ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá
exclusivamente a fixação da despesa e a previsão da receita, bem como
os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
ARTIGO : 030
§ 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e para
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros
verificáveis ao final do exercício;
ARTIGO : 030
§ 2º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas,
inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem
como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da
administração pública federal.
ARTIGO : 030
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais.
ARTIGO : 030
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas
aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
ARTIGO : 030
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas
à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratadas, bem como os investimentos, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA
PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO
SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO
FINANCEIRO, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDIDICIARIO, LEGISLATIVO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA,
FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO,
AMBITO NACIONAL, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA,
TRIENIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites
para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
ARTIGO : 031
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma
dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais; e
e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não
previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO
ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI,
LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter
vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
ARTIGO : 032
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra ou de calamidade pública.
ARTIGO : 032
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada
no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total
estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do
encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, REABERTURA, SALDO,
EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer
tributo a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
ARTIGO : 034
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para
examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
ARTIGO : 034
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas.
ARTIGO : 034
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou
elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada,
como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza,
vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
ARTIGO : 034
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo
e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
ARTIGO : 034
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
ARTIGO : 034
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI,
PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA
ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será
exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo, exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e
auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; e
IV - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores.
ARTIGO : 036
Parágrafo único - o Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o inciso IV, ad referendum do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), AUXILIO, LEGISLATIVO, CONTROLE EXTERNO,
APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO,
ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA,
INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA
PATRIMONIAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO,
REGISTRO, LEGALIDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÕES,
MELHORIA, POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO,
REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de
qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, a Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as
irregularidades ou abuso apurados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
ILEGALIDADE, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS, ENTIDADE,
FIXAÇÃO PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO,
ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO,
RESPONSAVEL, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, APURAÇÃO,
IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal
e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
ARTIGO : 038
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115
(constituição vigente), e sua organização será definida em lei.
ARTIGO : 038
§ 2º - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e
terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, EXERCICIO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU),
SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL,
VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, BRASILEIROS, FIXAÇÃO,
IDADE, IDONEIDADE, CONHECIMENTO, DIREITO, ECONOMIA, FINANÇAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PRERROGATIVA,
VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, (TFR). | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias
sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subseqüente.
ARTIGO : 039
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este
artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO, MINISTRO,
ENCAMINHAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA,
CUMPRIMENTO, PRAZO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - Ocorre a exoneração do Primeiro-Ministro:
I - no ínicio da legislatura;
II - por moção reprobatória ou de desconfiança, nos termos
estabelecidos nesta Constituição;
III - por iniciativa do Presidente da República. | | | Indexação: | HIPOTESE, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO REPROBATORIA,
MOÇÃO DE DESCONFIANÇO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de
Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo
perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e
programas nacionais e regionais de desenvolvimento, para serem
submetidos ao Congresso Nacional pelo Presidente da República;
IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem
nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de
Estado, ou solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - submeter à apreciação do Presidente da República, proposta de
orçamento para que este a envie ao Congresso Nacional;
VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao
exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da
sessão legislativa;
VIII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios
sobre a execução do Plano de Governo;
IX - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração
federal, na forma da lei;
X - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros os
projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos
serviços públicos e à execução do Plano de Governo;
XI - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de
reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional;
XII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de
Ministros;
XV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XVI - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas
Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XVII - acumular temporariamente qualquer Ministério;
XVIII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho
da República;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República ou a ele conferidas pela Constituição.
XX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso
Nacional;
SEÇÃO VI | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO,
APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA
DE GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO,
VETO, ACOMPANHAMENTO, TRAMITAÇÃO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO
, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÕES,
ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO, EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE
PODERES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE
PUBLICA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - O Conselho de Ministros será presidido pelo Primeiro-
Ministro e se reunirá quando por este convocado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, CONVOCAÇÃO, REUNIÃO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de
Ministros com o fim de apreciar matéria de notável relevância para o
país. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, APRECIAÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA PAIS. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - O Presidente da República presidirá o Conselho de
Ministros:
I - na reunião em que tomarem o Primeiro-Ministro e demais Ministros
de Estado;
II - quando for sua a iniciativa da convocação;
III - por solicitação do Primeiro-Ministro;
IV - quando presente às suas reuniões.
ARTIGO : 034
§ 1º - As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por
maioria de votos, cabendo, a quem o presidir, a decisão em empate
ainda que produzido pelo seu voto.
ARTIGO : 034
§ 2º - O Conselho de Ministros terá um Regimento Interno. | | | Indexação: | HIPOSE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSLEHO DE
MINISTRO, REUNIÃO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
INICIATIVA, CONVOCAÇÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTRO.
EXIGENCIA, MAIORIA, VOTO, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
REGIMENTO INTERNO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - Compete a Conselho de Ministros:
I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou dos Ministros de
Estado;
II - Aprovar os decretos assinados pelo Primeiro-Ministro;
III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Primeiro-Ministro e
apreciar matéria referente à sua execução;
IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de
competência de mais de um Ministério;
V - elaborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao
Presidente da República, a fim de que este a envie ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, APROVAÇÃO, DELIBERAÇÃO,
APRECIAÇÃO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, DECRETO FEDERAL, PLANO DE GOVERNO, ATO,
DECISÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização,
funcionamento e atrabuições dos Ministérios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO, MINISTERIOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, CIDADÃO, BRASILEIROS,
IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as
leis e as Constituições estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência, e
referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro-Minstro relatório anual dos serviços
realizados no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República;
V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em
Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do
Primeiro-Ministro; | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTRO DE ESTADO, ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO,
SUPERVISÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, REFERENDO, ATO,
DECRETO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO
NORMATIVA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTO, APRESENTAÇÃO,
RELATORIO, ATIVIDADE, MINISTERIOS, EXERCICIO, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPARECIMENTO, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PLENARIO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO,
DESIGNAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a
plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o
Congresso Nacional e o Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATO, DECISÃO, PRESTAÇÃO
DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO. | |
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