ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32597 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substituam-se os arts. 245 a 254 do
Substitutivo pelos seguintes, renumerando-se os
demais:
"Art. 245 - A estrutura fundiária e o uso do
imóvel rural serão regulados em lei complementar
com observância dos seguintes princípios:
I - garantia da propriedade rural produtiva
em conformidade com o interesse social;
II - proteção ao pequeno e médio proprietário
de um só imóvel rural, que se dedique exclusiva ou
predominantemente à sua exploração, inclusive para
torná-lo insuscetível de expropriação;
III - assistência técnica e creditícia e
garantia de preços justos para o desenvolvimento
da atividade agrícola;
IV - definição de prioridade para a
desapropriação por interesse social, exceto em
relação às áreas referidas no item II;
V - indenização da terra nua em títulos da
dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com
valor monetariamente atualizado nas datas dos
resgates;
VI - indenização prévia, em dinheiro, das
benfeitorias, como condição da imissão de posse do
expropriante;
VII - vedação da titularidade de domínio ou
posse das terras públicas, a quem já for
proprietário rural, salvo para extinção de
minifúndio;
VIII - remembramento ou indivisibilidade do
minifúndio improdutivo;
IX - inegociabilidade e inalienabilidade de
terras concedidas ou transmitidas pelo Poder
Público para fins de reforma agrária, conforme a
localização do imóvel, durante o prazo mínimo de
dez anos, sob pena de automática reversão ao
concedente;
X - prévia autorização do Congresso Nacional
para concessão a estrangeiro do domínio ou posse
de terras públicas;
XI- perdimento, sem indenização, do imóvel
rural improdutivo durante mais de cinco anos;
XII - participação dos trabalhadores no lucro
das empresas rurais, mediante distribuição de,
pelo menos, 20% dos resultados de cada exercício.
§ 1o. - o disposto no item IX não se aplica a
cooperativas que adquiram o domínio ou posse para
repassá-los aos seus associados.
§2o. - os títulos da dívida agrária serão
aceitos, pelo valor de mercado, para resgate de
tributos e cumprimento de outras obrigações
financeiras devidas à União.
§ 3o. - Considera-se atendido o interesse
social da propriedade quando:
a) está sendo explorada, ou em vias de
exploração, de acordo com a capacidade produtiva
do seu legítimo ocupante;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) mantém justas relações de trabalho para
propiciar bem-estar aos empregadores e empregados
que nela trabalham.
§4o. - Não se considera violado o interesse
social se a inadequada exploração do imóvel rural
docorrer da falta de condição econômica do seu
legítimo ocupante.
Art. 246 - os planos do desenvolvimento
agrícola incluirão os seguintes princípios:
I - execução plurianual;
II - zoneamento das áreas agricultáveis,
visando a eficiência da sua exploração e a
implantação das infraestruturas necessárias ao seu
desenvolvimento". | | | Parecer: | A emenda dá nova redação ao Capítulo II-do Título VIII.
Após análise criterioso da proposta, observamos:
- a existência de algumas incongruências e recuos, em relação
ao texto do Substitutivo;
- acentuado nível de detalhamento, aceitável apenas quando
da elaboração da Legislação Ordinária;
- sugestões que podem viabilizar a implementação da reforma
agrária.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32598 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Titulo x
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. - A distribuição de que trata o ítem I
do artigo 213, enquanto não for regulada, será
feita através dos Fundos de Participação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
das entidades de desenvolvimento regional
existentes." | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias se
preveja que, enquanto não regulada, a distribuição de recei-
tas de que trata o item I do art. 213 será feita através dos
Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das entidades de desenvolvimento regional exis-
tentes.
Na Justificação, entre o mais, diz-se que, adotada tal
orientação, a SUDENE e a SUDAM poderão dispor de maiores re-
cursos para execução dos planos de desenvolvimento regional
que devam controlar.
Afigura-se-nos que a idéia da proposição estaria contida
na nova redação que o Relator sugere para a letra "c" do ítem
I do aludido art.213, sem prejuízo do disposto no art. 216.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33519 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
Acrescente-se ao art. 7o. o seguinte
parágrafo, que tomará o no. VII, renumerando-se os
demais:
"§ VII Proibição de diferença de salário e de
critérios de admissão, despedida e promoção para
um mesmo trabalho por motivo de sexo, idade, cor,
raça, etnia, estado civil ou qualquer outra
condição individual ou social". | | | Parecer: | Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve-
dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores
pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co-
mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân-
cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do
Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Disposições Transitórias: - onde couber
Acrescente-se às disposições transitórias,
Titulo X, onde couber:
Art. ... - Não se aplicam aos que já
integrarem os quadros do Ministério Público, à
data da promulgação desta Constituição, as
vedações contidas nas alíneas a, c e e, do inciso
II, do § 4o., do art. 179. | | | Parecer: | Procedente em parte.
Alguns direitos adquiridos pelos membros do Ministério
Público devem ser levados em conta.
Haja vista o caso daqueles que são inscritos na Ordem dos
Advogados e exercem as atividades advocatícias.
Pela aprovação parcial, nos termos que ao relator parece-
rem apropriados. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34124 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 209 - § 1o.
Suprima-se o seguinte dispositivo:
Art. 209
§ 1o. - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao Imposto Sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza até o
limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto
devido à União, por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no respectivo
território. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
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