ANTE / PROJFase | C |
(20)
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Nas relações interamericanas, o Brasil respeitará
os princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos. | | | Indexação: | RESPEITO, NORMAS, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, BRASIL, PAIS,
CARTA, (OEA). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Na convivência com Estados estrangeiros e
participando de organismos multilaterais, o Brasil favorecerá a obra
de codificação progressiva do direito internacional, os movimentos de
promoção dos direitos humanos e a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa. | | | Indexação: | FAVORECIMENTO, BRASIL, PAIS, RELACIONAMENTO, ESTADOS,
ESTRANGEIRO, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CODIGO DE OBRAS,
DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO, DIREITO INTERNACIONAL, INSTAURAÇÃO,
ORDEM, ECONOMIA, JUSTIÇA, IGUALDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Direito Internacional faz parte do Direito
Interno. O tratado revoga a lei e não é por ela revogado. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, DIREITO INTENACIONAL, DIREITO PUBLICO INTERNO,
REVOGAÇÃO, TRATADO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A condução das relações internacionais é da
competência privativa da União que a realizará de forma democrática,
através dos Poderes Públicos Federais. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, REALIZAÇÃO, FORMA, DEMOCRACIA, PODER PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - estabelecer, manter e romper relações com Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas
de personalidade internacional e com eles celebrar tratados e
convenções;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
IV - permitir que forças brasileiras sejam colocadas à
disposição de organizações internacionais;
V - legislar sobre:
a) comércio exterior, câmbio e transferência de valores para
fora do país;
b) nacionalidade, cidadania, naturalização, incorporação dos
silvícolas à comunhão nacional;
c) emigração, imigração: entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros.
VI - instituir imposto sobre:
a) importação de produtos, insumos e serviços estrangeiros;
b) exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados, insumos e serviços;
c) sobre operações de câmbio;
Parágrafo único. A lei poderá destinar a receita dos
impostos enumerados nas letras b e c deste artigo à formação de
reservas monetárias ou de capital para financiamento do programa de
desenvolvimento econômico. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO,
ROMPIMENTO, RELAÇÃO, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, PRESERVAÇÃO, PAZ, AUTORIZAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONTINGENTE MILITAR, TRANSITO, PERMANENCIA, TERRITORIO NACIONAL,
DISPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, ENTIDADE INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO,
COMERCIO EXTERIOR, CAMBIO, TRANSFERENCIA, PAIS, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, INCORPORAÇÃO, INDIO, COMUNIDADE,
EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO,
CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, PRODUTO, INSUMO, EXPORTAÇÃO,
PRODUTO NACIONAL, NACIONALIZAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, RECEITA,
IMPOSTOS, RESERVA MONETARIA, RESERVA E CAPITAL, FINANCIAMENTO,
PROGRAMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Compete à União, na iminência ou no caso de guerra
externa, instituir, temporariamente, impostos extraordinários
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes
como as decorrentes de guerra externa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, TEMPO,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA TRIBUTARIA,
SUPRESSÃO, CESSÃO, MOTIVO, ABERTURA DE CREDITO, ATENDIMENTO,
DESPESA, URGENCIA, CREDITO EXTRAORDINARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - representar externamente a União;
II - manter relações com Estados estrangeiros, organizações
internacionais e outras entidades dotadas de personalidade
internacional;
III - estabelecer, ouvido o Congresso Nacional, as
diretrizes da política externa;
IV - nomear, mediante aprovação prévia do Congresso
Nacional, e destituir chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - receber credenciais de representantes diplomáticos
estrangeiros;
VI - negociar e celebrar tratados e outros compromissos
internacionais quando autorizados por lei ou por tratado anterior,
submetendo-os, nos demais casos, à aprovação do Congresso Nacional,
antes de ratificá-los;
VII - ratificar e denunciar tratados e providenciar o
depósito de instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos
órgãos competentes;
VIII - comunicar ao Congresso Nacional o teor de todos os
tratados e compromissos negociados sem necessidade de autorização
prévia do Poder Legislativo;
IX - declarar guerra ou permitir a participação do país em
