ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00342 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se parágrafo único ao art. 6A08 do
Anteprojeto com a seguinte redação:
"O tabelamento de preços será permanente e
obrigatório sempre que seja dificil ou impossível
a livre concorrência de mercado": | | | Parecer: | Não acolhida.
O artigo 10, no seu § 1o., estabelece a norma de prevenção
às formas imperfeitas de mercado.
O congelamento de preços é instrumento de política econômica
e não um princípio constitucional, é medida de conjuntura, e
por isso não pode,nem deve, ser permanente e obrigatório. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00346 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no Município em
cujo territírio estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionados
com a mineração, conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Algumas emendas apresentadas ao anteprojeto buscam defi-
nir a aplicação de parte do excedente gerado na atividade de
lavra mineral. Nesse sentido, e com o propósito não decla-
rado de proteger o Município e as comunidades nele estabele-
cidas, foram apresentadas emendas que atingem as empresas mi-
neradoras, e obrigam a aplicar, nos Municípios onde estão si-
tuadas as jazidas minerais de parte dos lucros decorrentes
dessa exploração em atividades não relacionadas com a mine-
ração.
Caso o propósito fosse criar "baronatos", não se encon-
traria disposição melhor.
Em função do lucro auferido e do período em que a parce-
la fosse aplicada, nada restaria que não fosse de propriedade
do novo "barão".
Escolas, hospitais, mercearias, enfim tudo, ao fim e ao
cabo, seria propriedade de empresa mineradora, agredida a
comunidade que a proposição deseja proteger. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00347 REJEITADA | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do Art. 6A16 a seguinte
redação:
"§ 3o. As autorizações de pesquisa mineral
terão prazo máximo de um (01) ano e as concessões
de lavra serão por tempo determinado, não maior do
que três (03) anos e renováveis em caso de
EXPLORAÇÃO EM ESCALA COMERCIAL.' | | | Parecer: | Não acolhida.
O texto do Anteprojeto já inclui, como idéia básica, o
tempo determinado para autorizações de pesquisa e concessões
de lavra, devendo ficar a cargo da lei ordinária a
determinação de prazos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 REJEITADA | | | Autor: | AMILCAR MOREIRA (PMDB/PA) | | | Texto: | O art. 6A08 passa a ter a redação abaixo:
"Art. Às empresas privadas compete,
preferencialemente, com o estímulo e o apoio do
Estado, organizar e explorar a atividade
econômica." | | | Parecer: | EMENDA No. 6A 0355-3
Não acolhida.
No processo de desenvolvimento econômico, o importante para
o p país é que os recursos disponíveis sejam utilizados de
forma eficiente na geração de riqueza e empregos. Seria res-
tritivo, privilegiar determinado agente produtivo.
Ademais, o artigo 6a02 diz que a Ordem Econônica subordina-
se à liberdade de iniciativa, nos termos da lei, quer deixar
claro que é a sociedade que definirá qual o agente econômico
que terá a primoria no processo produtivo, em função das ne-
cessidades históricas específicas. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00281 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte, acrescente-se ao art. 2o. o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo único. O proprietário tem o dever
de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à
função social a ela inerente, sendo permitido ao
Poder Público instituir, por lei, a edificação ou
utilização obrigatória, a espécie de uso
necessário ou conveniente, gabaritos, índices de
ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras
medidas que assegurem a utilização ótima dos
recursos financeiros, o bem estar da coletividade,
a preservação do patrimônio histórico e do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida das
populações." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00310 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 1o. a seguinte redação e
suprima-se o Art. 2o.:
"Art. 1o. É assegurado a todos, na forma da
lei, o direito à propriedade imobiliária urbana,
condicionada pela sua função social.
§ 1o. A propriedade e a utilização do solo
urbano se submeterão às exigências fundamentais de
ordenação urbana, expressas em plano urbanístico e
de desenvolvimento urbano, bem como em outras
exigências específicas, tais como: habitação,
transporte, saúde, lazer, trabalho e cultura da
população urbana.
§ 2o. O direito de construir na área urbana
será concedido pelo poder público ao titular da
propriedade imobiliária urbana, na proporção
compatível com o interesse social do
empreendimento.
§ 3o. Os planos urbanísticos e de
desenvolvimento urbano serão elaborados e
executados pelas autoridades municipais, no
Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das
aglomerações urbanas, e quando for o caso, com a
colaboração da União e do Estado." | | | Indexação: | CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA,
PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO,
POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00311 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Na promoção do desenvolvimento
urbano a indenização prévia e em dinheiro
decorrente de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou ainda por interesse social
não incluirá, no todo ou em parte, nos termos da
lei, a valorização decorrente do esforço da
comunidade." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00316 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. nenhuma pessoa física ou jurídica
poderá possuir, direta ou indiretamente mais que
dez (10) terrenos urbanos, ficando os excedentes
sujeitos à desapropriação pelo Poder Público
Municipal, para fins de assentamentos urbanos com
construção de casas populares.
Parágrafo único. A lei Estadual e Municipal,
definirá a área máxima a ser considerada como um
terreno urbano." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00318 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Art. 4= A desapropriação de terrenos urbanos
será paga em dinheiro, tomando-se como valor do
imóvel o declarado para fins de tributação. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte:
QUESTÃO URBANA
Art. 1o. O território nacional, pela sua
organização e instrumentação, será usado para se
alcançar um projeto social igualitário.
