ANTE / PROJEMENNome • | FLAVIO PALMIER DA VEIGA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01137 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se o Inciso do Artigo 7o., que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
I - a cada dois anos de efetivo trabalho,
nunca mesma Empresa, o trabalhodor regido pela CLT
terá direito a perceber uma gratificação adicional
de vinte por cento (20%) dos seus salários, sem
prejuízo da remuneração variável e de reajustes
normais, quando houver, sendo que qualquer
trbalhador ao incorporar cem por cento (100%)
desta referida gratificação, somente poderá ser
despedido com fundamentação em:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) .......................................... | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01138 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo VI, Artigo 262, o
seguinte Parágrafo:
Fica proibido, em todo o Território Nacional,
qualquer tipo de corte de floresta, onde exista,
comprovadamente, a necessidade de se preservar a
fauna, a flora, as belezas cênicas. Somente
ficarão isentas desta proibição as propriedades
que, poe sua natureza, numa extenção nunca
superior a 20 hectares, necessitam proceder ao
desmatamento com o objetivo de utilização a área
par fins de agricultura e pecuária, visando o
sustento dos habitantes dessa região, devendo esta
isenção ser autorizada pelo Prefeito Municipal em
cujo município esteja a referida propriedade,
depois de ouvida a Câmara de Veredaores. | | | Parecer: | Sugere a Emenda a inclusão de parágrafo no artigo 262,
visando a proibir o corte de florestas, nas condições
definidas no dispositivo sugerido.
Mesmo estando consciente de que as atividades
desenvolvidas pelos homens envolvem modificações no meio
ambiente, julgamos imprescindível disciplinar as ações que
imponham danos irresgatáveis ao ambiente que nos cerca,
Assim, parece-nos perfeitamente compreensivel a preocupação
do eminente constituinte com relação ao desmatamento desorde-
nado que tem ocorrido País.
De fato, tendo já sido suficientemente comprovados os
efeitos nocivos que o desmatamento desregulado acarreta ao
clima, à fertilidade do solo, às inundações, à preservação de
espécies animais, torna-se imperioso normatizar
cuidadosamente a matéria. Nesse sentido, compartilhamos de
todos os esforços que tenham por objetivo disciplinar o
desmatamento, de forma a impedir degradações do meio ambiente
que comprometam a vida das futuras gerações brasileiras.
Não obstante partilhamos da preocupação espelhada pela
Emenda, julgamos que o assunto nela contemplado, em razão de
suas especificidades, não deve ser tratado no nível do texto
constitucional. À nossa compreensão, tal assunto deve ser
mais apropriadamente regulado no âmbito da legislação
ordinária.
Lembramos, todavia, que, em sua essência, a matéria está
considerada no Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, particularmente no inciso III do parágrafo
1o. e no parágrafo 2o. do artigo 262. Esse último
dispositivo determina serem patrimônio nacional a Floresta
Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira, devendo sua utilização fazer-se
de maneira que assegure a conservação de seus recursos
naturais e de seu meio ambiente.
O mencionado inciso III estabelece ser incumbência do
Poder Público definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmen-
te protegidos. No contexto da legislação ordinária que venha
a regular essa norma, caberá considerar particularmente o
desmatamento, nas condições específicas em que trata a
Emenda sob consideração.
Diante do exposto, somos pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01139 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | O artigo 50 do Ato das Dispiosições
Constituicionais Gerais e Transitórias passa ater
a seguinte redação:
"Art. 50 - Pelo prazo de 2 (dois) anos a
partir da entrada em vigor desta Constituição,
fica o Poder executivo, da União, dos estado, do
DistritoFederal e dos Municípios, autorizado a
tomar as medidas necessárias a implantação de
reforma Administrativa que vise compatibilizar a
estrutura da Administração Pública com os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. - Para o fim de que se refere este
artigo, o Poder Executivo poderá, sem aumento de
despesa ouvida a Câmara do sDeputados, as
Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais,
respectivamente, criar, extinguir, alterar e
transformar quaisquer órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, criar, extinguir,
transformar e converter quaisquer cargos e
empregos; e aprovar Quadro de Carreira e Plano de
Cargos, Vencimentos e Vantagens, inclusive com a
fixação, refixação, extinção, absorção e
incorporação de quaisquer parcelas renumeratóris.
§ 2o. - No mesmo prazo deverão a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promover a compatibilização de seus quadros de
pessoal as necessidades do serviço público,
procedendo ao remanejamento necessário.
§ 3o. - Os servidores atingidos pelo
remanejamento de que trata o parágrafo anterior
poderão, desde que o requeirão no prazo de até 90
dias do remanejamento, ser aposentados com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço
prestado." | | | Parecer: | A emenda visa dar nova redação ao artigo 5o. e
respectivos parágrafos do Ato das Disposições Gerais e
Transitórias.
Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à
emenda no. 2p01601-4. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01140 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Altere-se o Parágrafo 5o. do Artigo 16o.,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 16o.
