ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. Ficam assegurados à mulher
trabalhadora rural, todos os benefícios concedidos
pela Previdência Social à trabalhadora urbana,
inclusive direito a aposentadoria de valor global,
nunca inferior a um salário mínimo, sem prejuízo
dos benefícios concedidos ao cônjuge, chefe ou
arrimo de família." | | | Parecer: | A emenda da ilustre Constituinte estabelece; "que ficam asse-
gurados à mulher trabalhadora rural, todos os benefícios con-
cedidos pela Previdência Social à trabalhadora urbana, inclu-
sive direito a aposentadoria de valor global, nunca inferior
a um salário mínimo, sem prejuízo dos benefícios concedidos
ao cônjuge, chefe ou arrimo de família"
O anteprojeto, já contempla a emenda nos itens XXXII e XXXIV,
do art. 2o., bem como no item XII, do art. 1o..
Diante do exposto, opinamos pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. A mulher trabalhadora urbana ou rural
terá direito ao mesmo salário que o homem quando
em exercício da mesma atividade." | | | Parecer: | A emenda da constituinte estabelece: "que a mulher
trabalhadora urbana ou rural terá direito ao mesmo salário
que o homem quando em exercício de mesma atividade".
O anteprojeto no item XVIII, do art. 2o., já con-
templa a emenda.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00190 PREJUDICADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Art. 4o. A organização sindical é livre e o
Poder Público não interferirá na cobrança da
contribuição sindical." | | | Parecer: | Assegura a emenda a livre organização sindical e
veda, ao Poder Público, toda interferência na cobrança da
contribuição sindical. A nosso ver todo o conteúdo da emenda
encontra-se contemplado no Anteprojeto. A liberdade de orga-
nização sindical é assegurada no artigo 4. O § 4 do mesmo ar-
tigo veda, explicitamente, qualquer interferência do Poder
Público na organização sindical. Com relação à contribuição
sindical, o artigo 5 considera a arrecadação de contribuição
da categoria uma das funções da organização sindical e obriga
ao empregador descontar em folha, e posteriormente recolher
aos cofres sindicais, a contribuição devida. Em suma, o texto
do Anteprojeto, detalhado a esse respeito, veda ao Poder Pú-
blico interferência na contribuição sindical e prevê outros
mecanismos de arrecadação.
Em razão do exposto, por considerar o dispositivo
de emenda já contemplado, opinamos por sua prejudicialidade. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Da Ordem Social:
"Art. (...) ................................
XI - garantir a todos educação, assistência à
saúde e ao lazer." | | | Parecer: | O lazer é algo que resulta da própria disposição individual e
encontra possibilidades de gozo de mil maneiras que indepen-
dem de qualquer garantia ou amparo de lei ou vontade do Esta-
do.
Pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00229 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Da Ordem Social:
"Art. (...) ................................
I - O trabalho é um direito de todos. Cabe ao
Estado assegurar este direito." | | | Parecer: | A emenda sob exame estabelece que: "o trabalho é
um direito de todos. Cabe ao Estado assegurar este direito".
Segundo seu autor, a modificação que ele introduz ao art. 1o.
ítem I," é ver assegurado o direito de trabalho e o dever do
Estado de provê-lo".
No texto do nosso anteprojeto encontramos o seguin-
te: "a todos é assegurado trabalho com justa remuneração, é
obrigação do Estado adotar política de pleno emprego". E no
parágrafo único: "é assegurada a prestação jurisdicional para
exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo."
Vemos, portanto, que a nossa proposta não deixa mar-
gem para que esses preceitos sejam principais meramente ilus-
trativos e decorativos.
Assim sendo, julgamos que o objetivo da emenda já
está plenamente atendido no nosso anteprojeto e por isso opi-
namos pela rejeição da presente emenda. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00230 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Dos Direitos dos Trabalhadores:
"Art. (...) ................................
XXII - suprimir "de locação e sublocação." | | | Parecer: | Objetiva o autor suprimir do texto do anteprojeto a
proibição à locação e sublocação de mão-de-obra por conside-
rá-las fontes geradoras de emprego no Brasil.
Em nossa opinião, a locação de mão-de-obra não tem
o poder de gerar ou destruir empregos, mas apenas constitui
uma das formas possíveis de acesso ao trabalho. Não cabe dú-
vida que, proibida a locação, a demanda pelo trabalho hoje a-
tendida pelas empresas locadoras persistiria. Apenas seria
satisfeita mediante o estabelecimento de vínculo empregatício
direto com o trabalhador.