conflitos armados internacionais, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do
Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, que forças brasileiras sejam colocadas à disposição de
organizações internacionais;
XIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVACIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MANUTENÇÃO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, CARATER, ENTIDADE INTERNACIONAL, ESTABELECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DIRETRIZ, POLITICA EXTERNA, NOMEAÇÃO,
APROVAÇÃO, DESTITUIÇÃO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE,
RECEBIMENTO, CREDENCIAIS, REPRESENTANTE, DIPLOMATA, ESTRANGEIRO,
NEGOCIAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO,
APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO, DENUNCIA, TRATADO, PROVIDENCIA, DEPOSITO,
INSTRUMENTO, ORGÃO, COMPETENCIA, COMUNICAÇÕES, CONTEUDO,
COMPROMISSO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PARTICIPAÇÃO, PAIS, LUTA, ARMA,
ASSUNTOS INTERNACIONAIS, AGRESSÃO, OCORRENCIA, INTERVALO, SESSÃO
LEGISLATIVA, GARANTIA, PAZ, AD REFERENDUM, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONTIGENTE MILITAR, ESTRANGEIRO, TRANSITO,
TERRITORIO NACIONAL, PERMANENCIA, TEMPO, CONTIGENTE MILITAR,
BRASILEIROS, DISPOSIÇÃO, ORGANISMOS INTERNACIONAIS, ACEITAÇÃO,
PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os tratados e convenções sobre direitos do homem,
direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão
submetidos pelo Presidente da República ao Congresso Nacional no
prazo máximo de três meses de sua conclusão e, se aprovados pelo
Poder Legislativo, serão obrigatoriamente ratificados pelo Presidente
da República no prazo máximo de nove meses.
Parágrafo único. Os tratados e convenções mencionados no
caput deste artigo não poderão ser denunciados sem aprovação prévia
do Congresso Nacional. | | | Indexação: | TRATADO, CONVENÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, COMUNIDADE,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, TRABALHO, SUJEIÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, MES, CONCLUSÃO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, RATIFICAÇÃO,
COMENTARIO, ARTIGO, IMPOSSIBILIDADE, DENUNCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os tratados e compromissos internacionais que, nos
termos do artigo 26, inciso VI, dispensam aprovação pelo Poder
Legislativo, serão comunicados ao Congresso Nacional num prazo de até
três meses de sua conclusão.
Parágrafo único. Se se tratar de matéria concernente à
segurança nacional, ou de segredo de Estado, só será levada ao
conhecimento das Comissões de Relações Exteriores do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, em sessão secreta, a critério do Presidente
da República. | | | Indexação: | TRATADO, COMPROMISSO, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ARTIGO, DISPENSA,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INFORMAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, MES, CONCLUSÃO, MATERIA, SEGURANÇA NACIONAL, SEGREDO DE
ESTADO, CONHECIMENTO, COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SESSÃO SECRETA, CRITERIOS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O tratado declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal terá a sua execução suspensa pelo Senado Federal e
será denunciado pelo Presidente da República. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, (STF), SUSPENSÃO,
EXECUÇÃO, SENADO, DENUNCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Dependem de ratificação, em referendo popular, as
emendas constitucionais aprovadas com voto contrário de 2/5 dos
membros do Congresso Nacional, desde que requerido por cinqüenta por
cento dos votos vencidos. | | | Indexação: | RATIFICAÇÃO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, VOTO
CONTRARIO, CONGRESSO NACIONAL, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM,
VOTO VENCIDO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Fica assegurada a iniciativa popular de lei
mediante proposta de quinze mil eleitores, e de emenda da
Constituição, mediante proposta de trinta mil eleitores. O Congresso
Nacional discutirá e votará tais iniciativas em caráter prioritário. | | | Indexação: | GARANTIA, INICIATIVA, POVO, PROPOSTA, ELEITOR, LEI FEDERAL,
EMENDA CONSTITUCIONAL, DECISÃO, VOTAÇÃO, PRIORIDADE, CONGRESSO
NACIONAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - É garantido a todos o direito de acesso à terra
urbana ou rural, para nela trabalhar e morar. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, TERRAS, TERRENO URBANO, TERRENO
RURAL, TRABALHO, RESIDENCIA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Poder Público definirá planos e programas
habitacionais para garantir a todos os cidadões o exercício do
direito à moradia, visando impedir a especulação imobiliária,
promover a urbanização prioritária das áreas de baixa renda e a
regularização fundiária.
