidas, nas comarcas do interior, que
não tenham vara do juízo agrário, perante a
justiça do Estado ou do Território, e com recursos
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. Da decisões do juiz agrário caberá
recurso para o Tribunal Federal de Recursos." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16317 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os
artigos conflitantes no Título I - Dos princípios
Fundamentais, o seguinte artigo.
"Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil
reger-se-á pela neutralidade". | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30178 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Cap. II do Título
IV, o seguinte dispositivo,
Art. ... - Proibe-se a importação, fabricação
e transporte de artefatos bélicos nucleares,
competindo ao Presidente da República o fiel
cumprimento destes dispositivos, sob pena de
responsabilidade prevista na Constituição. | | | Parecer: | A proposição em tela, não se justifica, tendo em vista a
mesma contida na alínea a do item XXII, do art. 2. do novo
Substitutivo deste Relator.
Pela rejeição da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30179 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os
artigos conflitantes no Título I - Dos Princípios
Fundamentais, o seguinte artigo:
"Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil
reger-se-á pela neutralidade". | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30180 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 276, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
"Art. 276. ................................
............................................
Parágrafo único. Aos profissionais do ensino
privado são assegurados os mesmos direitos e
garantias dos profissionais do ensino oficial,
excetuando-se apenas o ingresso na carreira
mediante concurso público". | | | Parecer: | A emenda objetiva assegurar aos profissionais do magisté-
rio no ensino privado as mesmas garantias e valorização, em
todos os níveis, àqueles do ensino oficial, excluída a exi-
gência de ingresso na carreira mediante concurso público.
A iniciativa partiu do pressuposto de que o texto consti-
tucional em gestação só comtempla os professores do ensino
oficial, daí estender a todos idêntico tratamento.
Houve, contudo, evidente lapso, uma vez que o preceito do
inciso V do art. 372 do Projeto a todos se aplica, além de
executar o requisito de concurso para acesso ao magistério
privado, como quis o Autor.
Pelo texto do inciso IV do art. 275 do Substitutivo, tam-
bém se infere a aplicação dos mesmos princípios "aos profi-
ssionais do ensino", sem qualquer discriminação.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30181 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Projeto de Constituição ( da comissão de
Sistematização)
Emenda Aditiva
Incluam-se onde couberem, no Título V,
Capítulo IV, referente ao Poder judiciário, os
seguintes dispositivos:
I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
órgãos:
............................................
- Tribunal Federal de Recursos, Juízes
Federais e Juízes Agrários;
............................................
............................................
II - "Seção - Dos Juízes Agrários
Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo
o candidato deverá prestar concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal
de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade
moral, de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Será constituída uma Seção Judiciária
em cada Estado, Distrito Federal e Territórios
Federais, com sede na respectiva Capital, e varas
onde a lei estabelecer.
§ 1o. O Território Federal de Fernando de
Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça Agrária.
Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários
exclusivamente funções de substituição em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Aos juízes agrários compete processar e
julgar, em primeira instância, todas as questões
oriundas de relações reguladas pela legislação
agrária, especialmente:
I - causas relativas às terras públicas e
particulares, quanto ao domínio, posse ou
ocupação;
II - questões relacionadas com a Reforma
Agrária;
III - causas originárias de discriminação e
titulação de terras;
IV - causas pertinentes às ações de usucapião
de terras particulares;
V - questões relativas aos meios de acesso à
propriedade, como: desapropriação por interesse
social, doação, compra e venda, arrecadação dos
bens vagos, reversão à posse do Poder Público de
terras de sua propriedade e herança ou legado;
VI - causas referentes às ações de divisão e
de demarcação das terras particulares;
VII - questões relacionadas com o Imposto
Territorial Rural;
VIII - causas relativas aos programas de
colonização;
IX - questões fundadas em contratos agrários
compreendidos os de arrendamento ou parceria e
demais vinculados às atividades de produção e os
de comercialização agrícola.
X - os dissídios individuais ou coletivos
entre trabalhadores e empregados rurais e qualquer
outra controvérsia relativa ao trabalho rural;
XI - os litígios relacionados com acidente do
trabalho rural;
XII - questões relativas à assistência e
previdência social rural;
XIII - causas relacionadas com a assistência
e proteção à economia rural, como as que versarem
sobre crédito e seguro rural.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
Art. A lei poderá permitir que as causas
sejam promovidas, nas comarcas do interior, que
não tenham vara do juízo agrário, perante a
justiça do Estado ou do Território, e com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. Das decisões do juiz agrário caberá
recurso para o Tribunal Federal de Recursos." | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"É garantido à homens e mulheres o
planejamento familiar, direito de determinarem
livremente o número e o espaçamento de seus
filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas."" | | | Parecer: | A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a
redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção
"e", liame entre as expressões "direito de determinar livre-
mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar".
A justificação apresentada argumenta que a permanência
da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões
acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando
que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito
técnico-jurídico de planejamento familiar".
Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do
citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento",
de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o
direito de determinar o espaçamento entre seus filhos.
