ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o
parágrafo único, e 6o. da Seção II a seguinte
redação:
"Art. 2o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado
de Sítio ad referendum do Congresso Nacional, nos
casos de:
I - de comoção intestina grave para os quais
os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de
Alarme.
II - de guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 3o. O decreto do Estado de Sítio
estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o
prazo superior a trinta dias, as normas a que
deverá obedecer a sua excução; indicará as
garantias constitucionais cujo exercício ficará
suspenso e após sua publicação, o Presidente da
República, ouvido o Conselho Constitucional do
Estado, designará o executor das medidas e as
áreas por ele abrangido.
Art. 4o. A decretação do Estado de Sítio,
durante o intervalo das sessões legislativas, ou
recesso do Congresso Nacional, deverá ser
comunicada, pelo Presidente da República, à
Comissão Permanente do Congresso Nacional, que, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunirem dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente
da República. O Congresso Nacional ficará em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 6o. O Estado de Sítio, nos casos do art.
2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo
não superior a trinta dias.
Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o
Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo
tempo em que perdurar a guerra ou agressão
estrangeira." | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00103 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14,
artigo 16, artigo 17 e artigo 18, da Seção IV:
"Art. 13o. As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
a ordem constitucional.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art. 14o. Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar ou a outros encargos
necessários à defesa do Estado Democrático, nos
termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço nacinal alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência para eximição da
obrigação do serviço militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiástivos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 16o. Nas transgressões disciplinares,
previstas na legislação específica das Forças
Armadas, só caberá habeas corpus por falta de
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 17. Os militares serão alistáveis.
Art. 18.o. Os militares da ativa poderão
estar filiados à partidos políticos." | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO,
SESSÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Modifica-se a Seção I do Anteprojeto que
passa a ter a seguinte redação:
Seção I
Do Estado de Alarme
"Art. 1o. O Presidente da República, ouvido o
Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o
Estado de Alarme, quando necessário para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou
perturbações cuja gravidade não exija a decretação
do Estado de Sítio.
§ 1o. O decreto que declarar o Estado de
Alarme determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas que vigorarão,
dentre as discriminadas no § 3o. do presente
artigo.
§ 2o. o tempo de duração do Estado de Alarme
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificarem a
decretação.
§ 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; de correspondência e das
comunicações telegráficas e telefônicas e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a
prisão por crime contra o Estado, a ser
determinada, na forma da lei, pelo executor da
medida coercitiva, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 5o. A decretação do Estado de Alarme ou a
sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, com
a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias, contados do recebimento do Decreto, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Alarme.
§ 7o. Encontrando-se o Congresso Nacional em
recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão
Permanente, que convocará imediatamente o
Congresso Nacional.
§ 8o. Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem
prejuízo da validade dos atos praticados durante a
sua vigência.
§ 9o. O Congresso Nacional pode designar
representante para acompanhamento e fiscalização
dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de
execução das medidas previstas neste artigo.
§ 10o. Findo o Estado de Alarme, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional contas
detalhadas das medidas tomadas durante a sua
vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas." | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se entre os bens da União:
"Todas as florestas existentes no Território
Nacional." | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 20, e seus
incisos; art. 21 e seus incisos , e art. 22,
suprimindo o art. 23, da Seção V:
"Art. 20. A Polícia Federal é a Polícia
Judiciária da União destinada:
I - apurar as infrações penais contra a ordem
social e econômica, particularmente aquelas
prejudiciais aos serviços federais e interesses
jurídicos da União;
II - apurar e reprimir o crime organizado,
cuja prática tenha repercussão interestadual e
internacional;
III - executar os serviços da Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais
e Estradas de Ferro.
Art. 21. As Forças Policiais e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia,
disciplina e investidura militar, forças
auxiliares e reservas do Exército, em caso de
guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade
dos governadores dos Estados membros, dos
Territórios e do Distrito Federal, exercendo o
Poder de Polícia de manutenção da ordem pública,
força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas
respectivas jursidições.
§ 1o. As Forças Policiais exercem as
atividades do policiamento ostensivo.
§ 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança e perícias contra
incêndios, busca e salvamento.
§ 3o. A lei disporá sobre a estrutura básica
e condições gerais de convocação ou mobilização
das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros.