§ 1o. As cidades são os elementos
dinamizadores e estruturadores dos espaços
regionais, através das suas organizações
produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de
influência no meio rural e vias de comunicação que
as relacionam com outros espaços regionais.
§ 2o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescente, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 3o. As populações locais, através de
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro,
da cidade ou da região a que pertençam, conforme
se disporá em lei complementar.
§ 4o. A União elaborará planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento urbano e regional,
buscando eliminar progressivamente os
desequilíbrios das redes de cidades e tendo em
vista a desconcentração das grandes metrópoles.
ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos de esferas governamentais;
II - a explícita aspiração das populações
locais.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais, e deverão buscar graus crescentes
de autonomia de suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei.
Art. 3o. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
desenvolvimento individual e coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados,
e os demais subespaços nacionais, deverão
estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água,
esgoto, energia e sistema viário e aos
equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer,
abastecimento, comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais de aluguel e
comodato;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios ou colaborar com
programas habitacionais públicos, na forma que a
lei estabelecer.
§ 2o. Os contratos de financiamento para
aquisição ou construção de imóveis residenciais,
bem como a administração dos serviços a eles
pertinentes, serão de exclusiva competência das
entidades financeiras oficiais.
§ 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados e dos Municípios, consignarão
dotações específicas para programas habitacionais
e de infra-estrutura urbana destinadas às
populações de baixa renda, em percentuais mínimos
que serão fixados pela lei.
Art. 4o. Será preservada a memória urbana,
conforme disporá a lei.
Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e
dispor da cidade como um espaço de domínio
público, cabendo ao poder municipal a organização
do seu território e a promoção da organização
social de seus habitantes, através de planos
ordenados do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenados do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre zoneamento, uso do solo
e edificações;
IV - compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e coletiva, estabelecerão:
I - o estímulo à atividade produtiva, visando
a geração de emprego para a população local;
II - a gestão democrática da cidade, com a
participação comunitária nos planos, projetos e
decisões que lhe digam respeito, através de
estímulos ao surgimento e desenvolvimento de
mecanismos de organização e representação
coletivas.
Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei municipal.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de terrenos;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrafo
anterior será feita mediante prévia e justa
indenização, conforme se dispuser em lei.
§ 3o. A partir da promulgação desta
Constituição, aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa
fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de
área urbana contínua, de dimensões previstas em
lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para transcrição no registro de
imóveis, obedecidos os seguintes princípios:
I - somente terá direito ao disposto neste
parágrafo o usucapiente que houver estabelecido,
mesmo que a título precário, moradia própria ou
atividade produtiva de pequeno porte;
II - o usucapiente terá seu título de domínio
(vinte anos), contados a partir da transcrição em
cartório de registro de imóveis, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio antes deste
prazo.
Art. 7o. Fica extinto o instituto da
enfiteuse.
§ 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em
favor do foreiro, na forma que a lei determinar,
resguardando o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou áreas
aproveitáveis para a reforma agrária.
§ 2o. A lei assegurará justa indenização, por
perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta
por força deste artigo.
TRANSPORTE
Art. 8o. O sistema de transporte formará uma
rede de articulação dos espaços nacionais,
assegurando as suas trocas econômicas e a
mobilidade de suas populações.
§ 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de
Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema
nacional de transporte, considerando:
I - a implementação de formas alternativas de
transporte, procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - a subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - a integração e a participação das
organizações comunitárias e profissionais na
formulação e execução de política de transportes
urbanos;
IV - a fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos.
§ 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
conterá, necessariamente, a discriminação e
cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a
alocação dos recursos.
Art. 9o. A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a melhoria da qualidade de vida urbana;
II - a utilização de recursos energéticos
alternativos de origem nacional;
III - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
IV - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
V - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
VI - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios, organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 11. Os sistemas, metropolitano e
municipal, de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à
responsabilidade do Poder Público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 12. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Art. 13. A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte,
estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, em regime de comprovada
eficiência empresarial e eficácia no antendimento
do interesse público;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 1o. A remuneração dos serviços prestados
poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário
dos serviços prestados quanto pelos seus
beneficiários indiretos.
§ 2o. As tarifas, a que se refere o item II
deste artigo, quando forem incompatíveis com a
capacidade de pagamento do usuário, serão
subsidiadas pelo Poder Público.
Art. 14. Os usuários de transporte individual
os proprietários de solo urbano e as empresas
contribuirão para o custeio e investimento no
transporte público, através de tributos
estabelecidos em lei.
Art. 15. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 16. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. No caso de sociedade, este deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. A lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 17. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira, as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, de ciências, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 18. A navegação interior terá
regulamentação própria, conforme a lei dispuser.
Art. 19. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) concessão, autorização, exploração e
aproveitamento dos cursos dágua, mediante
apresentação de projetos de múltiplo
aproveitamento integrado e preservação do
equilíbrio ambiental;
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, prestados por terceiros,
visando proteger o usuário e prover a adequação
dos serviços;
IV - explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato, o
transporte de passageiros.
Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras
NO TERRITÓRIO NACIONAL. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00271 REJEITADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Nova redação para o § 2o. do art. 1o.:
"Art. 1o. (...)
§ 2o. O imóvel rural não poderá ter uso que
produza prejuízo ecológico e o exercício do
direito de propriedade corresponde à obrigação
social quando simultaneamente." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0271-8
Parecer contrário.
A matéria está prevista no parágrafo 2o., b, do Anteprojeto
20.05.87 | |
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