Do ponto de vista da classe trabalhadora justifica-
se plenamente a proibição à locação de mão-de-obra. É sabido
que as empresas transferem a seus empregados parcela ínfima
do que recebeu pela realização do trabalho. O trabalhador de-
seja o vínculo direto, mais estável e menos explorador, de
seu ponto de vista, com aquele que utiliza seu trabalho.
Pelas razões expostas, somos de parecer favorável à
rejeição da emenda. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 APROVADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Da Ordem Social:
"Art. (...) ................................
XIV - as conquistas tecnológicas, a automação
não prejudicará o trabalhador dos direitos
adquiridos." | | | Parecer: | A emenda propõe que a implantação de processos
tecnológicos novos, na produção, não cause prejuízo ao traba-
lhador. A sugestão aperfeiçoa o Anteprojeto.
Opinamos pela aprovação, com pequena alteração na
redação proposta. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Dos Direitos dos Trabalhadores:
"Art. (...) ................................
I - salário mínimo real, nacionalmente
unificado, capaz de satisfazer efetivamente as
suas necessidades básicas e às de sua família, a
ser fixado em lei. Para a determinação do valor do
salário mínimo levar-se-ão em consideração as
despesas necessárias com alimentação, moradia,
vestuário, higiene, transporte, educação, lazer,
saúde e previdência social." | | | Parecer: | A emenda sob análise visa substituir as expressões
"necessidade normais" por "necessidades básicas" e "a ser fi-
xado pelo Congresso Nacional" por "a ser fixado em lei",
constante do texto do anteprojeto no art. 2o., ítem I.
A questão da mudança dos termos de "normais" para
"básicas" é apenas semântica.
No tocante ao fato se se deve ou não o Congresso
fixar o salário mínimo já é mais relevante. Na verdade, nossa
opção se baseou num consenso surgido da maioria dos membros
da subcomissão e das entidades que vieram até ela expor suas
idéias e reivindicações. Por outro lado, estamos convencidos
que quem melhor representa os trabalhadores e seus anseios é
o Congresso Nacional, pois dele é o seu porta-voz.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da presente
emenda. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 PREJUDICADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "Art. Ocorrendo casamento, aposentadoria,
transferência para a reserva remunerada, reforma,
invalidez ou doença grave do titular da conta
individual, poderá ele receber o respectivo saldo,
o qual, no caso de morte, será pago a seus
dependentes, de acordo com a legislação da
Previdência Social e com a legislação específica
de servidores civis e militares, ou na falta
daqueles, do sucessor do titular, nos termos da
lei civil." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte estabelece que, o
correndo casamento, aposentadoria, transferência para a reser
va remunerada, reforma, invalidez ou doença grave do titular
da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo ,
o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de a
cordo com a Legislação da Previdência Social e com a Legisla-
ção específica de servidores civis e militares, que na falta
daqueles, do sucessor do titular, nos termos da Lei Civil.
----------Consideramos que a proposta constante da emenda é
matéria pertinente à outra subcomissão. Desta forma, a emenda
se encontra prejudicada. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 PREJUDICADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se, no capítulo próprio, o seguinte
dispositivo:
"Artigo - Fica assegurada a paridade de
vencimentos entre funcionários e servidores que
prestem serviços assemelhados." | | | Parecer: | A vedação de diferença de remuneração entre fun-
ções iguais ou assemelhadas dos servidores público já está
consignada no item VII do artigo 10 Anteprojeto. Pelo preju-
dicialidade. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 12, parágrafo com a
seguinte redação:
"Parágrafo - O tempo de serviço público só
poderá ser contado, para quaisquer fins, uma única
vez." | | | Parecer: | O Anteprojeto veda a acumulação de proventos. A contagem do
tempo de serviço não pode ser concomitante em mais de uma
atividade. Assim, da conjugação desses dois princípios (arti-
go 11 § 5o. e artigo 2 - XXIX) se alcança o objetivo da Emen-
da, expresso na sua "Justificação".
Somos pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00280 REJEITADA | | | Autor: | SALATIEL CARVALHO (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescenta ao Art. 12 o seguinte Parágrafo:
é Os prazos referidos no inciso terceiro
ficam reduzidos em cinco anos para os professores
e os ocupantesde cargos privativos de portadores
de diploma de nível universitário." | | | Parecer: | A emenda pretende introduzir um paragrafo no art.
