ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00048 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. Q a seguinte redação:
"Art. Q. Lei Orgânica, votada pela Assembléia
Legislativa, disporá sobre a organização dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do
Distrito Federal, observadas as normas e os
princípios estabelecidos nesta Constituição." | | | Parecer: | Emenda no mesmo sentido da de n. 2A0039-8.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. A, das
disposições transitórias, a seguinte redação:
"Art. A ....................................
............................................
Parágrafo único. Os mandatos dos eleitos e
empossados em conformidade com o disposto neste
artigo serão de dois anos para os deputados e seis
anos para o governador e vice-governador." | | | Parecer: | Altera o parágrafo único do art. 32 (disposições transitó -
rias), propondo que o mandato dos eleitos para Governador e
Vice-governador, nas primeiras eleições, seja de seis anos.
O de Deputados será de dois anos.
Impossível de ser acolhida, entre outras razões, porque es -
tabelece prazo de mandatos em desconformidade com os prazos
vigentes e sem correspondência segura com os que vierem a
ser estabelecidos pela Subcomissão competente.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. D a seguinte redação,
suprimindo-lhe os parágrafos 3o., 4o. e 5o..
"Art. D - Os atuais Territórios de Roraima e
Amapá serão transformados em Estados, nos termos
de lei complementar, aprovada pelo Congresso
Nacional, até 31 de dezembro de 1989, e realizarão
suas primeiras eleições em 15 de novembro de
1990." | | | Parecer: | Sugere que a transformação dos Territórios ocorra em 1989
e que suas primeiras eleições se realizem em 15 de novembro
de 1990, sob a alegação de que o momento de crise pelo qual
passa a Nação não justifica a "pressa" do Relator.
O parecer é pela rejeição. | |
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