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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2540)
Banco
expandEMEN (2540)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2143)
PFL (373)
PSDB (11)
PTB (7)
PDT (6)
Uf
PR[X]
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Date
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161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00401 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dar ao Inciso I, do Art. 2o. a seguinte redação: "I - Salário-Mínimo capaz de satisfazer efetivamente as suas necessidades normais e às de suas famílias, a ser fixado pelo Poder Executivo. Para a determinação do valor do salário-mínimo. Levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, educação, lazer, saúde e Previdência Social." 
 Parecer:  Difere a emenda do texto do Anteprojeto apenas na atribuição do poder de fixação do salário mínimo. Enquanto a emenda exige essa definição do Poder Executivo, o Anteprojeto a deixa a cargo do Poder Legislativo. Em nossa opinião, o Poder Legislativo, por sua pró- pria natureza, representa, de maneira mais completa diversos segmentos da sociedade, bem como as várias correntes de opi- nião nela presentes, que o Executivo. Por essa razão, consideramos dever caber-lhe a de- finição dos sucessivos montantes do salário mínimo, que, como sabemos, afeta a quase totalidade da população brasileira. Somos portanto, pela rejeição da emenda. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00402 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XV do art. 2o. a seguinte redação: "XV - reconhecimento das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho e obrigatoriedade de negociação coletiva." 
 Parecer:  Esta Emenda propõe que se acrescente ao inciso XV do art. 2, do ante-projeto, a expressão "acordos coletivos" porque, em nossa legislação ordinária, são reconhecidas duas formas de contratação coletiva:o acordo e a convenção. ----------Esta dicotomia existe na lei comum, mas a expressão "convenção coletiva", se adotada numa carta constitucional , leva um sentido genérico, abrangente de todos os tipos de ins trumentos de contratação coletiva. ----------Somos pela rejeição. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00405 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXIV do art. 2o. "XXIV - proibição da caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração até o limite de 20 (vinte) salários-mínimo mensais." 
 Parecer:  A fim de proteger o salário do trabalhador, este dispo- sito deve permanecer. Quanto à sua pertinência ou não, acha- mos por bem deixar que o plenário da subcomissão, na sua so- berania e isenção decida. Entretanto, queremos ressaltar ainda que a nova Carta de ve livrar o assalariado da pesada carga tributária que grava sôbre a sua remuneração. Por isso, opinamos pela rejeição da presente emenda. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00407 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso X do art. 2o. a seguinte redação: "X - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." 
 Parecer:  A emenda suprime do inciso X do artigo 2 do Anteprojeto a ex- plicitação do sábado como dia de repouso semanal remunerado, bem como as compensações previstas para o trabalhador que, em casos indispensáveis, venha a trabalhar nos dias citados. Argue o autor por um lado, a conjugação da redação proposta c om a do item um, que dispõe sobre a duração diária e sema- nal do trabalho, por outro, ser matéria de lei ordinária as medidas compensatórias. Entendemos que a estipulação da jornada diária de 8 horas diárias combinada com a duração semanal do trabalho de 40 ho- ras redunda em dois dias de descanso semanal remunerado. É lógico, portanto a sesignação expressa do sábado, juntamente com o domingo e feriados como dias preferenciais para repou- so remunerado. No que se refere às medidas compensatórias, sua inclusão obe- dece a critério verificado em nossas Constituições passadas e mais uma vez reiterado na atual Assembléia Constituinte. A inclusão, na carta, para efeito de maior garantia, de todo um rol de direitos consideradas importantes para a o cidadão. Somos pela rejeição da Emenda. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00408 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescer ao art. 2o. os seguintes parágrafos: "§ 1o. Nenhuma prestação de serviço, de assistência ou de benefícios comprendidos na Previdência Social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. § 2o. A assistência médica, os benefícios e o seguro contra acidentes do trabalho serão, opcionalmente, sustentados por parcelas de contribuição própria, podendo o trabalhador e a empresa realizá-los através de convênios com instituições seguradoras e hospitalares privadas." 
