Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:15018 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
15018 - REJEITADA
 

Autoria
ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Capítulo IV - Do Judiciário, do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, do Projeto de Constituição, renumerando-se os dispositivos a partir do art. 200, a seguinte seção: "Seção II Da Corte Constitucional Art. 200. A Corte Constitucional compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos que sejam magistrados, membros do Ministério Público, advogados ou professores universitários de matéria jurídica, sem distinção de sexo, com mais de trinta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. A cada Poder da República caberá a designação de três Ministros. § 2o. Os Ministros designados pelo Poder Executivo e Judiciário somente poderão assumir os respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo Senado Federal. § 3o. Os Ministros designados pelo Poder Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. Os Ministros designados pelo Poder Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, depois de propostos os seus nomes por, pelo menos, um terço dos Congressistas. § 5o. Os Minstros da Corte Constitucional serão designados para exercer o cargo durante nove anos, podendo um terço do seu número ser reconduzido por mais um novênio. § 6o. A renovação periódica far-se-á de modo que os novos Ministros sejam empossados na data da automática cessação das funções dos substituídos. § 7o. O exercício do cargo de Ministro da Corte Constitucional é incompatível com o de qualquer outra atividade, pública ou privada. § 8o. No exercício do cargo, o Ministro da Corte Constitucional terá deveres, direitos, garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estará proibido de exercer militância político- partidária. § 9o. A Corte elegerá, dentre seus integrantes, seu Presidente, com mandato de dois anos, vedada a reeleição, o qual terá voto de qualidade em caso de empate. § 10. As decisões da Corte sobre matéria constitucional serão irrecorríveis e obrigatórias. § 11. Os conflitos de jurisdição que envolverem a Corte Constitucional e o Supremo Tribunal Federal serão resolvidos pelo Congresso Nacional. § 12. Aos ex-Ministros da Corte Constitucional serão atribuídos, enquanto viverem, vencimentos equivalentes aos dos Ministros em exercício, caso não percebam nenhuma outra remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem, receberão apenas o valor necessário à composição da equivalência. Art. 201. Compete à Corte Constitucional: I - processar e decidir originariamente: a) conflitos entre os poderes constituídos decorrentes do exercício das suas atribuições constitucionais; b) controvérsias relativas aos poderes e atribuições constitucionais dos Estados, Regiões, Municípios, Territórios e Distrito-Federal; c) legitimidade constitucional de modificações territoriais em áreas da União, das Regiões, dos Estados Federados e dos Municípios; d) consulta prévia sobre inconstitucionalidade de lei ou de disposições legais para efeito de veto; e) consulta sobre a correta aplicação de normas constitucionais; f) os crimes de responsabilidade, de que sejam acusados os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; II - julgar, em recursos ordinário, os crimes políticos. III - julgar, mediante recurso de constitucionalidade, as causas e litígios decididos em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio constitucional; b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou de outros atos internacionais e a inconstitucionalidade de lei; c) validar lei ou ato governamental cuja eficácia seja contestada por contrariar esta Constituição; IV - orientar a interpretação e aplicação de normas constitucionais, "ex officio" ou por solicitação dos poderes constituídos; V - elaborar Regimento Interno que organize sua administração e regule os processos sujeitos às suas decisões; VI - velar pela eficácia da Constituição, podendo propor ao Congresso Nacional legislação destinada a assegurá-la e a punir os seus infratores, por ação ou omissão. VII - declarar a ineficácia genérica de disposições legais cuja inconstitucionalidade considerar consolidada pela jurisprudência. VIII - manifestar-se, mediante solicitação de qualquer parceiro ou convenente, sobre o cumprimento de compromissos internacionais firmados pelo Governo brasileiro. Art. 202. A iniciativa da questão constitucional poderá ser exercida pelo Procurador Geral da República, pelos representantes legais dos poderes constituídos, de organizações comunitárias, de entidades de classes e de pessoas atingidas por atos que considerem inconstitucionais. Parágrafo único. A Corte Constitucional estabelecerá os requisitos indispensáveis à legitimação da iniciativa processual. Art. 203. As leis complementares, antes da promulgação, deverão ser submetidas pelo Presidente do Congresso Nacional à Corte Constitucional, a fim de que decida, dentro de quarenta e cinco dias, sobre a sua conformidade com a Constituição. § 1o. Ao Presidente da República é facultado solicitar idêntica decisão quanto a lei ordinária de iniciativa do Governo, a qual será proferida dentro de trinta dias. § 2o. O envio de diplomas legais à Corte Constitucional suspende o prazo para promulgação. § 3o. Não poderá ser promulgado nem aplicado nenhum preceito legal declarado inconstitucional."
 

Remissão
A9A050402200 - ADITIVA - ARTIGO:200
 

Parecer
O Projeto não alberga, entre os órgãos do Poder Judiciário, o Tribunal Constitucional. A Emenda proposta, assim, visa a restabelecer a figura daquela Corte, expungida desde a mani - festação da Comissão Temática.