ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | JUSTIÇA ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, JUSTIFICAÇÃO, MOTIVO,
OBRIGATORIEDADE, PRAZO MINIMO, BIENIO. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 114, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | (TSE), COMPOSIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MINISTRO,
(STF), MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA.
(TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, MINISTRO, (STF),
CORREGEDOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 114.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
dentre os Desembargadores seu Presidente e Vice-Presidente. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DO ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, NUMERO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESCOLHA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
(TRE), ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes
das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTA ELEITORAL.
MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, JUNTAS ELEITORAIS, DIREITOS, GARANTIA,
INAMOVIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, VIOLAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas
data" ou mandado de injunção.
Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha
fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | DECISÃO, (TRE), CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, VIOLAÇÃO, LEIS,
DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAL, MATERIA,
INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO,
ESTADOS, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, (FN), JURISDIÇÃO, (PE). | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, JUIZ,
MILITAR, CRIAÇÃO, LEIS. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II - dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros
do Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), NUMERO, MINISTRO, VITALICIEDADE, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, INIDICAÇÃO, SENADO FEDERAL,
OFICIAL, GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL.
MINISTRO, CIVIL, ESCOLHA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO,
IDADE, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA
MILITAR. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148. À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEIS.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
(STM). | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas
neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional. | | | Indexação: | DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO,
JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA.
DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151. O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de
controle da atividade administrativa e do desempenho dos deveres
funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único. Lei complementar definirá a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. | | | Indexação: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGAÕS, CONTROLE, ATIVIDADE,
MATERIA ADMINISTRATIVA, DESEMPENHO FUNCIONAL, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:152 | | | Texto: | Art. 152. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites
da lei. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO, MANIFESTAÇÃO, LIMITAÇÃO,
LEIS, NECESSIDADE, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:153 | | | Texto: | Art. 153. A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, REPRESENTAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO, FUNÇÃO, CONSULTORIA
JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR
GERAL, PROMOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CANDIDATO, CIDADÃO,
MAIOR IDADE, CONHECIMENTO, CIENCIAS PUBLICAS, IDONEIDADE,
REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, MUNICIPIOS, ADVOGADO,
EXERCICIO, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:154 | | | Texto: | Art. 154. A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e do Distrito Federal competem a seus procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no § 2º do artigo
anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, EXERCICIO, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDCA, ESTADOS, (DF). | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155 | | | Texto: | Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da
orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação
exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO,
NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS,
ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME
JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei,
observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER
PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO,
CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157. O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados.
§ 1º O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República, e os demais
Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso,
dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado Federal ou da Assembléia
Legislativa, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos
deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes
daquelas Casas, do Presidente da República ou do Governador ou do
órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
§ 3º Leis complementares distintas, de iniciativa dos
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus integrantes:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotistas
ou acionistas;
e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
ORGANIZAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, PROCURADOR
GERAL, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO.
FIXAÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DESTINAÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO,
DEVER GERAL, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MAINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
IMPOSTO DE RENDA, PROBIÇÃO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE POLITICA,
PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e
promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos
responsáveis;
III - promover o inquérito civil e a ação civil para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o
ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos
que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo
sobre a atividade policial.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos
membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências
investigatórias e instauração de inquérito policial.
§ 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de
dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei
especificar, observada na nomeação a ordem de classificação,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na
organização e realização do concurso, em todas as suas fases.
§ 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL,
INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO,
ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL,
IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO
AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL,
ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
ATIVIDADE POLICIAL.
LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
MINISTERIO PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS,
CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA,
INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO,
CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB).
APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou
a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas
no § 3º deste artigo.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO,
ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES
NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA.
DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO,
DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA
ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
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