12 do anteprojeto, para reduzir o tempo de serviço propicia-
dor de aposentadoria, no caso dos professores, propondo 25
anos para os professores e 20 para a professora.
Não nos perece que a atividade do professor como
dos ocupantes de cargos privativos de portadores de diploma
de nível universitário seja de tal modo desgastante que de-
mande tratamento especial quanto à aposentadoria.
O mais justo é o que se contém no anteprojeto.
Opinamos pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00290 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Insira-se onde couber a seguinte propositura:
"A aposentadoria para o professor e os que
exercem funções de educação religiosa após 25 anos
e, para a professora após 20 anos de efetivo
exercício em funções de ensino, com salário -
integral." | | | Parecer: | A Constituição atual já contempla o professor com uma aposen-
tadoria especial.
O nosso anteprojeto, após numerosas consultas aos mais diver-
sos segmentos da sociedade, aptou estender a todos os traba-
lhadores a aposentadoria aos 30 anos de serviço para o homem
e 25 anos para a mulher. Logicamente, sendo o professor um
trabalhador, está também enquadrado no artigo 2, ítem XXXIII.
Com relação aos que exercem funções de educação religiosa,
uma vez que contribuam para a Previdência Social, não neces-
sitam uma menção especial nesse capítulo, já que como traba-
lhadores têm o mesmo direito dos demais.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00291 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Inclua-se no Ante-projeto de texto
constitucional, na parte de Ordem Social, o
seguinte dispositivo:
"Art. Proibição de diferença de salários e de
critérios de admissões por motivo de sexo, credo,
cor e estado civil. | | | Parecer: | A substituição do termo "religião" por "credo" é desnecessá-
ria, uma vez que ambos significam a mesma coisa.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 REJEITADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | - Substitua-se o texto do parágrafo 5o. do
art. 11 pelo seguinte:
"§ 5o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados, quanto ao exercício da
mesma ou de outra atividade profissional, salvo
quando a aposentadoria tenha decorrido de
invalidez comprovada." | | | Parecer: | Dá-se nova redação ao parecer 5o. do art. 11 do an
teprojeto, para permitir, com amplitude, a acumulação de pro
ventos de aposentadoria com os vencimentos de outro cargo,sob
o argumento de que o contrário é lançar os aposentados na po
breza, na economia clandestina ou condená-los à marginalida
de.
A orientação do ante-projeto é solucionar a situa
ção do aposentado através de proventos que acompanham o nível
de remuneração da atividade, para que a aposentadoria seja
condigna.
--------- No mais, a orientação do ante-projeto é a de permi-
tir a acumulação somente naquelas profissões eminentemente
úteis ao desenvolvimento do país, direta ou indiretamente.
Por isso, nossa opinião é pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 REJEITADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Incluam-se, no Artigo 10, do Anteprojeto, os
seguintes incisos:
"XIV - A Administração Pública federal,
estadual e municipal, ao promoverem, em cada ano,
o preenchimento de vagas em seus quadros,
destinarão 50% aos aprovados em concurso interno
de ascensão funcional ou de transformação de
cargos, reservando as 50i% restantes, mas as
remanescentes das primeiras, para os aprovados em
concurso público para o ingresso na carreira.
XV - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípos não poderão despender, com custeio
de pessoal, mais de 70% de respectiva receita
líquida efetivamente realizada." | | | Parecer: | Rejeitamos a proposta de Emenda do nobre Constituinte, de in-
clusão de seu inciso XIV no art.10 do anteprojeto, de vez
que, a sua pretensão, não condiz com o critério existente na
Administração Pública Federal, Estadual Municipal, em materia
de concurso público, que estabelece a sua realização de aces-
so público para o preenchimento de todas as vagas existentes,
e não condicioná-lo num provimento de vagas em concurso in-
terno da Administração, como consta da proposta.
Rejeitamos também a sua proposta de inclusão de um inciso XV
no art.10 do Anteprojeto, por se tratar de matéria pertinente
a Subcomissão de União, Distrito Federal e Municípios. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 11, do anteprojeto do
Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, dando-se-lhe
a seguinte redação:
"Art. 11. É vedada a acumulação remunerada de
cargos ou funções públicas.
§ 1o. - A proibição deste artigo não se
aplica aos casos anteriores à vigência desta
Constituição, nem aos servidores inativos.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se
aos cargos ou funções não apenas do serviço
público direto da União, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios,
mas também às Autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituidas ou mantidas pelo Poder Público." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte estabelece que "é
vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas.