Inicialmente devemos deixar claro que a definição de
planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação
do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui-
to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de
filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação,
saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais.
Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece-
-nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já
traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en-
tre os mesmos.
Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00881 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os
artigos conflitantes no Título I - Dos princípios
Fundamentais, o seguinte artigo:
"Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil
reger-se-á pela neutralidade"". | | | Parecer: | A Emenda tem como objetivo introduzir no texto constitu-
cional um dispositivo que determine que "nos conflitos inter-
nacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade".
Segundo o seu ilustre Autor, o fim da política externa
de qualquer país deve ser a vida harmoniosa com os de-
mais países do mundo, com vistas ao progresso da humanidade.
Relembra os dispositivos de nosso texto constitucional vigen-
te que vedam a guerra de conquista e enfatizam a solução pa-
cífica dos conflitos internacionais, para demonstrar a neces-
sidade de inclusão do princípio da neutralidade.
Cremos, entretanto, que o princípio proposto é por de-
mais radical e não deveria figurar no texto rígido de uma
Constituição, tendo em vista as eventualidades de casos con-
cretos, que demandam tomadas de posições urgentes. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber: No Título I:
"Art. São proibidos a fabricação, o
armazenamento e o transporte de artefatos bélicos
nucleares"". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir no texto constitucional a
proibição para o Brasil de fabricar, armazenar e
transportar artefatos bélicos nucleares.
Segundo o seu autor, a índole pacifista do povo brasi-
leiro e a conscientização cada vez maior do perigo de uma
hecatombe nuclear impõem tal medida que não tornaria
frágil a posição de nosso país, tendo em vista que o Japão, a
Alemanha, a Holanda e o Canadá não têm a bomba atômica e, no
entanto, dominam a tecnologia.
Julgamos que o Brasil deva utilizar a energia nuclear
para fins pacíficos, mas não achamos indispensável a intro-
dução de regra proibitiva de fabricação, armazenamen-
to e transporte de artefatos bélicos nucleares no texto cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00883 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluam-se onde couberem, no capítulo
referente ao Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
órgãos:
- Tribunal Federal de Recursos, Juízes
Federais e Juízes Agrários;
II - "Seção - Dos Juízes Agrários
Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo o
candidato deverá prestar concurso público de
provas e títulos, organizado pelo tribunal Federal
de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade
moral, de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Será constituída uma Seção Judiciária em
cada Estado, Distrito Federal e Territórios
Federais, com sede na respectiva Capital, e varas
onde a lei estabelecer.
§ 1o. O Térritório Federal de Fernando de
Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça Agrária.
Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários
exclusivamente funções de substituição em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, a de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Aos juízes agrários compete processar e
julgar, em primeira instância, todas as questões
oriundas de relações reguladas pela legislação
agrária, especialmente:
I - causas relativas às terras públicas e
particulares, quanto ao domínio, posse ou
ocupação;
II - questões relacionadas com a Reforma
Agrária;
III - causas originárias de discriminação e
titulação de terras;
IV - causas pertinentes às ações de usucapião
de terras particulares;
V - questões relativas aos meios de acesso à
propriedade, como: desapropriação por interesse
social, doação, compra e venda, arrecadação dos
bens vagos, reverão à posse do Poder Público de
terras de sua propriedade e herança ou legado;
VI - causas referentes às ações de divisão e
de demarcação das terras particulares;
VII - questões relacionadas com o Imposto
Territorial Rural;
VIII - causas relativas aos programas de
colonização;
IX - questões fundadas em contratos agrários
compreendidos os de arrendamento ou parceria e
demais vinculados às atividades de produção e os
de comercialização agrícola.
X - os dissídios individuais ou coletivos
entre trabalhadores e empregadores rurais e
qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho
rural;
XI - os litígios relacionados com acidente do
trabalho rural;
XII - questões relativas à assistência e
previdência social rural;
XIII - causas relacionadas com a assistência
e proteção à economia rural, como as que versarem
sobre crédito e seguro rural.
Páragrafo Único. A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
Art. A lei poderá permitir que as causas
sejam promovidas, nas comarcas do interior, que
não tenham vara do juízo agrário, perante a
justiça do Estado ou do Território, e com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. Das decisões do juiz agrário caberá
recurso para o tribunal Federal de Recursos"". | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Sarney Filho, esta
emenda aditiva pretende criar a figura do juiz agrário,
inserido na seção que fixa as disposições gerais do capítulo
do poder judiciário.
A emenda regula minudentemente a justiça agrária.
O autor, em sua justificação, argumenta com a necessida-
de de uma justiça especializada para aplicar o direito agrá-
rio, constituído em ramo autônomo do Direito, a partir da
Emenda Constitucional no. 10, de 10.11.64, e da Lei 4.504,
de 30.11.1964.
Ocorre que o Projeto perfilhou uma organização
sistemática, impossível de ser alterada; e deu, a essa
questão, solução adequada.
Pela rejeição, portanto. | |
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