Art. 22. As Polícias Judiciárias são
instituídas e destinadas à investigação criminal,
à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do
Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação
do Direito Penal comum e na repressão criminal,
exercendo o poder de polícia judiciária, sob a
autoridade dos governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete à Polícia Judiciária
apurar infrações penais contra a economia
popular." | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00138 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Da Segurança Pública
Seja Dada a Seguinte Redação:
Artigo 20 À Polícia Federal, Polícia
Judiciária da União, compete:
I - Apurar as infrações penais prejudiciais
aos Serviços Federais e interesses jurídicos da
União.
II - Reprimir o crime organizado, cuja
prática tenha repercussão interestadual.
III - Exercer a Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras.
IV - Executar o policiamento ostensivo nas
Rodovias Federais. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00139 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | CAPÍTULO I
SEÇÃO
Do Estado de Defesa
Seja suprimida toda a seção (o artigo e seus
parágrafos). | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL.
DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | IV - B
Seção - Da Segurança Pública
Seja dada a seguinte redação:
Art. 21. As unidades da federação organizarão
a sua polícia e o seu Corpo de Bombeiros, na forma
da lei, com base na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo 1o. A polícia estadual, no
exercício do poder de polícia, destina-se à
manutenção da lei e da ordem pública, através do
policiamento ostensivo, da apuração das infrações
penais e dos procedimentos judiciários correlatos.
Parágrafo 2o. O Corpo de Bombeiros Estadual
destina-se às atividades de defesa civil,
planejando, fiscalizando e executando. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00141 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Da Segurança Pública
Seja dada a seguinte redação:
Art. 19. A segurança pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade para assegurar a
manutenção da lei e da ordem e incolumidade
públicas, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal
II - Forças Policiais
III - Corpos de Bombeiros
IV - Guardas Municipais | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00142 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja suprimido o artigo que proíbe ao militar
da ativa a filiação partidária.
Artigo 18 Os militares da ativa, enquanto em
efetivo serviço, não poderão estar filiados a
partidos políticos. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Art. 12. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
integradas ao EMFA, Estado-Maior das Forças
Armadas, são instituições nacionais permanentes,
organizadas na forma da lei, com base na
hierarquia e na disciplina, sob o comando supremo
do Presidente da República.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do EMFA
será preenchido, observada a rotatividade entre as
forças, a cada dois anos. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada ao artigo a seguinte redação e
suprimido o seu parágrafo:
"Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria, a assegurar a integridade do seu
território e, nos casos estritos da lei, por
expressa iniciativa dos poderes constitucionais, a
preservar a ordem democrática. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00145 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Das Forças Armadas
Serviço Militar
Seja dada aos artigos que tratam do serviço
militar a seguinte redação:
"Art. A lei estabelecerá o serviço militar
obrigatório e os serviços civis de interesse
nacional, alternativos ao serviço militar, em
tempo de paz." | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja suprimido o artigo que trata do
alistamento eleitoral dos militares que diz:
Art. 17. Os militares serão alistáveis,
excluídos apenas aqueles que prestam o serviço
militar inicial. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00147 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Sejam suprimidos o artigo abaixo e seus dez
parágrafos:
Art. 15. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados.
Parágrafos de um a dez. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00148 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Compete a Polícia Federal apurar e reprimir
infrações penais no setor de transportes
rodoviários de pessoas e de bens, inclusive os
executados por concessão ou permissão." | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00149 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 12 a seguinte redação:
"Art. As forças Armadas destinam-se à defesa
da Pátria, de seu povo, de sua soberania e
território, e à garantia da Constituição, dos
poderes constitucionais e da lei.
§ 1o. As Forças Armadas estão submetidas à
Constituição, às leis e aos poderes
constitucionais e só serão mobilizadas por estes.
§ 2o. Ao Presidente da República cabe a
direção política da guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes." | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00150 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se, no parágrafo 6o., do Capítulo I,
da Seção I:
... dez dias ...
Inclua-se, no mesmo parágrafo:
... cinco dias ... | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00151 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se na Seção IV do Capítulo I.
e) as despesas diretas e indiretas das
Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de
5% (cinco por cento) do Orçamento da União,
elaborado para o ano fiscal em que deva viger. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00152 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | "Suprima-se, no parágrafo 3o.:
... de correspondência e das comunicações
telegráficas e telefônicas. | |
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