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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2022)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1583)
APROVADA (430)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
Partido
PMDB (1070)
PFL (482)
PDS (134)
PDT (96)
PTB (76)
PT (64)
PL (29)
PDC (23)
PC DO B (20)
PCB (12)
PSB (8)
PMB (4)
S/P (4)
Uf
AC (42)
AL (41)
AM (36)
AP (16)
BA (149)
CE (87)
DF (44)
ES (50)
GO (79)
MA (66)
MG (174)
MS (39)
MT (38)
PA (70)
PB (54)
PE (107)
PI (47)
PR (123)
RJ (185)
RN (39)
RO (40)
RR (16)
RS (137)
SC (73)
SE (31)
SP (239)
TODOS
Date
expand1988 (2012)
expand1987 (6)
expand1986 (3)
expand1977 (1)
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01146 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO TORRES (PTB/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva. Acrescente-se onde couber um parágrafo ao artigo 6o., com a seguinte redação: "é . A lei assegurará o rápido andamento dos processos judiciais, instituindo a responsabilidade civil dos juízes, membros do Ministério Público e serventuários que, pela inobservância dos prazos legais, causem danos às partes." 
 Parecer:  Pela rejeição. É de extrema dificuldade provar-se a responsabilidade civil dos juízes, dos membros de Ministério Público e dos serventuários. Se aprovada a Emenda, instituir-se-ía o cáos no Judicíario, assoberbado de processos, e que teria, além do acúmulo de serviço, de enfrentar a insatisfação generalizada contra as delongas, quase sempre causadas pelas partes. Assim, a emenda proporcionaria efeitos contrários ao preten- dido. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01147 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO TORRES (PTB/AL) 
 Texto:  Emenda substitutiva Dê-se ao art. 247 a seguinte redação: "Art. 247: As verbas públicas, salvo bolsas de estudo, serão destinadas às escolas púlicas, podendo em casos excepcionais e na forma da lei, ser aplicadas em benefício de entidades de ensino sem fins lucrativos, devidamente cadastradas como utilidade pública". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte emenda no sentido de am- pliar os beneficiários das verbas públicas destinadas à Edu- cação. Considerando o clamor geral para a necessidade de melho- rar a qualidade do ensino público como única forma de se de- mocratizar a educação em nosso País, e considerando, também, que o art. 247 não restringe a liberdade, da escola privada, de competir livremente no mercado, somos pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01148 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO TORRES (PTB/AL) 
 Texto:  Emenda substitutiva. Dê-se ao § 9o. do art. 16 a seguinte redação: art. 16. .................................... ............................................ § 9o. São inelegíveis para qualquer cargo, no território da jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até 2o, grau, por cosanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que não tenham se afastado do cargo até 6 meses antes da realização das eleições, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. 
 Parecer:  Propõe o autor nova redação para o § 9o. do art. 16, tor- nando mais rígida a inelegibilidade por parentesco. Entendemos que a redação atual deve ser mantida, por se adaptar melhor à legislação eleitoral. Pela rejeição. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01149 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO TORRES (PTB/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se um parágrafo, entre os parágrafos 7o. e 8o. do art. 44, com a redação abaixo, renumerando-se os parágrafos subsequentes. "Art. 44. .................................. § 8o. Nenhum funcionário, diretor ou empregado, na administração pública, direta ou indireta, empresa estatal ou sociedade de economia mista, terá remuneração ou vantagens superiores às percebidas, respectivamente, na área municipal, pelo Prefeito; na área estadual, pelos Secretários de Estado e, na área federal, pelos Ministros de Estado. 
 Parecer:  Altera redação do parágrafo 8o. do art. 44, para proibir a percepção de remuneração superior à percebida pelo Prefei- to, Secretário de Estado e Ministros de Estado no serviço público municipal, estadual e federal, respectivamente. A medida proposta já está regulada, em termos correspon- dentes e de forma mais precisa no parágrafo 6o. do mesmoar- tigo 44. Somos, consequentemente, pela rejeição da Emenda. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01175 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação: "Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na capital de cada Estado e no Distrito Federal. A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento podendo nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de Direito" 
 Parecer:  A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi- tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo- sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto, por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho? Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres- tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho. Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional. Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. 
66Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01176 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a expressão: ..., "sendo estes iguais ou superiores os da inflação verificada no período". 
 Parecer:  Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação verificada no período." O texto do parágrafo em questão já contém implícita a idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da moeda entre as muitas passíveis de ocorrências. Pela REJEIÇÃO. 
67Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01177 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 18 do artigo 6o. a seguinte redação: "A identificação criminal, antes do trânsito em jusgado da sentença condenatória, somente poderá seu utilizada para fins de instrução nas investigações". 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao paragrafo 18 do artigo 6o. do projeto, tornando possivel a identificação criminal, "para fins de instrução nas investigações", antes do trânsito em julgado da sentença condenatoria. O escopo do dispositivo, se acolhida a emenda, ficará inteiramente desvirtuado, pois o mesmo visa preservar as pes- soas de eventuais constragimentos com a identificação crimi- nal antes da sentença condenatoria passada em julgado. Pela rejeição 
68Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação: "Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza; III - propriedade de veículos automotores. § 1o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos o imposto de que trata o inciso I compete aos Estado em que estiver situado o bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrendamento, ou tiver domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão ou doação que envolvam residência, domicílio, localização de bem ou processamento de inventário no exterior, a competência para instiruir o tributo obedecerá ao disposto em lei complementar. § 2o. As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores. § 3o. O imposto de que trata o inciso II não será cumulativo, terá caráter seletivo, em função da essencialidade dos bens e serviços, e de le será abatido, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito de imposto relativo às operações anteriores. § 4o. Em relação ao imposto de que trata o inciso III, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, fixará as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação, bem como as alíquotas mínimas nas operações internas. § 5o. Em relação às operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado em que se localize o destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 7o. O imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço: b) sobre operações que tenham sido iniciadas no exterior; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior serviços ou produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e energia elétrica; III - Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 8o. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a produção ou extração, a importação ou exportação, a circulação, a distribuição ou consumo de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços; V - prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e á exportação, para o exterior, de serviços e de mercadorias; VI - estabelecer as hipóteses de concessão renovação de isenções incentivos e benefícios fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, Em consequência da nova redação do Art. 184, suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os §§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação ao inciso IV do Art. 187: "Art. 187 ... IV - trinta por cento do produto da arrecadação do importo do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza". 
 Parecer:  A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo 184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta três pontos fundamentais: 1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi- cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju- rídicas; 2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im- postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com- bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel" (art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi- nidos em lei complementar" (art. 185, IV); 3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres- tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens III e IV, do art. 185, do Projeto. A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen- sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen- da apresenta: 1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o- perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10, II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já gozam os produtos industrializados); 2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185, constante do § 11 do art. 184 do Projeto; 3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam, no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual se insurge a Emenda em tela. Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de discriminação de competências impositivas e de repartição de rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu- nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio- nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um grande consenso nacional entre todas as partes federativas interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua- se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar- cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A- demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons- truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte, harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen- tada, no que concerne a seus pontos essenciais. No que tange à regulação constitucional em si mesma do ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber: 1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta- ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I, "a"); 2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer- cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184, § 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa- cultativo; e 3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es- tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta- ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a", do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi- -elaborados definidos em lei complementar). Entendemos improcedente a primeira das alterações propos- tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis- calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi- leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins- trumento de política monetária e financeira. Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta- dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do comércio exterior: a exigência de lei complementar para con- cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro- teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede- ral. As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três propostas de alteração: 1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto; 2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo- tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi- gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta do Projeto; 3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in- ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre- vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184, do Projeto. Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro- jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun- ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos agora focalizados. A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184 do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida- de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta- dos). Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa- damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual- mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto. Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. 
69Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01365 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. Inclua-se um inciso no art. 7o. do Projeto de Constituição com a seguinte redação: "Art. 7o. - Inciso - reajuste automático de salários, proventos e pensões sempre que o índice de inflação atingir a 10%; 
 Parecer:  Pretende o autor da presente emenda inserir no art. 7o. do Projeto, inciso que garanta o reajuste automático de salá- rios, proventos e pensões sempre que o índice de inflação a- tingir a 10%. Consideramos necessário garantir no texto constitucional, a preservação do valor do salário do trabalhador. Com esse o- bjetivo, o inciso IV, do mesmo artigo 7o., assegura a manu- tenção do valor do salário mínimo por meio de reajustes peri- ódicos. Da mesma forma,o inciso VI,ao assegurar a irredutibi- lidade do salário ou vencimento, constitui, no seu sentido próprio, instrumento de preservação do valor real do salário. Parece-nos, contudo, que a definição dos momentos de rea- justes, seja em termos temporais, seja em relação à inflação acumulada, escapa aos limites desejáveis de uma Constituição. À política salarial, com os instrumentos legais que lhe são próprios, cabe, a implementação, conforme cada conjuntura,dos princípios fundamentais a respeito da questão, expressos na Carta Magna. Pela rejeição da emenda. 
70Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01366 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das Disposições Transitórias Inclua-se no Título IX - Das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição, um artigo com a seguinte redação: "Art. - Os atuais Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são substituidos pelo Ministério da Defesa. Cujo titular poderá ser civil ou militar; Parágrafo Único - Fica extinto o cargo de ministro para o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e para o chefe do Serviço Nacional de Informações". 
 Parecer:  A presente emenda propõe a substituição dos atuais Mi- nistérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelo Mi- nistério da Defesa, cujo titular poderá ser civil ou militar. Entende seu autor que, com tal providência, a influência das Forças Armadas na vida política nacional será minimizada, evitando-se sua intervenção em assuntos que não lhes dizem respeito e fortalecendo-se o regime democrático. Em que pesem as louváveis intenções do autor da emen- da, julgamos mais adequado que esse assunto seja definido na lei que organizar administrativamente o Governo Federal, em consequência de uma análise global dos problemas apresentados pela sua composição. Pela rejeição. 
71Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01367 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Das Disposições Transitórias Inclua-se no Título IX - Das Disposições Transitórias Inclua-se no Título IX - Das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição um artigo com a seguinte redação: "Art. - É extinto o Serviço nacional de informações, com a transferência para o Ministério da Justiça da documentação e cadastros de informações do órgão, garantido, aos interessados, o acesso à consulta sempre que solicitado. § 1o. - Fica revogada a Lei no. 7170/83 (lei de Segurança Nacional); § 2o. - O Estado fica obrigado a divulgar, no prazo máximo de 90 dias, todas as informações e documentos relativos à operações policiais e militares, de caráter repressivo contra movimentos políticos e populares, ocorridas entre março de 1964 até a promulgação desta Constituição; § 3o. - Todos os decretos secretos ou reservados editados sob a vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967 deverão ser publicados imediatamente após a promulgação desta Constituição". 
 Parecer:  A emenda pretende incluir nas Disposições Transitórias a extinção do Serviço Nacional de Informações, revogando a lei nr.7170/83 e dá outras providências. Todo Estado tem o dever de possuir seu órgão de infor mação. Assim acontece em todas as nações americanas e, euro peias ou africanas. Sendo a matéria objeto de uma Lei ordinária, entende- mos ser competência de manifestação por intermédio de outra lei. Somos pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01368 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se onde couber no capítulo das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte artigo: "Art. - Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela Previdência Social na data de promulgação desta Constituição terão seus valores revistos restabelecendo-se o poder aquisitivo que possuia à época de sua concessão, estendendo-se a estes beneficiários todos os direitos dispostos nesta Constituição:" 
 Parecer:  Intenta o autor, Constituinte Eduardo Bonfim, incluir no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias artigo dispondo que os benefícios de prestação continuada já concedidos pela Providência Social na data de promulgação da Constituição terão seus valores revistos, restabelecendo-se o poder aquisitivo que possuia à época de sua concessão, estendendo-se a estes beneficiários todos os direitos dispostos na Constituição. Inobstante a preocupação demonstratada por S. Exa., entendemos que no texto constitucional devem figurar apenas os princípios gerais, reservada à legislação ordinária ou complementar a sua regulamentação da matéria. Pela rejeição. 
73Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01829 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c", nos seguintes termos: Artigo 23 - ................................ XXII - ...................................... c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência da culpa. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII, do art. 23, do Projeto de Constituição. Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos nucleares independe da existência da culpa". A modificação proposta determina que "a responsabilidade cívil por danos nucleares independe da existência da culpa". Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con- cluimos pela rejeição da Emenda em estudo. Pela rejeição. 
74Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00145 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) 
 Texto:  Incluase no Ato das Disposições Constituicionais Gerais e Transitórias o seguinte. "Art.... Ao servidor público que, até seis meses após a promulgação desta Constituição, conte trinta e cinco anos de serviço público, assegurado o direito de apresentar-se com as vantagens do cargo imediatamente superior, ou com acréscimo de 20% (vinte por cento), se titular de cargo isolado." 
 Parecer:  Emenda ao ato das disposições gerais e transitórias, que permite aos atuais servidores públicos aposentadoria com van- tagens que especifica. O Projeto preferiu estruturar os aspectos institucionais que deverão presidir a formação do ordenamento jurídico dos servidores públicos em geral. Por isso mesmo não trata de vantagens específicas ou modalidades de benefícios, deixando tais aspectos para a consciência do regime jurídico que advi- rá em consequência do seu artigo 45, §2o.. Por outro lado, o art. 48 do Projeto traz disposições que representam um consi- derável avanço institucional no que respeita à aposentadoria e que colocam a Federação brasileira à frente de vários paí - ses desenvolvidos do mundo quanto a questões relativas a ser- vidores públicos. Pela rejeição. 
75Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00146 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DE ARTIGO Inclua-se, onde couber, no Ato das Disposições Constituicionais Gerais e Trnsitórias do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, artigo com a seguinte redação: "Art.... Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas mineral, tecnológica, insdustrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo." 
 Parecer:  A emenda em epígrafe visa a incluir, no Ato das Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição, dispositivo segundo oqual o Congresso Nacional, no prazo de doze meses a contar da data da promulgação da Constituição, deverá aprovar leis fixando as diretrizes das políticas mineral, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Em que pese aos louváveis propósitos que inspiram a iniciativa, parece-nos que legislar, em nível constitucional, sobre a matéria, é incurial. A correção do Poder Exe- cutivo de estabelecer políticas públicas por decreto, ou até por atos de menor hierarquia, virá como consequência do processo de abertura democrática: a sociedade, por seus mecanismos de pressão, passará a exigir do Governo uma maior participação nas decisões que lhe afetam diretamente. Dispositivo com esse objetivo, a nosso ver, pois, destoa da própria natureza de uma Lei Magna. Somos, desta forma, pela REJEIÇÃO da emenda. 
76Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00269 REJEITADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivos emendados: inciso III e § 4o., do art. 185 e § 4o., do art. 13, das disposições transitórias; Suprimam-se o inciso III e o § 4o., do art. 185, e o § 4o. do art. 13 Ato das Disposições Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição (A). 
 Parecer:  A Emenda em análise pretende a supressão da competência municipal para instituir o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, bem co- mo, por consequência, das demais disposições a ele pertinen- te, sob a alegação de que implica bitributação sobre o mesmo fato gerador do ICM. A matéria foi exaustivamente debatida desde a Subcomis- são temática, prevalecendo a tese de que é perfeitamente vá- lida a criação do imposto sobre vendas a varejo, que amplia a competência tributária municipal, atendendo a justo e anti- go pleito das municipalidades brasileiras. A supressão desse imposto deformaria a estrutura do sis- tema proposto, que visou à compatibilização dos interesses das três esferas de governo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00270 APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: art. 13 Suprima-se o art. 13 do Projeto de Constituição (A). 
 Parecer:  De autoria do ilustre Constituinte Iberê Ferreira, a emenda visa suprimir o artigo 13. Justifica o autor que o dis positivo não consubstancia matéria constitucional, criando discriminações que contrariam os principios professados nos titulos I e II do Projeto e alem do mais por se tratar de uma indevida interferênçia do Estado na ordem econômica. A argu- mentação é lógica e correta, razão pela qual acatamos a su- gestão contida na presente proposição. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:00324 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescenta o Art. 64 às Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias. Art. 64 - Extingue-se o Território de Fernando de Noronha incorporando-se ao Estado do Rio Grande do Norte. 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte acrescentar o artigo 64 às Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Pro- jeto de Constituição, visando à extinção do Território de Fernando de Noronha e à sua incorporação ao Estado do Rio Grande do Norte. O parecer é pela rejeição, tendo em vista que a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegra- ção ao Estado de origem, serão objeto de regulamentação em Lei Complementar (Artigo 20, §4). 
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 Título:  EMENDA:00325 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao é 13 do Artigo 44 a seguinte redação: § 13 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista. 
 Parecer:  Pretende o autor da emenda excluir da proibição da acu- mulação as fundações publicas. O objetivo do dispositivo em questão é evitar o seu crescimento desordenado. No caso es- pecifico da Fundação Pública, embora seja pessoa juridica de direito privado, não deixa de estar intimamente ligada ao Po- der Público. Por essa razão não há como atender a pretensão do ilustre constituinte. É evidente que, conforme dispõe o parágrafo 12 do mesmo artigo, lei complementar regulamentará os casos de possibilidade de acumulação, inclusive em relação às fundações Públicas. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00326 REJEITADA  
 Autor:  ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo alterado: inciso XVI, do Art. 7, do Capítulo II, Título II. O qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7 .................................... XVI - Gozo de férias anuais, na forma da Lei, com remuneração em dobro. 
 Parecer:  De autoria do ilustre Constituinte Ismael Wanderley, a emenda visa alterar o inciso XVI do artigo 7. Em que pese as razões apresentadas pelo autor, entendemos que a remuneração em dobro das férias configura-se como um salário indireto. Há que se ressaltar ainda que tal ônus imposto ás empresas reverterá em aumento de seus produtos e serviços, o que se- ria prejudicial para os proprios trabalhadores. Desse modo, optamos somente pela remuneração integral no sentido de que o salário seja mantido no periodo das férias. 
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