Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:30181 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
O - Emendas ES ao Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
30181 - REJEITADA
 

Autoria
SARNEY FILHO (PFL/MA)
 

Data
04-09-1987
 

Texto
Projeto de Constituição ( da comissão de Sistematização) Emenda Aditiva Incluam-se onde couberem, no Título V, Capítulo IV, referente ao Poder judiciário, os seguintes dispositivos: I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos órgãos: ............................................ - Tribunal Federal de Recursos, Juízes Federais e Juízes Agrários; ............................................ ............................................ II - "Seção - Dos Juízes Agrários Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para o provimento do cargo o candidato deverá prestar concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade moral, de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Será constituída uma Seção Judiciária em cada Estado, Distrito Federal e Territórios Federais, com sede na respectiva Capital, e varas onde a lei estabelecer. § 1o. O Território Federal de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça Agrária. Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários exclusivamente funções de substituição em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. Aos juízes agrários compete processar e julgar, em primeira instância, todas as questões oriundas de relações reguladas pela legislação agrária, especialmente: I - causas relativas às terras públicas e particulares, quanto ao domínio, posse ou ocupação; II - questões relacionadas com a Reforma Agrária; III - causas originárias de discriminação e titulação de terras; IV - causas pertinentes às ações de usucapião de terras particulares; V - questões relativas aos meios de acesso à propriedade, como: desapropriação por interesse social, doação, compra e venda, arrecadação dos bens vagos, reversão à posse do Poder Público de terras de sua propriedade e herança ou legado; VI - causas referentes às ações de divisão e de demarcação das terras particulares; VII - questões relacionadas com o Imposto Territorial Rural; VIII - causas relativas aos programas de colonização; IX - questões fundadas em contratos agrários compreendidos os de arrendamento ou parceria e demais vinculados às atividades de produção e os de comercialização agrícola. X - os dissídios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregados rurais e qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho rural; XI - os litígios relacionados com acidente do trabalho rural; XII - questões relativas à assistência e previdência social rural; XIII - causas relacionadas com a assistência e proteção à economia rural, como as que versarem sobre crédito e seguro rural. Parágrafo único. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. Art. A lei poderá permitir que as causas sejam promovidas, nas comarcas do interior, que não tenham vara do juízo agrário, perante a justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos. Art. Das decisões do juiz agrário caberá recurso para o Tribunal Federal de Recursos."
 

Remissão
A0A0504/ - ADITIVA - CAPITULO:04
 

Remissão
A0A00 000504 - ADITIVA - ARTIGO:504
 

Parecer
Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição.