ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00772 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Suprima-se no art. 7o. do anteprojeto da
Subcomissão de Educação Cultura e Esportes, o
seguinte: "sendo proibido" ...ensino particular". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00776 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Incluir no anteprojeto da Subcomissão de
Educação, Cultura e Esportes, onde couber, o
seguinte:
Art. "Serão oferecidas formas alternativas de
ensino, através de meios não convencionais, a fim
de propiciar educação para todos aqueles que não
possam ter acesso à escola." | | | Parecer: | As garantias do artigo 3o. subjaz implicitamente o conteúdo
da menda, na redação do Relator.
Pelo não acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00777 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se no art. 6o. do anteprojeto da
Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes, a
expressão "matéria facultativa" pela expressão
"matricula facultativa." | | | Parecer: | Entendemos que o ensino religioso deve se constituir discipli
na facultativa nas escolas oficiais e não apenas de matrícula
facultativa. Pelo acolhimento parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00778 PREJUDICADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Substitua-se no art. 5o. do anteprojeto da
Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes a
expressão: "no qual se assegure", por "no qual se
assegurem." | | | Parecer: | O artigo 5o., na nova redação do Substitutivo foi retirado,
sendo prejudicada a proposta. Prejudicada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00779 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão de
Educação, Cultura e Esportes, onde couber, o
seguinte:
Art. "Os Municípios com mais de cem mil
habitantes organizarão Conselhos de Educação, que
velarão pelo ensino de 1o. e 2o. graus ministrado
em seu território, nos termos da lei." | | | Parecer: | O Relator não explicita a criação dos Conselhos Municipais de
Educação, prerrogativa dos sistemas que a Lei Básica da Edu-
cação Nacional deverá normatizar.
Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"A lei regulará a transferência de recursos
públicos a instituições privadas que prestem
relevantes serviços educacionais à comunidade." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0056-0
Concordamos que a transferência de recursos públicos deve
favorecer instituições privadas que prestem relevantes
serviços à comunidade.É, aliás, o que consta do Anteprojeto.
Somos, porém, de parecer que. já no texto constitucional,
figurem os elementos básicos para identificação dessas
instituições. Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00058 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 10, § 4o. a seguinte redação:
"Os Municípios com mais de cem mil habitantes
organizarão Conselhos de Educação, que velarão
pelo ensino de 1o. e 2o. graus ministrado em seu
território, nos termos da lei." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0058-6
Embora compreendendo as nobres preocupações do Autor, somos
de parecer que o propósito do dispositivo original é estender
o controle democrático da educação mesmo a Municípios
menores. A participação da comunidade nas decisões
educacionais é um imperativo, inclusive, para que a própria
Carta Magnaalcance o seu integral e efetivo cumprimento. Pelo
não acolhimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00059 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se no art. 19, parágrafo 2o., a
palavra "educacionais", após a expressão "as
entidades culturais". | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0059-4
Apesar de aceitar a defesa do Autor em relação aos vínculos
entre a cultura e a educação, parece que, com excessão dos
casos previstosem lei,não cabe isenção fiscal generalizada a
instituições educacionais, que inclusive, podem ter fins
lucrativos. A educação em geral acha-se beneficiada no
anteprojeto com a previsão de insentivos fiscais (art. l4).
Pelo não acolhimento. | |
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