 Parecer:  A emenda sob exame trata de matéria que não compete a essa subcomissão analisar. Assim sendo, por ser impertinente, opinamos pela sua rejeição. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00409 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 6o. a redação seguinte: "Parágrafo único. Poderão as organizações sindicais representar os interesses individuais ou coletivos da categoria em questões judiciais ou em assuntos administrativos, na forma da lei." 
 Parecer:  A "substituição processual" das organizações sindicais peran- te o Poder judiciário é principio incorporado ao nosso direi- to positivo há longa data. Nos dissídios e convenções coleti- vas, julgados ou homologados pelos tribunais sempre foi, e deve continuar a ser, o sindicato o representante, o substi- tuto, da categoria, conforme, aliás, preceitua a própria cons tituição vigente em seu artigo 166. Somos assim, pela rejei- ção da emenda. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00411 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir o inciso XXXIII do art. 2o. 
 Parecer:  A alegação do nobre constituinte de que a matéria contida no art. 2 inciso XXXIII é específica de outra subco- missão, não parece condizer com o que consta do texto do an- teprojeto, de vez que, o assunto é pertinente a "subcomissão dos direitos dos trabalhadores e servidores públicos", que no citado dispositivo assegura plenamente os direitos concernen- tes a aposentadoria dos trabalhadores. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00412 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XXVII, do Art. 2o. 
 Parecer:  Rejeitamos à proposta da Emenda do Nobre Consti- tuinte, de vez que a sua pretenção não condiz com o que asse- gura o texto do anteprojeto, permitir acesso ao trabalhador "por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados ecomicos financeiros dos setores, empresas ou orgãos da admi- nistração direta e indireta", o que constitue para o traba- lhador um direito de participar das informções do que se passa naquelas administrações. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00413 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir-se os incisos VI, XXVII e XXVIII; 
 Parecer:  Propõe o autor a supressão do Anteprojeto dos incisos VI, XXVII e XVIII do artigo 2 que dispõe, respectivamente, sobre a alimentação custeada pelo empregador, o acesso as informa- ções administrativas e aos dados econômico-financeiros das em presas e a organização de comissões for local de trabalho. Consideramos os três itens em questão direitos dos trabalhado res, cuja garantia é importante inserir na Constituição. O contrário, deixá-los ao sabor da negociação coletiva, como pretende o autor da emenda, seria a exclusão de seu gozo dos segmentos menos organizados e de menos capacidade de organiza ção da classe trabalhadora. Por essa razão manifestamo-nos pela rejeição da emenda. 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00415 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  "Art. 11. É vedada à acumulação remunerada de cargos ou funções públicas. § 1o. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. § 2o. Ao servidor público é vedado exercer concomitantemente mais de um cargo em comissão. § 3o. Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os representantes classistas, são compostos por servidores públicos e pelo exercício não serão remunerados os que ocuparem função de direção, chefia, assessoramento ou qualquer outra gratificada. § 4o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão e contratos de trabalhos técnicos ou científicos de natureza temporárias." 
 Parecer:  A emenda restringe a disposição do art. 11 e inclui matéria impertinente que contraria outros institutos contidos no an- teprojeto. Pela rejeição. 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Sejam suprimidos os itens XII do art. 10, II do art. 12 e II do art. 13 do Anteprojeto de Constituição elaborado pela Subcomissão. 
 Parecer:  A Emenda objetiva supormos os incisos XII do artigo 10, II do artigo 12 e II do artigo 13 do anteprojeto. O inciso XII do artigo 10 limita a maior remuneração da Administração Pública em 25 vezes o valor do menor. Considera o autor ser esse item contraditório com o XIII que fixa como remuneração máxima aquela prevista para o Presidente da Repú- blica. Na verdade os dois iténs não se contradisem. Se a má- xima remuneração é a percebida pelo Presidente e a mínima 1/25 do valor desta, decorre disso qque o peso salarial do servidor deve elevar-se do salário mínimo até aquele valor. No que se refere à supressão dos iténs relativos à apo- sentadoria compulsória, reluz o autor a contradição que exis- tiria entre eles e o dispositivo que faz independer de idade a inscrição em concurso público. A nosso ver não deva respei- tar o limite fixado para aposentadoria compulsória. Da mesma maneira, a não consideração da idade para tal efeito não quer dizer que estará aberta a crianças a possibilidade de inscri- ção em concurso público. 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se o art. 4o. pelo seguinte, suprimindo-se os arts. 4o., 5o. e 6o.: "Art. 4o. É assegurada a sindicalização de todas as categorias assalariadas. Inclusive dos servidores públicos civis. Lei Complementar disciplinará a vida sindical, obedecidas, além de outras, as seguintes diretrizes: I - Voluntariedade da filiação. II - Voluntariedade da contribuição para a manutenção dos sindicatos. III - Pluralidade sindical, com ampla liberdade para a organização de sindicatos diversos para uma mesma categoria econômica. IV - Temporariedade e rotatividade dos mandatos coletivos dos dirigentes sindicais, proibida a reeleição. V - Eleição dos dirigentes sindicais em dois turnos de votação, participando do último apenas os dois candidatos mais votados de cada cargo em disputa, no primeiro turno. Parágrafo único. É vedada a sindicalização das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, bem como de corporações policiais civis mantidas pelo poder público." 
 Parecer:  Assegura a emenda a sindicalização de todas as categorias. Remete a Lei Complementar a tarefa de discplinar a vida sindi cal conforme diretrizes que nomeia. A voluntariedade da filiação e da contribuição sindical en- contram-se contempladas no Anteprojeto. A pluralidade choca-se diretamente com o princípio da unici- dade, consagrado no parágrafo 1o. do artigo 4. Consideramos a esse respeito que a organização sindical não é assunto ex- clusivamente privado pois afeta diretamente o bem comum. As- sim, não deve ser facultada, a nosso ver, a criação de sindi- catos ao sabor de vontades individuais. O fato de o sindica- to ser único não diminui sua liberdade e autonomia, incremen- tando em muito sua representatividade e poder reivindicató- rio. Auanto à rotatividade de dirigentes e a forma de sua eleição cremos tratar-se de matéria interna a cada entidade sindical, não se justificando a normatização do Poder Público. Posicionamo-nos, ante o exposto, pela rejeição da emenda. 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00418 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Parágrafo único do art. 1o. "Parágrafo único. É assegurada a prestação jurisdicional para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste artigo." 
 Parecer:  Os preceitos contidos no art. 1o. são normas pro- gramáticas, servem para mostrar a política governamental e a conduta da sociedade. Mas não significam apenas uma direção almejada pela sociedade que irá realizar-se não se sabe quan- do. A Constituição deve também conter sempre normas factíveis consultas, ao alcance do homem de hoje ainda que não na sua plenitude. Por outro lado, seria ilusório e injusto assegurar direitos inerentes ao homem e não dar meios a ele de exigir seu cumprimento. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00419 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a recisão do insivo I do art. 1o. Passa ela a ser a seguinte: "Art. A ordem ordem social tem por fim realizar a Justiça Social, com base nos seguintes princípios: I - Direito ao Trabalho com justa remuneração." 
 Parecer:  Numa economia capitalista, é evidente, deve funcio- nar o livre mercado e o incentivo à liberdade de iniciativa. Contudo, em países subdesenvolvidos sobretudo, o Estado não pode ficar à margem. Não se advoga aqui o intervencionismo, mas o Estado pode e deve intervir para proteger o cidadão. E quando ele opta pela adoção do pleno emprego estará benefici- ando toda a sociedade, inclusive a iniciativa privada. Atra- vés de diversos mecanismos de incentivos ele favorece o sur- gimento de empresas e micro-empresas que por sua vez demanda- rão mão-de-obra. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00420 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se onde convier: "Art. É assegurado o direito de greve a todas as categorias, inclusive aos servidores públicos civis. Lei Complementar votada dentro de 180 dias, disciplinará o seu exercício, obedecidas, entre outras, as seguintes diretrizes básicas: I - Decretação da greve mediante voto secreto dos filiados ao sindicato da categoria, prévia convocação da com 10 dias de antecedência, nos principais meios de comunicação da área de atuação do sindicato, assegurada a gratuidade dessa divulgação. II - precedência obrigatória de período de dissídio coletivo, de trinta dias, para negociações, incluída, nesse prazo, a mediação da Justiça do Trabalho, nos dez dias finais, quando solicitada por uma das partes. III - Garantia do comparecimento ao trabalho para os não filiados ao sindicato em greve e aos filiados dissidentes do movimento, proibido qualquer tipo de coação ou violência aos que não desejarem participar do movimento paredista e pretendam comparecer normalmente ao trabalho. IV - proibição da greve total, em atividades essenciais nas áreas da saúde, serviços de socorro e atendimentos de emergência, bem como nos que digam respeito aos abastecimento de água, energia e alimentação, assegurada a manutenção obrigatória, em greve, dos setores cuja paralização acarrete iminentes e graves ou irreparáveis prejuízos para a coletividade. Parágrafo único. É proibida a greve nas Forças Armadas Políciais Militares, Corpos de Bombeiros Militares e nos organismos policiais civis. 
 Parecer:  A assegura a emenda o direito de greve, aos traba- lhadores, inclusive servidores públicos civis. Remete, no en- tanto o disciplinamento de seu exercício à lei complementar. Específica, contudo, a emenda uma série de restrições que tal lei deverá regulamentar. Reiteramos o entendimento, já expressa no Antepro- jeto, de que o dereito de greve deve ser irrestrito. Não faz sentido propugnar a liberdade e autonomia sindicais e definir simultaneamente, com minúncias, processos a serem vencidas antes da deflagração de greve. A forma de votação da decisão, a antecedência da convocação, a precedência de dissídio cole- tivo de trinta dias e a mediação da Justiça do Trabalho, são questões a serem decididas por cada categoria em cada caso. A repressão a atos de violência contra aqueles que desejam trabalhar é matéria do Código Penal,não Constituição. A questão dos serviços essenciais for amplamente discutida na subcomissão. O Anteprojeto acolheu a posição que se revelou majoritária nos debates: deve-se confiar a conti- nuidade dos serviços efetivamente essenciais à responsabili- dade, sobejamente demonstrada, da classe trabalhadora. Nosso Parecer é pela rejeição da emenda. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Altera-se a redação do inciso XXo. do Art. 2o. para: "XX - Adoção obrigatória de medidas técnicas tendentes a eleiminar, ou reduzir, a insalubridade e periculosidade nos locais de Traballho;" 
 Parecer:  Aqui se propõe a alteração do texto do ante-projeto, no item XX, do art. 2, do ante-projeto, para que fique consigna- da a obrigatoriedade da adoção de medidas técnicas tendentes a eliminar ou reduzir a insalubridade e a periculosidade nos locais de trabalho. Preferimos a redação do ante-projeto, que é abrangente nas garantias ao trabalhador, pois abrindo permissibilidade para esse trabalho apenas no caso de convenção ou acordo co- tivo, da oportunidade a que ele faça inserir cláusulas, em favor da preservação de sua saúde, inclusive a adoção de me- didas técnicas para eliminação ou redução de insalubridade ou da periculosidade. O que está proposto na Emenda, portanto, deve tornar-se cláusula de acordo coletivo. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00422 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao ítem XX, ao Art. 2o., a seguinte redação: "XX - Direito de opção para o exercício de atividade tipificada em lei como insalubre, perigosa ou que envolva ou importe em risco de vida, não compreendida nas condições de seu contrato de trabalho. Essa opção também poderá ser exercida pelo empregado quando a empresa não adotar as medidas de segurança previstas na legislação, ressalvado à empresa o direito à despedida justa, se resultar insubsistente a alegação, ouvidas as partes, nos termos da lei." 