Parágrafo 5o. - São elegiveis para os mesmos
cargos, no período subsequente, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos. | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição de Presidente da República, dos Governadores e Pre-
feitos.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode, ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo, a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleito-
rais, comprometendo a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Texto Atual:
Art. 25 § 2o. - Cabe aos estados explorar
diretamente ou mediante concessão a empresa
estatal, com exclusividade de distribuição os
serviços locais de gás canalizado.
Emenda:
Suprimir: "Estatal, com exclusividade de
distribuição"
Texto resultante após a emenda supressiva:
Art. 25 § 2o. - Cabe aos estados explorar
diretamente ou mediante concessão a empresa os
serviços locais de gás canalizado. | | | Parecer: | Consoante o art. 183, a pesquisa, a lavra, a importação, a
exportação e o transporte por meio de conduto de gás consti-
tuem monopólio da União. Seguindo a mesma diretriz, o art.
25, em seu parágrafo 2. - que a emenda intenta, de forma su-
pressiva, modificar - defere aos Estados a exploração direta,
ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de
distribuição os serviços locais de gás canalizado. (A expres-
são "gás canalizado" entendida como o sistema local de dis-
tribuição do produto através de canalização ligada a cada e-
difício ou residência, como ocorre hoje nas cidades do Rio de
Janeiro e São Paulo).
Destarte, haverá, de forma gradativa, extraordinária am-
pliação na distribuição de gás natural canalizado, conside-
rando as significativas reservas que estão sendo descobertas,
serviços de imprescindível interesse público, que, conforme
se depreende dos dispositivos aprovados da Nova Carta, deve-
rão ser prestados de forma idêntica ao que ocorre hoje com
os serviços de distribuição de energia elétrica, de telefone,
de abastecimento d'água, etc. Assim, a aceitação da presente
emenda possibilitaria a participação da iniciativa privada
na exploração do sistema, pondo por terra as corretas dispo-
sições dos textos citados.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Texto Atual:
Art. 41, Inciso III, § 4o. - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, e estendido aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
Texto resultante da correção de linguagem -
Técnica Legislativa:
Art. 41, Inciso III, § 4o. - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, e
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidores
em atividade, inclusive, na forma da lei quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte, através de sua Emenda,
correção de linguagem para § 4o. do artigo 41 do Projeto de
Constituição (B), permutando de lugar a expressão "na forma
da lei", localizada in fine do texto original.
Entendemos que a matéria envolvida pelo dispositivo tem
uma abrangência que não pode dispensar um disciplinamento
mais específico a nível de lei ordinária.
Por isto, somos contrário á Emenda proposta. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Texto Atual:
Art. 41, inciso III, § 5o. - O benefício por
morte corresponderá a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
Suprimir: "até o limite estabelecido em lei,"
Texto Resultante:
Art. 41, inciso III, § 5o. - O benefício da
pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no parágrafo anterior. | | | Parecer: | O § 5o. do artigo 41 do Projeto de Constituição (B) re-
mete à lei ordinária o estabelecimento de um limite para a
pensão decorrente da morte do servidor público.
O princípio geral é o de que este benefício corresponde
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor faleci-
do.
A Emenda proposta objetiva suprimir a remissão à lei,
extinguindo, em decorrência, limites para a pensão por motivo
de falecimento.
Não foi este o consenso da Assembléia Nacional Consti-
tuinte ao gerar o dispositivo em exame, que preferiu impor
limites ao benefício, opinião com a qual concordamos em 1o.
turno e não vemos razão para modificar nesta fase do processo
constituinte.
Pela rejeição, pois. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva alterandoo parágrafo 2o.,
inciso II, do art. 159
Texto Atual do parágrafo 2o., inciso II, do
artigo 159:
II - Não incidirá, nos termos e limites
fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria, pagos pela previdência social da
União, dos Estados e dos Municípios, a pessoa com
idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda
total, seja constituída, exclusivamente, de
rendimentos do trabalho.
Emenda - Suprimir: "da União, dos Estados e
dos Municípios,";
"exclusivamente"
Redação da emenda com as supressões acima
identificadas:
II - Não incidirá, nos termos e limites
fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria, pagos pela previdência social, a
pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos,
cuja renda total, seja constituída, de rendimentos
do trabalho. | | | Parecer: | A imunidade prevista no art. 159, § 2o., incico II, deve-
rá obedecer aos limites a serem fixados em lei, além daque-
les contidos no próprio dispositivo, entre os quais figuram
a restrição aos proventos que se caracterizam, com
exclusividade, como rendimentos do trabalho, e a restrição
do benefício fiscal a rendimentos provenientes da aposenta-
doria pagos pela previdência social da União, dos Estados
e dos Municípios.
A ampliação da imunidade, nos termos pretendidos na
Emenda, desvestirá o seu caráter compensatório, para aqueles
que necessitam do apoio governamental para arcar com os cus-
tos crescentes do tratamento da saúde, advindos com o
avanço da idade, para transformá-la, em muitos casos, em mera
liberalidade fiscal.
Pela rejeição. | |
|