ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplo-
mas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, (TRE), (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO
FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegató-
rias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tri-
bunal Federal. | | | Indexação: | SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, (STF). | |
123 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fer-
nando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribu-
nais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
124 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes-
sete Ministros, dos quais:
a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma-
gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e-
xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi-
nistério Público;
b) seis classistas e temporários, em representação
paritária de trabalhadores e empregadores.
§ 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão:
a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da
Ordem do Advogados do Brasil;
c) os membros do Ministério Público, eleitos por co-
légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho;
d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con-
federações respectivas.
§ 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio-
nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes
e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co-
marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí-
zes de direito.
§ 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari-
dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os
demais preceitos desta Constituição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas-
sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor-
cionalidade estabelecida no parágrafo 1º.
§ 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú-
blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal, com juízes da respectiva região;
b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin-
dicatos e federações respectivas, com sede na região;
c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região;
d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre
os promotores do trabalho da respectiva região.
§ 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen-
tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun-
tas exercerão sua competência territorial.
§ 8º - Os representantes classistas temporários serão elei-
tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual
prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res-
pectivo Tribunal.
§ 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga-
dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos-
sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. | | | Indexação: | ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR,
EMPREGADOR.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS,
(JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do
trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de
competência da Justiça Agrária.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra-
gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor-
mativa e serão irrecorríveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO
DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO,
ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho so-
mente caberá recurso à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Fede-
ral, quando contrariarem esta Constituição. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF), DECISÃO, (TST),
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), JUIZO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sen-
do dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois dentre advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profis-
sional;
b) dois dentre auditores e membros do Ministério Pú-
blico da Justiça Militar.
§ 2º - Os juízes militares e togados do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, SERVIÇO ATIVO, CIVIL, REQUISITOS,
CIDADÃO, IDADE, ADVOGADO, IDONEIDADE, AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
ISONOMIA SALARIAL, (STF). | |
129 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos
os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes con-
tra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A competência de que trata este artigo não se estende
aos assemelhados e não abrange as funções de policiamento, mesmo
quando desempenhadas por policiais militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MILITAR,
CRIME MILITAR, EXERCICIO, AÇÃO MILITAR, EXTENSÃO, FORO ESPECIAL,
CIVIL, TEMPO, GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, INSTITUIÇÃO
MILITAR, EXCLUSÃO, FUNÇÃO, POLICIAMENTO, POLICIAL MILITAR. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A lei disporá sobre a organização, a competência e
o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, obser-
vados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de
terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação
por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando
excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas.
d) questões relativas ao desapossamento e desapro-
priação por utilidade e necessidades públicas em zona rural, para i-
móveis de até três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III - enquanto não instalada em seus diversos graus de ju-
risdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estadu-
ais, com Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA,
ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, ORIGEM, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, UTILIDADE PUBLICA, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA,
POSSE, IMOVEL RURAL, GRATUIDADE, AGILIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
INEXISTENCIA, INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Fe-
deral e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do jú-
ri, juizados, circunscrições e comarcas.
§ 1º - A lei disporá sobre organização judiciária do Distri-
to Federal e Territórios, observados os princípios gerais estabeleci-
dos nesta Constituição.
§ 2º - A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar
mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituída em primeiro
grau, por Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal
de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser
este criado no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar
for superior a vinte mil integrantes, observadas as Diposições Gerais
deste Capítulo.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, obser-
vado o disposto no artigo 40 e seu parágrafo 2º, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos re-
gimentos internos. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ESTADUAL,
VARAS JUDICIARIAS, JURI, JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIARIA, COMARCA, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA
MILITAR, POLICIA MILITAR, COMPETENCIA, JULGAMENTO, POLICIAL
MILITAR, CRIME MILITAR. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá suas funções
junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do
Trabalho, Militar e Agrária, ao Tribunal de Contas da União e à Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios.
II - Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas, ou órgãos equivalentes.
§ 1º - O Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios serão organizados por leis comple-
mentares federais distintas e o Ministério Público dos Estados por
leis complementares locais, de iniciativa de seus respectivos
Promotores-Gerais.
§ 2º - A superior administração de cada Ministério Público
será exercida pelo Promotor-Geral, pelo Colégio Superior, pelo Conse-
lho Superior e pelo Corregedor-Geral;
§ 3º - O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da
carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
EXERCICIO, FUNÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA
ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA,
(TCU), JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, TRIBUNAL DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO, PROMOTOR, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR
GERAL. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os membros do Ministério Público, aos quais se as-
segura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magis-
trados, bem como paridade de regimes de provimento inicial na car-
reira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com
a dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | IGUALDADE, PROIBIÇÃO, GARANTIA, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, MAGISTRADO, PARIDADE, PROVIMENTO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, JUDICIARIO, (OAB), PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - As funções do Ministério Público só podem ser e-
xercidas por integrantes da carreira, competindo-lhe, na defesa da
ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) promover inquérito para instruir ação civil
pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direi-
tos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrati-
vo, apreciá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao po-
der competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas admi-
nistrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos
e indisponíveis, bem como de outros interesses públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais;
d) representar por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Esta-
do, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município.
e) requisitar atos investigatórios criminais, poden-
do efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuizo da permanen-
te correção judicial.
f) defender, judicial e extrajudicialmente, os di-
reitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que o-
cupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabi-
lidade dos ofensores.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuí-
das por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe ve-
dada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas ju-
rídicas de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio
Superior do ato do Promotor-Geral que arquivar ou mantiver o arquiva-
mento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de
informação.
§ 2º - A instauração de qualquer procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, INTERESSE
PUBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, CONHECIMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITOS
HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APRECIAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA,
TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DIREITOS,
INDIO.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, ATO, PROMOTOR,
ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária pró-
pria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcio-
namento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a
fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços au-
xiliares, bem como o seu orçamento, aplicando-se o disposto no art.
11 e seus parágrafos, do Capítulo do Poder Judiciário. | | | Indexação: | AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, PROPOSTA,
LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A Defensoria Pública, instituição permanente e es-
sencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a pos-
tulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridi-
camente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudial-
mente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado.
Parágrafo único - São princípios institucionais da Defenso-
ria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcio-
nal, gozando, ainda, autonomia administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS, PESSOA FISICA,
ESTADO DE NECESSIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple-
mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente
aos órgãos de atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo
os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por
sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que
lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen-
tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em
conveniência de serviço | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA,
CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-
Geral da Defensoria Pública nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, DIREÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA,
NOMEAÇÃO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício
pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias,
prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público,
aplicando-se-lhes as mesmas vedações. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem
adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Territórios, observado o disposto neste Capítulo. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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