 Parecer:  O ante-projeto, no inciso XX do art. 2, estabelece a proibição do trabalho em atividades insalubre, exceto quando autorizado em convenção ou acordo coletivo. A emenda sob exame propõe o direito de opção do traba- lhador para essa atividade, quando não compreendida nas con- dições estipudadas na contrato de trabalho ou quando a empre- sa não adotar as medidas de segurança previstas na legislação para afastar ou minorar os efeitos da insalubridade e faculta a dispensa por justa causa quando se comprovar a insubsistên- cia da alegação do empregado. A disposição do ante-projeto atende aos reclames da classe trabalhadora no tocante ao assunto, deixando à livre negociação entre as partes interessadas a fixação das cláusu- las assecuratórias dos direitos. Assim o trabalhador pode exigir a colocação, nos acordos coletivos, das normas a serem obedecidas. Parece-nos que não existe forma mais democrática e justa para a solução do problema: serve para empregadores e traba- lhadores. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso VII do art. 2o. "VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração (SIC), pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida." 
 Parecer:  A Emenda sob exame propõe a supressão do inciso VII do art. 2, que estabelece o reajuste automática mensal de salá- rios, etc., pela variação do índice do custo de vida, sob o fundamento de que os reajustes, conforme as conjunturas eco- nômicas, são susceptíveis de reavaliação. A inserção de um preceito desse tipo na constituição, ao ver do autor, é peri- gosa. Presidiu a elaboração do ante-projeto, a nossa preocu- pação de resguardar os direitos dos trabalhadores. No caso da inflação, que é crõnica entre nós, os trabalhadores necessi- tam de mecanismos constitucionais e legais que llhes assegu- ram o salário contra a corrosão do valor da moeda. É possível que haja desdobramentos indesejáveis na eco- nomia, resultantes de um preceito constitucional desse tipo, mas o trabalhador não tem outra saída e não ser o reajuste automático pela variação do índice do custo de vida, para conseguir um paralelismo compensador entre a inflação e a sua remuneração. Em suma, enquanto a inflação estiver aí, é pre- ciso que a remuneração a acompanhe. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00425 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Elimine-se a parte final do inciso IIo. do Art. 1o. "a partir de um piso salarial profissional." Passa, assim, este dispositivo a ter a seguinte redação: * "II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à complexidade de Trabalho executivo;" 
 Parecer:  O autor faz proposta de supressão, no inciso II do art. 1, do anteprojeto, da expressão final "a partir de um pi so salarial profissional", justificando que esse piso deve ser resultado de livre negociação entre empregados e emprega- dores e não imposto constitucionalmente, com risco de afastar outros possíveis parâmetros até melhores. Acentua o autor que a subsistir esse dispositivo, as categorias profissionais ten derão a pressionar para obterem salários profissionais exorbi tantes. ------- Entretanto, o objetivo da norma é assegurar remune- rações que busquem ajustar-se ao valor social das profissões, fugindo a um nivelamento de todo descabido, desde um salário profissional mínimo.Opinamos pela rejeição. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00426 REJEITADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso X do Art. 1o.: "X - respeito e proteção social às minorias;" 
 Parecer:  Aqui se propõe a supressão do inciso X do art. 1, do Anteprojeto, sob o argumento de que o preceito seria repeti- tivo, já que constará de outro pornto da nova Constituição. É fato que o respeito e a proteção às minorias é uma das condições e também meta da justiça social, objetivo últi- mo da ordem social. Interessa grandemente aos trabalhadores. Se o preceito já constar de outro capítulo proposto pa- ra a Constituição, a Comissão de Sistematização fará o devi- do enxugamento. Se não constar, já estará aqui garantido. Somos pela rejeição. 
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