ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13805 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 312 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 312. ..................................
§ 3o. A função social da propriedade urbana
será definida em lei municipal, tendo em vista a
destinação que lhe deva ser atribuída no interesse
da comunidade". | | | Parecer: | A Emenda apresenta dispositivo aprimorador do Projeto.
Com alterações de redação e de posicionamento, somos pela
aprovação, na forma do substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13806 APROVADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Diga-se:
"Art. 314 - Os serviços de transporte
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou
por empresas nacionais". | | | Parecer: | A redação apresentada na presente emenda responde com
mais clareza aos objetivos dos princípios ali alocados (314).
É lúcida e abrangente, conforme demanda a lei maior.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13807 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 306, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. 306 ....................................
§ 1o. - A pesquisa ou lavra em propriedade
alheia obriga o concessionário à indenização por
perdas e danos, conforme determinar a lei. | | | Parecer: | A matéria já vem tradicionalmente recebendo tratamento
similar na Legislação ordinária, como aliás, salvo melhor
juízo, deve ser enfocada.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14523 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a Seção III - Do Superior Tribunal
de Justiça, do Capítulo IV, do Tírulo V - do
Projeto de Constituição, transferindo-se as suas
atribuições, constantes do art. 205, para o
Supremo Tribunal - Seção II do mesmo Capítulo IV,
art. 201. | | | Parecer: | A Emenda mostra-se coerente com o propósito de ver cria-
do o Tribunal Constitucional; expungido este do texto do Pro-
jeto, desde o Relatório da Comissão Temática, somos pela re-
jeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15018 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Capítulo IV - Do Judiciário,
do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo, do Projeto de Constituição,
renumerando-se os dispositivos a partir do art.
200, a seguinte seção:
"Seção II
Da Corte Constitucional
Art. 200. A Corte Constitucional compõe-se de
nove Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos que sejam magistrados, membros do Ministério
Público, advogados ou professores universitários
de matéria jurídica, sem distinção de sexo, com
mais de trinta anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. A cada Poder da República caberá a
designação de três Ministros.
§ 2o. Os Ministros designados pelo Poder
Executivo e Judiciário somente poderão assumir os
respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo
Senado Federal.
§ 3o. Os Ministros designados pelo Poder
Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta
dos membros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. Os Ministros designados pelo Poder
Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional, depois de propostos os seus
nomes por, pelo menos, um terço dos Congressistas.
§ 5o. Os Minstros da Corte Constitucional
serão designados para exercer o cargo durante nove
anos, podendo um terço do seu número ser
reconduzido por mais um novênio.
§ 6o. A renovação periódica far-se-á de modo
que os novos Ministros sejam empossados na data da
automática cessação das funções dos substituídos.
§ 7o. O exercício do cargo de Ministro da
Corte Constitucional é incompatível com o de
qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 8o. No exercício do cargo, o Ministro da
Corte Constitucional terá deveres, direitos,
garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estará
proibido de exercer militância político-
partidária.
§ 9o. A Corte elegerá, dentre seus
integrantes, seu Presidente, com mandato de dois
anos, vedada a reeleição, o qual terá voto de
qualidade em caso de empate.
§ 10. As decisões da Corte sobre matéria
constitucional serão irrecorríveis e obrigatórias.
§ 11. Os conflitos de jurisdição que
envolverem a Corte Constitucional e o Supremo
Tribunal Federal serão resolvidos pelo Congresso
Nacional.
§ 12. Aos ex-Ministros da Corte
Constitucional serão atribuídos, enquanto viverem,
vencimentos equivalentes aos dos Ministros em
exercício, caso não percebam nenhuma outra
remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem,
receberão apenas o valor necessário à composição
da equivalência.
Art. 201. Compete à Corte Constitucional:
I - processar e decidir originariamente:
a) conflitos entre os poderes constituídos
decorrentes do exercício das suas atribuições
constitucionais;
b) controvérsias relativas aos poderes e
atribuições constitucionais dos Estados, Regiões,
Municípios, Territórios e Distrito-Federal;
c) legitimidade constitucional de
modificações territoriais em áreas da União, das
Regiões, dos Estados Federados e dos Municípios;
d) consulta prévia sobre
inconstitucionalidade de lei ou de disposições
legais para efeito de veto;
e) consulta sobre a correta aplicação de
normas constitucionais;
f) os crimes de responsabilidade, de que
sejam acusados os membros dos Tribunais Superiores
e os do Tribunal de Contas da União, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
II - julgar, em recursos ordinário, os crimes
políticos.
III - julgar, mediante recurso de
constitucionalidade, as causas e litígios
decididos em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio
constitucional;
b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou
de outros atos internacionais e a
inconstitucionalidade de lei;
c) validar lei ou ato governamental cuja
eficácia seja contestada por contrariar esta
Constituição;
IV - orientar a interpretação e aplicação de
normas constitucionais, "ex officio" ou por
solicitação dos poderes constituídos;
V - elaborar Regimento Interno que organize
sua administração e regule os processos sujeitos
às suas decisões;
VI - velar pela eficácia da Constituição,
podendo propor ao Congresso Nacional legislação
destinada a assegurá-la e a punir os seus
infratores, por ação ou omissão.
VII - declarar a ineficácia genérica de
disposições legais cuja inconstitucionalidade
considerar consolidada pela jurisprudência.
VIII - manifestar-se, mediante solicitação de
qualquer parceiro ou convenente, sobre o
cumprimento de compromissos internacionais
firmados pelo Governo brasileiro.
Art. 202. A iniciativa da questão
constitucional poderá ser exercida pelo Procurador
Geral da República, pelos representantes legais
dos poderes constituídos, de organizações
comunitárias, de entidades de classes e de pessoas
atingidas por atos que considerem
inconstitucionais.
Parágrafo único. A Corte Constitucional
estabelecerá os requisitos indispensáveis à
legitimação da iniciativa processual.
Art. 203. As leis complementares, antes da
promulgação, deverão ser submetidas pelo
Presidente do Congresso Nacional à Corte
Constitucional, a fim de que decida, dentro de
quarenta e cinco dias, sobre a sua conformidade
com a Constituição.
§ 1o. Ao Presidente da República é facultado
solicitar idêntica decisão quanto a lei ordinária
de iniciativa do Governo, a qual será proferida
dentro de trinta dias.
§ 2o. O envio de diplomas legais à Corte
Constitucional suspende o prazo para promulgação.
§ 3o. Não poderá ser promulgado nem aplicado
nenhum preceito legal declarado inconstitucional." | | | Parecer: | O Projeto não alberga, entre os órgãos do Poder Judiciário,
o Tribunal Constitucional. A Emenda proposta, assim, visa a
restabelecer a figura daquela Corte, expungida desde a mani -
festação da Comissão Temática. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15019 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se entre as atribuições do Senado
Federal a seguinte, renumerando-se as demais:
"Art. 108. ..................................
I - ........................................
II - processar e julgar os Ministros da Corte
Constitucional, do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, nos crimes de
responsabilidade." | | | Parecer: | Coerente com o teor da Emenda no. 1P16828-7, merece a
presente proposição, em consequência, tratamento análogo
àquela dispensado. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15020 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se, onde couber, no Título ou Capítulo
referente a "Garantias Constitucionais" ou ao
"Poder Judiciário", a seguinte disposição: Título
III ou Capítulo IV, do Título V:
"Art. O Juiz ou Tribunal que julgar questão
constitucional relativa a direitos, liberdades e
prerrogativas regulados nesta Constituição ou
constantes de ato internacional subscrito pelo
Brasil recorrerá, de ofício, sem efeito
suspensivo, à Corte Constitucional quando a parte
interessada não houver recorrido." | | | Parecer: | Coerente com o teor da Emenda no. 1P16828-7, merece a
presente proposição, em consequência, tratamento análogo
àquela dispensado. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15021 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluam-se no Ato das Disposições
Transitórias do Projeto da Constituição os
seguintes dispositivos, onde couberem:
Art. A Corte Constitucional será instalada no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desta
Constituição;
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições da Corte Constitucional até a sua
instalação;
§ 2o. - Os Ministros da Corte Constitucional
integrantes da sua primeira composição serão
empossados, conjuntamente, pela Mesa Diretora do
Congresso Nacional, em sessão solene, cabendo
àquela Corte disciplinar as posteriores posses dos
seus membros. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15022 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. - São órgãos do Poder Judiciário:
I. a Corte Constitucional;
II. o Supremo Tribunal Federal;
III. os Tribunais e Juízes do Trabalho;
IV. os Tribunais e Juízes Eleitorais;
V. os Tribunais e Juízes Militares;
VI. os Tribunais Federais de Regiões e Juízes
Federais;
VII. os Tribunais e Juízes Agrários;
VIII. os Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único - A Corte Constitucional, o
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
Federais têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional. | | | Parecer: | O Projeto não alberga, entre os órgãos do Poder Judiciário,
o Tribunal Constitucional. A Emenda proposta, assim, visa a
restabelecer a figura daquela Corte, expungida desde a mani -
festação da Comissão Temática. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16774 PREJUDICADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, no Capítulo I, do Título VIII - Da
ordem Econômica e Financeira - matérias conexas -
renumerando-se as demais, como primeiras
disposições, as seguintes.
