| ANTE / PROJEMENTODOS | | 421 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02068 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Letra P) do inciso XV
do Art. 13.
Suprima-se a expressão "exclusiva" da letra
P) do inciso XV do Art. 13. | |
| 422 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02070 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 63 do Anteprojeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 63 ....................................
............................................
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municpal ou Conselho de Contas
com as mesmas atribuições dos referidos Tribunais.
nesta última hipótese poderá ser criado um
Conselho para cad grupo de 30 (trinta) Municípios,
como dispuser a lei."" | |
| 423 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02071 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título V
Capítulo IV
Seção II - art. 204, § 1o. itens I a III
Dê-se aos itens I, II e III do § 1o. do art.
204 do Anteprojeto de Constituição a redação que
se segue:
"Art. 204....................................
§ 1o. ......................................
I - cinco, indicados pelo Presidente da
república, sendo dois entre magistrados de
carreira;
II - seis, indicados pela Câmara dos
Deputados. pelo voto secreto da maioria absoluta,
pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus
membros, sendo dois entre amgistrados de carreira;
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal, sendo três entre
magistrados de carreira."" | |
| 424 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02072 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se como inciso V. do art. 207,
remunerando-se os demais:
"V - os Tribunais Superiores e os Tribunais
de Justiça;" | |
| 425 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02073 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Capítulo VIII - do Título IX
o seguinte dispositivo:
"Só é permitido o aproveitamento de terras
ocupadas pelos índios, bem como a remoção de
grupos indígenas, quando houver motivo de
relevante interesse nacional, nos termos que a Lei
Federal determinar"". | |
| 426 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02079 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao texto do parágrafo 3o.
do art. 326, do Anteprojeto Constitucional
Ementa: Dê-se ao § 3o., Art. 326, nova
redação suprimindo a expressão: "Bem como os
módulos de exploração da terra", ficando a redação
final nos seguintes termos:
Art. 326 - ..................................
§ 3o. - A Lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária e os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva. | |
| 427 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02080 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa aos Arts. 275, 277, 280 e
281 do Anteprojeto de Constituição
Ementa: Dê-se nova redação aos Arts. 275,
277, 280 e 281, nos seguintes termos.
Art: 275 - Compete a União instituir imposto
sobre:
I a V - ....................................
VI - a propriedade rural
§ 1o./4o. - ................................
§ 50. - O imposto de que trata o item VI não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei.
Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - SUPRIMA-SE
II a IV - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 20. - SUPRIMA-SE Art. 280 - Pertence aos
Estados e ao Distrito Federal o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e
provento de quaisquer natureza, incidente na fonte
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver, bem como o produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade
territorial rural.
Art. 281 - ..................................
I - ........................................
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados, e sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios. | |
| 428 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02081 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Art. 332 do Anteprojeto
de Constituição.
Ementa: Suprima-se o Art. 332 | |
| 429 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02086 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | | Texto: | Insira-se no Capítulo Disposições Gerais e
Transitórias da Comissão de Sistematização o que
se segue:
Fica assegurada aos substituitivos das
serventias extra-judiciais, na vacância, a
efetivação, no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem até a data da
promulgação desta Constituição mais de dois anos
de investiduras na condição de substituto na mesma
serventia."" | |
| 430 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02094 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DIONÍSIO HAGE (PFL/PA) | | | | Texto: | Senhores Constituintes
Não vejo nenhuma razão para não se consignar
no Anteprojeto da Cosntituição, o direito de
acumulação que expresso nesta emenda aditiva.
É sabido hoje que a profissão de médico,
apesar dos pisos salariais conhecidos, jamais teve
uma remuneração condigna com a importância da
função desempenhada. No interior do país ainda
está presente a realidade, do número sempre
insuficiente de profissionais da área médica. A
instalação de consultórios médicos particulares é
quase impraticável nos dias atuais, não só face ao
elevado custos dos aparelhos técnicos e ainda pelo
preço exagerado diria melhor elevado da operação,
no desenvolviemnto profissional.
Quanto ao item IV, o juiz de direito sempre
prestou reais serviços a formação intelectual do
povo brasileiro, a nível principalmente de 2o. e
3o. Graus, mormente se recordarmos que a despeito
do esforço realizado pelos organismos responsáveis
pela Educação de nosso país, não existe uma
formaçãoe specífica para o Ensino Superior
principalmente na áreas do Direito e Ciências
Sociais.
Por estas razões, espero que a Comissão de
Sistematização, acolha a emenda aditiva ora
proposta. | |
| 431 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação
Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebem
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva cointra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | |
| 432 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | |
| 433 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02144 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART 378
Inclua-se no art. 378 do anteprojeto o
seguinte inciso.
Art. 378
I +slt;.
II ..........................................
III ........................................
IV ..........................................
V ..........................................
VI ..........................................
VII Os profissionais liberais formados em
escolas públicas ficam sujeitos à prestação
remunerada de serviço profissional, em local de
interesse do Poder Público, na forma que a lei
estabelecer. | |
| 434 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02145 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO Art. 485
Inclua-se no Art. 485 do anteprojeto o
seguinte parágrafo.
Art. 485
§ 1o. (O atual parágrafo único)
§ 2o. Os servidores públicos amparados pelo
Art. 40 e seus parágrafos da Lei 4.242, de 17 de
julho de 1963, para efeito de Aposentadoria
voluntária, terão o tempo de serviço reduzido para
33 anos. | |
| 435 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02147 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 363
O art. 363 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 363 Nenhum benefício de prestação
continuada poderá ser inferior ao salário
percebido quando em atividade. | |
| 436 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02148 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 14, INCISO XXVII
O inciso XXVII do art. 14 do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação;
Inciso XXVII - Jornada de 6 (seis) horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento e para as mães com filhos menores de
12 (doze) anos ou deficientes físicos ou mentais. | |
| 437 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02149 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 471 e seus parágrafos.
- Suprima-se do anteprojeto o art. 471 e seus
parágrafos. | |
| 438 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02150 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 86
Inclua-se no art. 86 do anteprojeto o
seguinte inciso:
Art. 86
I - ........................................
II - ........................................
III - Dois cargos privativos de Médico. | |
| 439 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02151 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 202 e parágrafo e 203 e
parágrafos.
O Art. 202 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 202.
Seu parágrafo único e o Art. 203 e parágrafos
ficam prejudicados. | |
| 440 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:02152 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO, ART. 357
Inclua-se no art. 357 do anteprojeto o
seguinte parágrafo:
Art. 357 ....................................
Parágrafo Único - É assegurada a
aposentadoria, com proventos integrais, aos
profissionais de saúde do sexo masculino e
feminino, respectivamente, aos 30 e 25 anos de
efetivo exercício em funções de atenção direta à
saúde. | |
|