ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - A administração pública objetivará à realização do
interesse público e organizar-se-á com obediência aos princípios da
legalidade, da moralidade e da publicidade, respeitados os direitos
dos cidadãos, e exigindo-se:
I - motivação suficiente como condição de validade dos atos,
salvo na hipótese de rescisão de contrato de trabalho;
II - razoabilidade como requisito de legitimidade dos atos
praticados no exercício da discrição administrativa.
Parágrafo único - A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do
serviço público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REALIZAÇÃO, INTERESSE PUBLICO,
ORGANIZAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL,
PUBLICIDADE, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO, EXIGENCIA, VALIDADE,
ATO, EXCEÇÃO, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, MODERAÇÃO,
REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos além do indispensável para atender à
finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO, LIMITAÇÃO,
RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, OBJETIVO, ATO
LEGAL, LEGISLAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares ocorrerá sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REVISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS,
FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA,
PERIODO, INDICE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e
o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral,
consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo
ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela
subordinados, na administração direta ou indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. | | | Indexação: | PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, DANOS,
AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO,
RESPONSAVEL, DOLO, CULPA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho; | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo
e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, LIMITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO
DE ESTADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL,
FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIOS, SERVIÇO PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das
disposições constantes do artigo 7º, as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para seus servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso, nos termos do ítem II supra.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Executivo
serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de
carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e
da autoridade máxima de entidade da administração indireta. | | | Indexação: | NORMAS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO,
CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE
REMUNERADA, VENCIMENTOS, PROPORCIONALIDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
APROVEITAMENTO, CARGO EM COMISSÃO, EXIGENCIA, CARGO DE CARREIRA,
EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, AUTORIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, JUIZ, MEDICO, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto neste artigo no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA,
TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE,
EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, INSALUBRIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO,
DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA
INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, UNIFICAÇÃO, DATA,
PERIODO, INDICE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO
ATIVO, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR
REFORMADO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, VALOR, TOTAL,
VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, MORTO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - São assegurados, na forma da lei, ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical e o de greve. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO DE GREVE,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada
a opção pela remuneração de um deles aos titulares de mandato
municipal;
II - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO,
REMUNERAÇÃO, TITULAR, MANDATO, MUNICIPIOS, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO, EFEITOS LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será
reintegrado.
§ 2º - O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será
exonerado se nomeado sem concurso ou, se ocupava outro cargo, a este
reconduzido sem direito a indenização, mas, se nomeado em decorrência
de concurso público, será aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, HIPOTESE, PERDA,
CARGO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE
DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO REINTEGRADA, EXONERAÇÃO,
HIPOTESE, INEXISTENCIA, CONCURSO PUBLICO, RECONDUÇÃO,
APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:03 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas,
polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 2º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função
pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa
pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará
agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a
reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 4º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não
poderão estar filiados a partidos políticos.
§ 5º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 6º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras
condições de transferência do servidor militar para a inatividade. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, PATENTE MILITAR, DIREITOS, DEVERES,
OFICIAL DA ATIVA, OFICIAL, RESERVA MILITAR, REFORMA MILITAR,
FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS,
TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PRIVATIVIDADE, TITULO, POSTO MILITAR,
UNIFORME.
TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, MILITAR DA ATIVA, OCUPAÇÃO,
CARGO PUBLICO, CARATER PERMANENTE, HIPOTESE, ACEITAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, SERVIÇO TEMPORARIO, EMPREGO, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE,
PODER PUBLICO, AGREGAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, POSTO MILITAR, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, REFORMA MILITAR, POSTERIORIDADE,
PRAZO.
REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAL,
FORÇAS ARMADAS, SENTENÇA CONDENATORIA,
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE,
DECLARAÇÃO DE IMCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, TRIBUNAIS,
JUSTIÇA MILITAR, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANFERENCIA,
FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE, RESERVA MILITAR.
PROIBIÇÃO, MILITAR, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, SERVIÇO ATIVO,
IMPOSSIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. | |
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