§l - A proibição deste artigo não se aplica aos ca-
sos anteriores à vigência desta Constituição, nem aos servi-
dores inativos;
§2 - A proibição do acumulo estende-se aos cargos
ou funções não apenas do serviço publico direto da Uniaõ, dos
municipios, do Distrito Federal e dos Territórios, mais tam-
bém às Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público.
O Anteprojeto dispõe no artigo 11, nos itens I e II
paragrafo 1, 2, 3 e 5, de maneira consistente e objetiva
às reivindicações das organizações sindicais.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se os itens VII, XII e XIII do art.
10 do anteprojeto do Relator da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos,
dando-se-lhes a seguinte redação:
"Art. 10. ..................................
VII - É vedado aos órgãos da administração
indireta da União, Estados, Municípios e
Territórios, pagarem vencimentos, salários ou
gratificações superiores aos pagos aos servidores
da administração direta do Poder Executivo pelo
exercício de cargos, empregos ou funções de
atribuições iguais ou assemelhados.
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo a cargos
de atribuições iguais ou assemelhados.
XIII - Nenhum servidor público poderá
receber, a qualquer título, retribuição superior à
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal." | | | Parecer: | O princípio da paridade ou equivalência dos vencimentos dos
servidores públicos ficou consagrado no inciso VII do artigo
10, que deverá ser abrangente dos três poderes da República.
Parece-nos, assim, que a separação, em itens distintos, dos
servidores do Executivo dos servidores do Legislativo e do
Judiciário repele a izonomia pretendida. Todos os servidores,
no que tange a cargos e vencimentos, terão tratamento iguali-
tário. Da mesma forma, acreditamos deva ser mantida, como li-
mite máximo, a remuneração do Presidente da República que,co-
mo Chefe da Nação, deve servir de paradigma para todos os
servidores públicos. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 NÃO INFORMADO | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se os arts. 13 e 14, do anteprojeto
do Relator da Subcomissão dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos, dando-se-lhe
a seguinte redação:
"Art. 13. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - Integrais, quando o funcionário:
a) Contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) Invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - Proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos dos inativos serão
revistos, a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. Serão estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrente da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3o. Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
§ 4o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, da administração direta,
será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." | | | Parecer: | A emenda propõe um artigo único em substituição aos
de número 13 e 14 do anteprojeto que trata da aposentadoria
do servidor público.
A nosso ver a emenda introduz modificações apenas
na redação dos dispositivos, vez que seu conteúdo está inte-
gralmente contemplado nos referidos artigos, bem como no inci
so XXIX do artigo 2o..
----------Embora a redação da emenda obedeça a boa técnica le
gislativa, consideramos que o texto do anteprojeto guarda
grau de generalidade maior, mais compatível, portanto, com o
espírito da constituição.
----------Somos pela prejudicalidade da emenda. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00466 REJEITADA | | | Autor: | MARIA DE LOURDES ABADIA (PFL/DF) | | | Texto: | Proposta de Emenda - Disposições
Transitórias.
Art. São estáveis no Serviço Público Federal
os atuais servidores regidos pela Lei no. 1.711,
de 28-10-52, que, na data de promulgação desta
Constituição, contem 10 (dez) anos de exercício
ininterrupto, em cargo comissionado e que não
tenham outro vínculo de qualquer natureza com o
Serviço Público, constituindo quadro especial em
extinção. | | | Parecer: | A Subcomissão, por sua expressiva maioria, posicionou-se no
sentido de só admitir o ingresso no serviço público, em cará-
ter efetivo, dos servidores concursados. É preciso relembrar,
salvo honrosas exceções, que a maior parte dos detentores de
cargos em comissão, há mais de 10 anos, foram guindados a es-
ses postos por desfrutarem dos favores do regime de exceção
então vigente. Em muitos casos, são aposentados, reformados
ou pensionistas do Estado que, não podendo reingressar no
serviço público serão pela prática da acumulação ilícita, va-
liam-se do expediente de ocupar aqueles cargos não integran-
tes dos Quadros de Carreira. Em outros, são empregados de es-
tatais ou outros órgãos da administração indireta, acumulan-
do, assim, salários com vencimentos, além das inefáveis mor-
domias. Por esses motivos, julgamos ser da maior inconveniên-
cia a efetivação dessas situações anômalas, motivo pelo qual
opinamos pela rejeição da Emenda. | |
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