ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07002 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado - Art. 193 - Caput
Dê-se a seguinte redação ao caput do Art.
193:
Art. 193 ............ A Justiça do Estado
instalará juizados especiais, providos por juízes
de direito e juízes leigos para o julgamento e a
execução de causas cíveis e criminais. | | | Parecer: | Já está parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07003 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Art. 88 - Acrescente-se
ao § 1o. o seguinte:
Art. 88 - ..................................
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, resalvados os
casos constantes nesta Constituição ou lei
ordinária. | | | Parecer: | Entendemos que a ressalva introduzida no texto do ar-
tigo 88, ainda que vise a diversidade gigantesca de atividade
inerentes ao nosso País, possa dar margens a exceções perigo-
sas. Por outro lado, é intenção do atual texto ser restritivo
e rígido. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07833 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se como § único ou onde couber no
Projeto Constitucional, a seguinte Emenda:
"O disposto no inciso III do art. 188 não
prejudicará a antiguidade dos magistrados
amparados pelo art. 142 da lei complementar no. 35
de 14.03.1979". | | | Parecer: | A Emenda contém dispositivo que deverá ser examinado á
luz do Substitutivo. Pela aprovação. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08028 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO - Art. 211 - caput
Dê-se a seguinte redção ao caput do Art. 211:
Art. 211 - A lei disporá sobre a
organização, a competência e o processo da Justiça
Agrária e a atuação do Ministério Público,
garantia a representação paritária de
proprietários de terras e dos trabalhadores
rurais, em todas as instâncias que vierem a ser
criadas observados os princípios desta
Constituição e os seguintes: | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis -
são de Sistematização. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08029 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | TITULO VI, CAPÍTULO IV
EMENDA
Inclua-se com § único ou onde couber no
Projeto Constitucionl, a seguinte EMENDA:
"O Disposto no inciso III do art. 188 não
prejudicará a antiguidade dos magistrados parado
pelo art. 142 da lei complementar no. 35 de
14-03-1979" | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08030 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA
Inclua-se onde couber no projeto constitucional
Título VIII, Capítulo II, Seção II, onde couber:
"São vedadas vinculações, equiparações ou
paridades de qualquer natureza à chefes do pode
executivo, membros dos poderes legislativos e
judiciário, da União, dos Estados e dos
municípios." | | | Parecer: | Pelo não acolhimento conforme orientação dada ao substi-
tutivo. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09107 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO VI; CAPÍTULO IV, TÍTULO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo nove dentre Juízes
de carreira da magistratura do Trabalho, três
dentre membros do Ministério Púnlico;
b) dez classistas e temporários, com todas as
garantias da magistratura exceto a vitaliciedade,
em representação paritária de empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
república.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de magistrados nomeados pelo Presidente
da República, sendo dois terços de Juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juizes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da Repúblicas listas
Tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituido por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) - para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais do
Trabalho serão:
a) - os juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Social da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituido pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213 - A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregos e empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - lei, nas Comarcas onde não
houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento,
poderá atribuir a sua competência aos Juízes de
Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os juízes classistas, em todas
as instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco
anos, permitida uma recondução e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissidios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores comos Municípios, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos,
as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho
como árbitro.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou
arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitas as
disposições convencionais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em que os
dissídios coletivos, esgotados as possibilidades
de sua solução por negociação, serão submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão
estabelecer novas normas e condições de trabalho e
que delas só caberá recurso de embargos para o
mesmo órgão prolator da sentença. | | | Parecer: | A emenda mantém leigos encarregados de dirimir questões
de direito, atribui a alguns Procuradores a faculdade de ele-
ger-se para o cargo de Ministro, o que é antidemocrático.
Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10551 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta-se, em disposições transitórias,
do título Poder Judiciário, onde couber:
"No Estado do Rio de Janeiro é mantida a
antiguidade que tiverem os juízes de direito de
entrância especial, independentemente da data de
remoção para os Tribunais de Alçada, como
assegurado pelo art. 142 da Lei Complementar 35 de
14 de março de 1979." | | | Parecer: | O texto que se pretende emendar garante, expressamente,
o direito a promoção dos juízes da última entrância. Já se
estabeleceu, portanto, o que declaradamente pleiteia a obscu-
ra proposta.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10696 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se como § único ou onde couber no
Projeto Constitucional, a seguinte Emenda:
"O Disposto no inciso II do art. 187 não
prejudicará a antiguidade dos magistrados
amparados pelo art. 142 da lei complementar no. 35
de 14 de março de 1979". | | | Parecer: | Já se encontra parcialmente atendida a emenda.
Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10697 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendados: Art. 336, parágrafo
único do artigo 337, artigos 487 e 488.
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) o artigo 336
b) o parágrafo único do artigo 337
c) o artigo 487
d) o artigo 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12314 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-sre o seguinte artigo ao Capítulo
III do Títyulo IX:
Art. - As escolas públicas de primeiro Grau
serão administradas com a participação dos pais
de seus alunos, nos termos que a lei definir. | | | Parecer: | Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui
examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo,
pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior
do processo legislativo. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12315 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o inciso III do art. 373 por:
III - Atendimento gratuito, por intermédio da
pré-escola pública ou particular, a partir dos
quatro anos de idade, e em creches. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar à orientação da Comissão
de Sistematização. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12316 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrecente-se o seguinte item ao art. 373;
x) Gratuidade na escola pública ou nas
escolas privadas do ensino superior a todos que
provarem vocação, competência e impossibilidade
de custear a educação. | | | Parecer: | A gratuidade por intermédio da escola privada é uma for-
ma de obrigar o Poder Público a comprar vagas ou conceder
bolsas de estudo na escola particular, quando não se tem ain-
da a certeza de que os recursos financeiros disponíveis para
a educação, em cada esfera administrativa, serão suficiente
para menter até mesmo os estabelecimentos oficiais. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12317 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se o art.377 por:
Art. 377 - As universidades gozam, nos
termos da lei, de autonomia didática científica,
administrativa, econômica e financeira. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda.
Pela aprovação. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12318 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se o seguinte item ao art. 373:
x) todas as crianças carentes na fase pré-
escola e escola, deverão receber alimentação
adequada. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao entendimento da Co -
missão de Sistematização. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12319 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 379
O § 3o. do art. 379 passa a ter a seguinte
redação:
§ 3o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições nas escolas públicas, salvo se
aprovadas pelas associações de pais e mestres. | | | Parecer: | Somos de parecer que o dispositivo analisado, em nível
constitucional, não deve comportar ressalvas. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12512 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o inciso I do art. 373 por:
I - Ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, por intermédio da escola pública ou
privada, com duração mínima de oito anos. | | | Parecer: | A gratuidade por intermédio da escola privada é uma for-
ma de obrigar o Poder Público a comprar vagas ou conceder
bolsas de estudo na escola particular, quando não se tem ain-
da a certeza de que os recursos financeiros disponíveis para
a educação, em cada esfera administrativa, serão suficiente
para menter até mesmo os estabelecimentos oficiais. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12513 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o art. 377 por:
Art. 377 - As instituições de ensino
reconhecidas gozarão de total autonomia
administrativa, financeira e pedagógica, cessando
qualquer interferência do Poder público, após o
ato do seu reconhecimento pelo Presidente da
República.
§ 1o. - Os reitores e diretores das
instituições a que se refere este artigo serão
escolhidos por voto direto dos professores e
alunos, na forma que a lei estabelecer.
§ 2o. - as instituições de ensino superior
públicas ou privadas que recebam dinheiros
públicos prestarão contas apenas ao respectivo
Tribunal de Contas.
§ 3o. - O Presidente da República, nos termos
da lei, poderá cassar o reconhecimento das
instituições a que se refere este artigo.
§ 4o. - Havendo recurso ao judiciário, a
cassação a que se refere o parágrafo anterior,
produzirá seus efeitos após a decisão judicial
final. | | | Parecer: | A autonomia é um atributo histórico das universidades,
não cabendo estendê-lo às instituições isoladas.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12514 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 2o. do art. 379. | | | Parecer: | O Plano Nacional de Educação tem importante função a cum-
prir no processo de expansão e democratização do ensino no
País.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12515 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o caput do art. 376 por:
Art. 376 - A escola fixará os conteúdos
mínimos, respetada, se a lei o determinar, a
orientação dos conselhos de educação. | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela-
tor, a Emenda fica prejudicada. | |
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