ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - O português é a lingua nacional do Brasil e os
seus símbolos, a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República,
adotados à data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | EXIGENCIA, LINGUA PORTUGUESA, TERRITORIO NACIONAL, SINBOLOS
NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS,
REPUBLICA, BRASIL, ADOÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É criado o Tribunal de Garantias Constitucionais
da soberania do povo e dos direitos constitucionalizados.
§ 1º - Compete ao Tribunal de Garantias Constitucionais
apreciar e julgar em única instância a ação direta de
inconstitucionalidade e o mandado de garantia social por norma, ação
ou omissão, que inviabilizem o pleno exercício das prerrogativas
inerentes à soberania popular e dos direitos fundamentais da pessoa
humana, sejam eles individuais ou coletivos, previsto nesta
Constituição.
§ 2º - Os conflitos de jurisdição que envolverem o Tribunal
de Garantias serão resolvidos pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIA CONSTITUCIONAIS, SOBERANIA, POVO,
COMPETENCIA, APRECIAÇÃO, JULGAMENTO, INSTANCIA UNICA,
INCONSTITUCIONALIDADE, MANDATO DE GARANTIA SOCIAL, NORMAS,
AÇÕES, OMISSÃO, PREJUIZO, EXERCICIO, PRERROGATIVAS, DIREITOS,
PESSOA FISICA, CIDADÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, RESOLUÇÃO, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis,
serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO,
AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através
das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas,
dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação,
Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia,
serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis
orgânicas.
§ 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias
funcionais ao exercício do cargo.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores,
organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
IV - organizar e suprimir Distritos.
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo
as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo
técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização, denominação
e numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos locais e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o
controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e
da utilização das vias e logradouros públicos.
V - concessão de licença para localização, abertura,
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua
cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
ou determinando o fechamento do estabelecimento.
VI - concessão de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e
distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições da lei;
IX - utilização de bens de domínio do Município;
X - regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população.
IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de
primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias
públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e
intramunicipais e arrecadar multas de trânsito;
VII - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas;
e) uso e ocupação do solo.
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
§ 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de
desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns.
§ 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a
que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal
predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei
complementar estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO,
DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA,
AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA
LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO
FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA,
ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO
AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO
FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO,
PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES
SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedên-
cia de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quan-
do não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao
Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros de Estado;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solici-
tado pelo Primeiro-Ministro;
VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presiden-
te da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança
no Governo Federal , inclusive nos órgãos e entidades da administra-
ção indireta; e
VII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou ex-
tinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO,
CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, CIDADÃO, CONTINUAÇÃO, EXERCICIO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTATUTO,
REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Vagando o cargo de Presidente da República, far-
se-á eleição para novo mandato presidencial em um prazo de 30
(trinta) dias, a contar de declaração de vacância pelo Tribunal Supe-
rior Eleitoral.
Parágrafo único. A renúncia do Presidente da República ao
mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conheci-
mento e leitura da Mensagem ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANDATO, DECLARAÇÃO,
VACANCIA, (TSE).
RENUNCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANDATO, EFICACIA,
IRRETRATABILIDADE, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen-
tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos
de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo
jurídico ou dados de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É permitido aos filiados a partido político o
registro de candidaturas a dois cargos eletivos dos poderes
Legislativo e Executivo, ou de ambos, no mesmo Estado. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, REGISTRO,
CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, DUPLICIDADE, PODER LEGISLATIVO, PODER
EXECUTIVO, ESTADO, UNIDADE FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os atos praticados com inobservância deste
Capítulo permitirá ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que
não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, VITIMA, ESTADO DE SITIO, RECURSO JUDICIAL,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, CONHECIMENTO, MERITO, PEDIDO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da República:
a) examinar preventivamente a constitucionalidade de
qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio ou do estado de
emergência.
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com
força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição, por omissão das
medidas legislativas ou executivas necessárias para tornar exeqüíveis
e efetivas as normas constitucionais, assinalando ao órgão do Poder
Público competente prazo para a adoção dessas providências, sob pena
de responsabilidade e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional
das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos
Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou
aqueles entre a União e os Estados, entre os próprios Estados, ou
entre estes e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os
Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei complementar.
IV - julgar em grau de recurso as decisões dos tribunais
que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na
sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, TRATADO, ACORDO, ATO
INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE EMERGENCIA, DECLARAÇÃO, PROVOCAÇÃO, PARTE,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, CRETERIOS, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OMISSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, PRAZO,
PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CONTROVERSIA,
LEGITIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ATO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ACUSAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, TRIBUNAIS, APLICAÇÃO,
FUNDAMENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, NORMAS,
ANDAMENTO, PROJETO DE LEI. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover o
equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; e
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública
estadual ou municipal, bem como a remuneração e os proventos dos
agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus
agentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, UNIFORMIDADE, APLICAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO,
TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO,
PROVENTOS, NIVEL SUPERIOR, AGENTE. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A Lei Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e despesa, salvo autorização para:
I - Operações de crédito por antecipação da receita, que
serão liquidados no próprio exercício.
II - Abertura de crédito suplementar.
Parágrafo único - Qualquer alteração da legislação
tributária relativa à hipótese de incidência, base de cálculo,
alíquota, sujeito passivo e modalidade de arrecadação de quaisquer
tributos só será admitida com prévia autorização do Congresso
Nacional, para vigorar no exercício financeiro seguinte e desde que
tenha sido contemplada na Proposta de Distribuição de Recursos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA,
DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR.
OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, ASSENTIMENTO PREVIO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, INCIDENCIA, BASE
DE CALCULO, ALIQUOTA, SUJEITO PASSIVO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
IMPOSTOS, PROPOSTA, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras,
não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas
instituições financeiras privadas.
Parágrafo único - As instituições financeiras privadas
formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até
determinado valor, que a lei definirá. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS,
SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, as minas e demais recursos minerais,
os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. | | | Indexação: | RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, MINAS, ENERGIA, ENERGIA HIDRAULICA,
PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei Complementar poderá estabelecer regiões
metropolitanas, por agrupamento de Municípios integrantes da mesma
região do Estado, para a organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre
que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal
e impuser o emprego de recursos comuns. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGIÃO METROPOLITANA, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, REGIÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, ATENDIMENTO, INTERESSE COMUM, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO, MUNICIPIOS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em
paridade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos
administrativos e judiciários em todos os graus, organismos, fundos e
instituições da administração direta ou indireta, compreendidos os
conselhos de administração e diretorias executivas das empresas
públicas, de economia mista e concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação, em todos os
casos será feita diretamente pelas entidades sindicais de
trabalhadores e empregadores, por sufrágio direto e secreto. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
FUNDOS, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA EXECUTIVA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇO
PUBLICO, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL,
ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATOS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição
contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da
família.
é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após
constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por
doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em
prejuízo à saúde.
é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL,
MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE.
PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos
neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei.
§ 1º - Compete à União a proteção às terras, às
instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação
dos índios.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social,
seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários
sobre as terras que ocupam. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS,
RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO,
NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO,
PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO,
SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os
profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do
curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros
urbanos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL,
SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO,
ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE
RURAL. | |
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