ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Inciso IX, Artigo 25
O Inciso IX do Artigo 25, passará a ter a
seguinte redação:
IX - Implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento,
prioritariamente nas áreas de pobreza absoluta. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição apresen-
tada pela, ilustre Constituinte tem por objetivo apenas ex-
plicitar o que já está previsto com clareza no texto do Pro-
jeto de Constituição.
Por outro lado, cabe ao texto constitucional estabelecer
o principio, preservando o seu carater de concisão. Quanto às
prioridades devem ser estabelecidas levando-se em conta as
possibilidades e peculiaridades das regiões que serão contem-
pladas com os programas habitacionais e de saneamento.
Nesta parte do texto constitucional apenas se descreve,
define, estabelece a área de competência comum da União,
Estados e Municípios. Não é tecnicamente correto incluir-se
aqui matéria de conteúdo político, de expressão valitiva ou
teleológica. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Inciso I, do artigo 237
- Título VIII, Capítulo II, Seção II
Substitua-se a redação do inciso I, do artigo
237, Título VIII, Capítulo II, Seção II, do
Projeto de Constituição pela seguinte redação:
I - após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco, à mulher. | | | Parecer: | É objetivo da presente Emenda reduzir o tempo de
trabalho exigido para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço com salário integral, que está fixado pelo Projeto
de Constituição em trinta e cinco anos, para o homem, e, em
trinta, para a mulher.
A nosso ver, é inviável a pretensão da Emenda de reduzir
o tempo estabelecido para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, porquanto o nosso país, como todos nós
sabemos, atravessa uma séria crise econômico-financeira e,
por isso mesmo, está necessitando de aumentar, cada vez mais,
sua força ativa de trabalho. Não é possível, pois,
permitir-se que um contingente considerável de trabalhadores
seja aposentado precocemente, passando mesmo a constituir
verdadeira força de trabalho ociosa.
Pela rejeição da Emenda. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se, onde couber, no Título Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
Art. - O Governo se obrigará a consignar
no orçamento anual da União, pelo prazo de 15
(quinze) anos, não menos de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação dos impostos, na execução
de programas de desenvolvimento comunitário junto
às populações de baixa renda. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P01298/1. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00259 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 156, "caput", ao artigo 158 e
incisos e aos seus parágrafos 1o., 3o. e 6o., a
seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 3o. do
artigo 157 e seus incisos I e II, mantendo-se os
demais parágrafos do artigo 158:
Artigo 156 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da Constituição, da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, competindo-lhe:
I - exercer, com exclusividade, a ação penal
pública;
II - fiscalizar a observância dos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua proteção;
III - instaurar inquérito civil e promover a
ação civil pública para defesa do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e
coletivos, bem como de outros definidos em lei;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para interpretação de lei ou ato
normativo e para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender os direitos e interesses das
populações indígenas relativos às terras que
ocupam e sua cultura, promovendo a apuração de
responsabilidades;
VI - expedir intimações nos procedimentos
administrativos que instaurar, requisitar
informações e documentos para instruí-los, bem
como para instruir processo judicial em que
oficie;
VII - promover medidas necessárias à defesa
dos direitos e para assegurar a observância do
princípio da igualdade em relação às pessoas
portadoras de deficiência;
VIII - exercer o controle externo da
atividade policial;
IX - exercer as demais funções que lhe
conferir a lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica das pessoas jurídicas de
direito público;
§ 1o. - Leis Complementares distintas, de
iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, assegurando
aos seus integrantes independência funcional, as
garantias do artigo 115, assim como o mesmo
sistema de promoção e aposentadoria do artigo 113,
II e VI, e as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo o magistério
e cargo administrativo de excepcional relevância,
não podendo, durante o afastamento, ser promovido
senão por antiguidade;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto
como quotista ou acionista;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo prévio afastamento, na forma da lei. | | | Parecer: | Tendo a emenda No. 2p02040-2 outorgado tratamento mais
completo à matéria, opino pela rejeição. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se é ao artigo 158, com a seguinte
redação:
Artigo 158. .....................................
é - Aos membros do Ministério Público fica
assegurado o mesmo regme jurídico da Magistratura. | | | Parecer: | A emenda visa a conferir aos membros do Ministério
Público o mesmo regime jurídico da Magistratura. Reputamos,
contudo, que o § 6o. do artigo 158, ao preceituar se aplica à
função e à aposentadoria do Ministério Público, no que
couber, o disposto no artigo 113, II e VI, atende aos
objetivos simétricos da presente emenda.
Pela rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00261 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa:
Dispositivo emendado: § 6o., do art. 184.
Dê-se ao § 6o., do art. 184 do Projeto de
Constituição (A) a seguinte redação:
Art. 184. .......................................
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, também
mediante resolução aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecer alíquotas mínimas e
máximas nas operações internas. | | | Parecer: | A presente Emenda, do nobre Constituinte FIRMO DE CAS-
TRO, propõe alteração, no teor do parágrafo 6. do artigo 184,
no sentido de facultar-se, ao Senado Federal, mediante reso-
lução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas máximas nas operações internas do ICMSTC, além das
mínimas já previstas.
Segundo o seu ilustre Autor, ficaria resguardada a fun-
ção do Senado Federal como "árbitro no caso de possíveis con-
flitos entre a União e os Estados, ou seja, "quando o equilí-
brio federativo o exigir". Salienta ser recomendável, portan-
to, "maior cautela na flexibilização admitida nesse caso pelo
Projeto, não acarretando nenhum prejuízo dar mais essa compe-
tência residual facultativa ao Senado Federal, que a utiliza-
rá ou não em consonância com os superiores interesses da Fe-
deração e do País."
Ao facultar aos Estados a liberdade para fixar as alí-
quotas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto
possibilitar-lhes adequá-las às suas necessidades de recur-
sos, dosando a tributação do consumo em seus territórios, do
mesmo modo como lhes facultou, ainda, instituir um adicional
próprio do imposto de renda incidente sobre os lucros, ganhos
e rendimentos de capital, também dos contribuintes ali
residentes.
Pela rejeição. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00262 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado; inciso VII, do art, 182
Suprima-se o inciso VII, do art. 182 do Projeto de
Constituição (A). | | | Parecer: | A presente Emenda visa à supressão do inciso VII do
art. 182, pelo qual se institui o imposto "sobre grandes for-
tunas, nos termos definidos em lei complementar".
Alega o ilustre Autor da Emenda que as fortunas, por cons-
tituírem estoques patrimoniais e mobiliários, já se acham a-
tingidas por vários dos impostos constantes do sistema tribu-
tário proposto.
Não nos parece que isso ocorra, mesmo porque a lei comple-
mentar é que definirá o imposto em todos os seus aspectos.
Entendemos que o tributo em apreço complementa adequada-
mente o sistema tributário proposto, porquanto, ao incidir
sobre a riqueza, imprimirá maior progressividade ao referido
sistema e servirá como instrumento valioso para reduzir as
desigualdades sociais.
A lei complementar, a ser aprovada pelo Congresso Nacio-
nal, estabelecerá os parâmetros necessários à aplicação do
novo tributo, ajustando-o devidamente à realidade econômi-
ca-social do País.
Pela rejeição. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00263 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: § 1o., do art. 13, das
disposições transitórias.
Acrescente-se ao § 1o., do art. 13, das
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (A), o seguinte inciso III:
III - à alínea c, do inciso I, do art. 188,
assegurada a aplicação, a partir da promulgação
desta Constituição, de um e oito décimos por cento
no Nordeste, seis décimos por cento no Norte e
seis décimos por cento no Centro-Oeste, através,
respectivamente, do Banco do Nordeste do Brasil
S.A., Banco da Amazônia S.A. e Banco do Brasil
S.A., até a entrada em vigor da lei a que se
refere o mencinado dispositivo. | | | Parecer: | Pela rejeição da, nos termos do parecer oferecido á
Emenda no. 2p00564-1. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00264 REJEITADA | | | Autor: | FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 1o., do art. 184
Suprima-se o § 1o., do art. 184 do Projeto de
Constituição (A). | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte FIRMO DE
CASTRO, propõe a supressão do § 1o. do artigo 184, que
faculta aos Estados e ao Distrito Federal instituir adicional
ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do
imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
Alega, na justificação, constituir, esse adicional,
"flagrante distorção no sistema tributário que se quer ver
inserido no novo texto constitucional", representando, a
iniciativa, "o caminho para a bitributação e para um
verdadeiro conflito de competência fiscal, entre a União, por
um lado, e os Estados e o Distrito Federal, a par de suas
repercussões regressivas, a nível federativo". Diz, mais, que
a União "será desfalcada de cerca de 20% a 25% de suas
receitas, parcela redistribuída para os Estados e
Municípios", e se verá impedida de otimizar sua arrecadação
do imposto de renda através do aumento das alíquotas
incidentes sobre os ganhos de capital.