"Art. 300 - O pleno emprego e a existência
digna, mediante justa distribuição de renda, sem
discriminações nem privilégios, constituem
objetivos prioritários da ordem econômica, a serem
conquistados com observância dos seguintes
princípios:
I - livre iniciativa;
II - valorização do trabalho humano;
III - propriedade privada com função social;
IV - defesa do meio ambiente;
V - estímulo à organização e funcionamento da
empresa;
VI - eliminação das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 301 - A livre iniciativa, inclusive para
exploração da propriedade privada, será exercida
com a participação dos empregados nos lucros e na
administração da empresa.
§ 1o. - A participação nos lucros não será
inferior a vinte por cento (20%) do resultado
líquido anual, distribuindo-se a metade do seu
valor aos empregados, em cotas dos capital social.
§ 2o. - A participação na administração será
efetuada através de representação dos empregados,
por eles livremente escolhida.
Art. 302 - É nacional a empresa constituída e
sediada no Brasil, com capital e sob incondicional
controle decisório de brasileiros, domiciliados no
País, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 303 - O Estado poderá intervir no
domínio econômico, inclusive em regime de
monopólio, para atender a imperativo de segurança
ou a relevante interesse nacional.
Parágrafo único - são vedados o subsídio
estatal e a aplicação de recursos públicos a fundo
perdido em sociedades de economia mista, fundações
e empresas que devam funcionar segundo as regras e
costumes da economia de mercado.
Art. 304 - Lei complementar, além de
disciplinar a intervenção do Estado no domínio
econômico, disporá sobre o Estatuto da Empresa,
com observância dos seguintes princípios:
a) participação, estabelecida no art. 301;
b) preferências que devam ser asseguradas às
empresas nacionais para exploração de águas,
energia e riquezas do subsolo;
c) vedação de trustes, cartéis, monópolios
privados e qualquer outra forma de abuso do poder
econômico;
d) divulgação das atividades e resultados de
empresas controladas por estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Dependem de prévia
autorização legislativa, em cada caso, segundo o
que a lei complementar determinar:
I - a criação de entidades da administração
indireta e suas subsidiárias:
II - a participação em empresas privadas ou
em suas subsidiárias. | | | Parecer: | As modificações propostas foram atendidas, na maioria dos
casos, no Projeto de Constituição.
Alguns aspectos da Emenda não são matéria Constitucional,
como é o caso do art. 301, proposto.
A definição de empresa nacional está melhor atendida no
texto do Projeto de Constituição que é mais abrangente e pre-
ciso.
A intervenção do Estado está melhor tratada no Projeto ori-
ginal da Comissão de Sistematização, ficando a proposta pre-
judicada.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16775 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 425 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 425 -
§ Nas áreas possuídas pelos índios, o
controle do espaço aéreo, dos recursos hídricos e
das riquezas naturais do solo e subsolo é exercido
pela União, que poderá explorá-los através de
órgãos da administração direta e indireta ou em
associação com pessoas físicas ou jurídicas
nacionais". | | | Parecer: | Por entendermos que a redação original do Art. 425 e seus
parágrafos contempla a proteção das terras indígenas,
preocupação transparente na justificação dada pelo nobre
Constituinte, optamos pela rejeição da proposta contida na
emenda.
Pela rejeição | |
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