ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00151 REJEITADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais do solo e do
subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, assegurado o direito denavegação.
..................................................
PROPOSTA
Nova redação.
Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
ficando reconhecido o seu direito ao usufruto
exclusivo das ruquezas naturais do solo e das
utilidades nelas existentes. | | | Parecer: | REJEITADA.
A emenda foi rejeitada tendo em vista que a redação proposta
é contrária aos princípios básicos que nortearam a elaboração
do anteprojeto constitucional, pois abre a possibilidade da
exploração das riquezas existentes nas terras ocupadas pelos
índios, fato que contribui para o extermínio das populações
indígenas.. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00152 REJEITADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 10 - A execução da política indigenista,
submetida aos princípios e direitos estabelecidos
neste capítulo, será coordenada por órgão próprio
da administração federal, subordinado a um
Conselho de representações indígenas, a serem
regulamentados em lei.
..................................................
PROPOSTA
Nova redação para o artigo.
Art. 10 - A execução da política indigenista,
de acordo com os princípios e direitos
estabelecidos neste capítulo, ficará a cargo de
órgão próprio da administração federal, a ser
regulamentada em lei. | | | Parecer: | REJEITADA.
A emenda foi rejeitada por entendermos que a redação original
,contida no Anteprojeto, confere ao órgão da administração
federal a possibilidade de desenvolvimento de uma política
indigenista mais autêntica. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00153 REJEITADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | POPULAÇÕES INDÍGENAS
Art. 11 - ..................................
§ 7o. - Nos casos previstos no § 4o., o
Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um
percentual do total da produção do material
explorado necessário ao custeio das despesas com a
pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais
e naturais nas terras indígenas, sendo que, o
restante da produção será de propriedade exclusiva
dos índios. A comercialização desta produção far-
se-á com a interveniência do Ministério Público,
sendo nula qualquer cláusula que fixe preços ou
condições inferiores àqueles vigentes no mercado
inerno. Caberá ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido
neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional
relatório semestral fundamentado, denunciando
imediatamente qualquer irregularidade verificada.
PROPOSTA
Cancelar o parágrafo. | | | Parecer: | REJEITADA.
A emenda foi rejeitada por entendermos que a supressão do ar-
tigo abre a possibilidade do desenvolvimento de atividades
comerciais nas terras ocupadas pelos índios. Sendo assunto de
relavante importância, cabe ao Congresso Nacional exercer
ação de proteção das populações indígenas. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00804 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | Revogadas as disposições em contrário, estabeleci-
das nos Arts. 26, 29 e 44, o Art. 10, item I, do
anteprojeto fica com a seguinte redação:
" Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na
forma e nos limites estabelecidos por esta Consti-
tuição:
I - Nomear o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado;" | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00805 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | 1) Dê-se ao Art. 12 do anteprojeto da Subcomissão
III-A a seguinte redação:
Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão, des-
de a posse:
i - firmar ou manter contrato com pessoa de direi-
to público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária do
serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes ou for relativo ao exercício
de funções definidas pela Constituição.
II - presidir entidade sindical ou associação de
classe;
III - exercer outro cargo eletivo federal, estadu-
al ou municipal, ressalvadas as exceções previstas
no inciso I.
2) Dê-se ao inciso I do Art. 14 do anteprojeto da
Subcomissão III-A a seguinte redação:
Art. 14. Não perde o mandato o Deputado ou Sena-
dor:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Mi-
nistro de Estado, Chefe de Missão Diplomática per-
manente, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais ou eventualmente prefei-
to, Superintendente de Autarquia, Presidente de
Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00964 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão
Do Poder Judiciário e do Ministério Público
Dê-se à Seção II, do Capítulo I, a seguinte
redação:
SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUANAL FEDERAL
Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo 1o. - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo 2o. - O Supremo Tribunal Federal
reunir-se-á em plenário ou dividido em Turmas.
Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes e de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
Art...(Art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
territórios, os Ministros do Triubanal de Contas
da União e os Chefes de missão diplómatica de
carater permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados; o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais federais e estaduais e
entre Tribunais estaduais;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das setenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias;
h) a representação por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual ou
para interpretação de lei ou ato normativo federal
ou estadual, bem como a inconstitucionalidade por
omissão; inclusive o pedido de medida cautelar;
i) por solicitação do Presidente da
República, da constitucionalidade de qualquer
norma constante de tratados, acordos e atos
internacionais;
II - Julgar, em recurso constitucional e em
útima instância, causas decididas, em única ou
última instância, por outra aos Tribunais, quando
a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a incostitucionalidade de tratado
ou lei federal ou validar lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo 1o. - São partes legítimas para
propor ação de inconstitucionalidade o Presidente
da República, as Mesas do Congresso Nacional, do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das
Assembléias Legislativas, os Tibunais Superiores e
os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil a direção nacional
dos Partidos Políticos e o Procurador-Geral da
República.
Parágrafo 2o. - O Procurador-Geral da
República será previamente ouvido nas
representações por inconstitucionalidade.
Parágrafo 3o. - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á
prazo para o Legislativo supri-la; se não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinandao a
matéria.
Compete às Turmas:
I - Processar e julgar originariamente, ou em
última instância:
a) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes.
b)os mandatos de segurança contra atos de
presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Territórios
contra outro;
c)as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
d)a execução das setenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - Julgar em recurso oridinário:
a) as causas em que forem partes Estados
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b)os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
c)as ações populares, decididas em últimas
instâncias pelos Tribunais locais, ou por Tribunal
Superior.
III - Julgar, em recurso extraordinário, e em
última instância, as causas decididas em últimas
instâncias por outros Tribunais, quando a decisão
recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Supremo tribunal
Federal. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
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