Ressalte-se que a competência tributária de que se
trata é facultativa, podendo ou não, o Estado ou o Distrito
Federal, exercitá-la, na medida de sua conveniência ou
necessidade. Por outro lado, a característica básica do
imposto de renda é a sua progressividade, que o torna mais
justo quando grave os ganhos e os rendimentos do capital,
como é caso. É ainda legítima fonte de recursos por
restringir-se aos contribuintes de determinado território,
sem prejuízo para o restante do País, permitindo, assim, que
as unidades que disponham de maior renda de capital possam
explorá-la em seu próprio benefício. Será até razoável
inferir que, em decorrência, possam as regiões menos
desenvolvidas vir a ser beneficiadas com maior aporte
proporcional de recursos federais.
Pela rejeição. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00267 REJEITADA | | | Autor: | NARCISO MENDES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: § 2o., do art. 202
Suprima-se o § 2o. do art. 202 do Projeto de
Constituição (A) | | | Parecer: | A presente Emenda, conflita com a sistemática adotada
para a elaboração do projeto da Constituição ora em exame.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00268 REJEITADA | | | Autor: | NARCISO MENDES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: parágrafo único, do art. 199
Suprima-se o parágrafo único do art. 199, do
Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | Objetiva a emenda suprimir o parágrafo único do artigo
199, o qual assegura a qualquer pessoa o exercício
de todas as atividades econômicas, independentemente de auto-
rização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Trata-se de um princípio, o da liberdade profissional,
que, ao lado de outros da mesma natureza, como a livre inici-
ativa e a livre concorrência, concorre para uma economia em
que o mercado é o referencial básico, capaz de permitir a ma-
ximinização dos acréscimos da riqueza nacional e a sua mais
justa distribuição. É evidente que ao lado disso, num quadro
de liberdade,devam existir certos controles, tendo em vista a
consecução de objetivos sociais, que no mundo moderno infor-
mam qualquer política de desenvolvimento. Daí o acautelamento
constante do texto, a ressalva prevista em lei para essa
liberdade profissional.
Pela rejeição. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 REJEITADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivos emendados: inciso III e § 4o., do
art. 185 e § 4o., do art. 13, das disposições
transitórias;
Suprimam-se o inciso III e o § 4o., do art. 185, e
o § 4o. do art. 13 Ato das Disposições Gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A). | | | Parecer: | A Emenda em análise pretende a supressão da competência
municipal para instituir o imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, bem co-
mo, por consequência, das demais disposições a ele pertinen-
te, sob a alegação de que implica bitributação sobre o mesmo
fato gerador do ICM.
A matéria foi exaustivamente debatida desde a Subcomis-
são temática, prevalecendo a tese de que é perfeitamente vá-
lida a criação do imposto sobre vendas a varejo, que amplia
a competência tributária municipal, atendendo a justo e anti-
go pleito das municipalidades brasileiras.
A supressão desse imposto deformaria a estrutura do sis-
tema proposto, que visou à compatibilização dos interesses
das três esferas de governo.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00272 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | No capítulo IV, "Dos Direitos Políticos",
Art. 16, § 9o., do Projeto de Constituição,
substitua-se a redação pelo texto:
§ 9o. - "São inelgíveis para qualquer cargo,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge
ou os parentes até segundo grau, por
consaguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente
da República, do Governador e do Prefeito que
tenham exercido mais da metade do mandato,
ressalvados os que exercem ou hajam exercido
mandato eletivo." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda, acrescentar a expressão "ou Ha-
jam Exercido", ao Parágrafo 9o. do Art. 16 do Projeto de
Constituição.
Ao nosso ver a matéria conflita com os critérios já ana-
lisados em fases anteriores para a elaboração do referido
projeto.
Portanto, somos pela sua rejeição. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00273 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se às alíneas a e b, do inciso III, do
artigo 46, da seção II, do Capítulo VII, do título
III, do atual Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
Título III
Seção II
Art. 46. ....................................
I. ..........................................
II...........................................
III. ........................................
a) - Após trinta anos de serviço, se do sexo
masculino, ou vinte e cinco, se do feminino.
b) - Após vinte e cinco anos de fetivo
exercício em funções de Magistério, se Professor,
ou vinte anos, se professora. | | | Parecer: | A aposentadoria privilegiada aos 30 e 25 anos para pro -
fessores foi concedida tão somente em razão de ser conquis-
ta já constante no texto constitucional vigente. Aumentar
esse privilegio acabaria por provocar fortes reações de ou-
tros setores funcionais .
Pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao caput do art. 237
Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da
Providência Social
Art. 237:
É assegurada a aposentadoria com salário
integral obedecida a regularidade de aumento da
contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses,
de acordo com Lei complementar, garantido o seu
reajustamento para preservação, em caráter
permanente, de seu valor real, obedecidas as
seguintes condições: | | | Parecer: | Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de
Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo
Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral,
obdecida a regularidade de aumento da contribuição
previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com
a lei complementar, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor real.
Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão
de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer
o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da
aposentadoria integral, permite que os segurados percebam
proventos muito acima do valor do salário sobre o qual
efetivamente contribuiram.
O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a
concessão do benefício se constatada a regularidade de
aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a
nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na
fixação dos proventos.
Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda
pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um
estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que
toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das
aposentadorias pagas às faixas mais altas.
Pela rejeição. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00275 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 237
Título VIII - da ordem social - Capítulo II -
Seção II - da Previdência Social
Art. 237:
"É assegurada a aposentadoria com salário
integral, garantido o reajustamento para
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obedecidas as seguintes condições:""
VI - O Limite máximo de contribuição será de
25 salários mínimos. | | | Parecer: | Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a
aposentadoria com salário integral, garantido o
reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu
valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de
vinte e cinco salários-mínimos.
Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o
poder de compra das classes de baixo e médio poder
aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará
disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá
poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real
valor da prestação previdenciária.
Somos, assim, pela sua rejeição. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00276 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 91, do Projeto de
Constituição "A" do Relator da Comissão de
Sistematização, o seguinte parágrafo:
"Artigo 91 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Caso concorram apenas dois
candidatos, no primeiro turno, será considerado
eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos."" | | | Parecer: | Através da presente Emenda é proposta a inserção de um
parágrafo 4o. no art. 91 do Projeto, prevendo que, "caso
concorram apenas dois candidatos, no primeiro turno, será
considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos".
A Emenda vem fundamentada no argumento de que o Projeto
olvida a hipótese de concorrerem apenas dois candidatos à
Presidência da República, caso em que seria de se dispensar
os dois turnos para a respectiva eleição.
Entendo que labora em equívoco o nobre Autor da Emenda,
uma vez que o § 1o. do art. 91 já resolve o problema, ao
fixar que será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos "não computados os em branco e os nulos",
não importando o número deles.
O § 2o. do mesmo art. 91, que constitui exceção da regra
geral de eleição fixada no § 1o., somente tem aplicação nos
casos em que concorram mais de dois candidatos e nenhum deles
alcance a maioria absoluta dos votos válidos na primeira-apu-
ração, caso em que os dois mais votados irão a segundo escru-
tínio para que se apure, finalmente, a maioria absoluta.
Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00277 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O § 1o. do Artigo 9o. das Disposições
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90. - ................................
§ 1o. - O Poder Executivo, no prazo de cento
e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei complementar dispondo sobre a
estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral
da União, cujo quadro de carreira absorverá os
servidores, estáveis ou concursados, dos órgãos
referidos neste artigos."" | | | Parecer: | Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer
favorável e a que nos reportamos.
Pela rejeição. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 REJEITADA | | | Autor: | AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 262 § 2o. a seguinte redação:
- Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o ambiente degradado. | | | Parecer: | A emenda propõe modificação do parágrafo 2o. do artigo
262, com o objetivo de eliminar a condição "de acordo com so-
lução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, apro-
vado antes do incicio da exploração".
Com tal procedimento, objetiva o eminente Constituinte
universaliar a aplicação do disposto no parágrafo em conside-
ração. Todavia, em que pese o objetivo manifesto, a Emenda
reduz sensivelmente o alcance da norma constitucional, uma
vez que suprime da redação original o instrumento que permite
a efetivação do preceito estabelecido.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 110, a redação seguinte:
"Serão no máximo 12 os Ministros de Estado,
assistidos cada qual por Secretários Gerais, de
acordo com a lei, que dispodrá, também, sobre a
criação, estrutura e atribuição dos ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas." | | | Parecer: | Com o objetivo de diminuir o tamanho da máquina admi -
nistrativa, a presente emenda limita em doze o número de Mi -
nistérios.
A esse respeito, já fixei posição nos termos do parecer
à emenda nr. 2P00653-1, donde concluir pela rejeição da pro-
posta sob exame.
Pela rejeição. | |
|