Parágrafo único - Na execução dos objetivos expostos neste
artigo, o Estado poderá atuar em colaboração com a iniciativa
privada, apoiando as comunidades locais, a autoconstrução por
cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros e as cooperativas
habitacionais, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, PLANO, PROGRAMA,
HABITAÇÃO, EXTINÇÃO, ESPECULAÇÃO IMOBILIARIA, PROMOÇÃO,
URBANIZAÇÃO, PRIORIDADE, AREA, POPULAÇÃO, BAIXA RENDA,
REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNDIARIA, COLABORAÇÃO, INICIATIVA
PRIVADA, COOPERATIVA HABITACIONAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Poder Público intervirá para solucionar
conflitos sociais no campo sempre que tiver informação fundamentada
de que ocorre ou está na eminência de ocorrer violência contra
pessoa.
§ 1º Na omissão do Poder Público, o Tribunal de Garantias
Constitucionais poderá determinar ao Presidente da República a
decretação do Estado de Defesa na área em litígio.
§ 2º As autoridades omissas incorrem em crime de
responsabilidade. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, SOLUÇÃO, PROBLEMA, NATUREZA SOCIAL,
CAMPO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO,
ESTADO, DEFESA, AREA, LITIGIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
OMISSÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É direito de todos o acesso ao trabalho, mediante
política de pleno emprego, com remuneração que possibilite moradia,
alimentação, saúde, acesso aos bens de consumo, educação, cultura e
lazer. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, ACESSO, TRABALHO, POLITICA, EMPREGO,
SUFICIENCIA, REMUNERAÇÃO, RESIDENCIA, CASA PROPRIA, ALIMENTAÇÃO,
SAUDE, BENS DE CONSUMO, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Todos têm direito a transporte coletivo, à
energia, ao saneamento básico, ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria de qualidade de vida, à preservação da paisagem
e da identidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único - A ampliação ou instalação de usinas
nucleares e de indústrias poluentes, e outras obras de grande porte,
suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente afetadas, manifestada por
plebiscito. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO, TRANSPORTE COLETIVO, ENERGIA, SANEAMENTO
BASICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, MELHORIA, QUALIDADE
DE VIDA, PRESERVAÇÃO, BENS PAISAGISTICOS, HISTORIA, CULTURA,
COMUNIDADE.
OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, COMUNIDADE, PLEBISCITO, AMPLIAÇÃO,
INSTALAÇÃO, USINA NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO INDUSTRIAL,
DANOS, VIDA HUMANA, MEIO AMBIENTE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Todos os cidadãos contribuirão para as despesas
públicas segundo sua capacidade contributiva.
§ 1º - É vedada a existência de contas sigilosas nos
negócios públicos.
§ 2º - Na fixação de tarifas de serviços públicos será
levada em conta a capacidade contributiva dos diferentes grupos de
usuários.
§ 3º - Por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém será
privado dos serviços públicos de água e esgoto e de energia elétrica,
desde que não ultrapassem a cinquenta por cento da tarifa mínima
fixada pelas concessionárias desses serviços. | | | Indexação: | CIDADÃO, CONTRIBUINTE, DEFESA PUBLICA, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO.
PROIBIÇÃO, EXISTENCIA, CONTAS, SIGILO, FUNDOS PUBLICOS.
FIXAÇÃO, TARIFAS, SERVIÇOS PUBLICOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO,
USUARIO.
PROIBIÇÃO, CORTE, FORNECIMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, AGUA,
ESGOTO, ENERGIA ELETRICA, LUZ, FALTA, PAGAMENTO, CONTAS,
USUARIO, PERCENTAGEM, TARIFAS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os detentos têm direito à dignidade e integridade
física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à
ressocialização, à comunicabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei.
§ 1º - Serão iguais os benefícios concedidos aos presos de
ambos os sexos;
§ 2º - É dever do Estado manter condições apropriadas nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias permaneçam com seus
filhos pelo menos durante o período de amamentação. | | | Indexação: | DIREITOS, DETENTO, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, ASSISTENCIA JURIDICA, SOCIALIZAÇÃO, ATIVIDADE
SOCIAL, COMUNICABILIDADE, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, CARATER
OBRIGATORIO.
IGUALDADE, BENEFICIO, HOMEM, MULHER, PRESO.
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, MANUTENÇÃO, LOCAL, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
ESTABELECIMENTO PENAL, MULHER. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É assegurada a plena liberdade de associação para
fins pacíficos, inadmitidas as de caráter paramilitar.
§ 1º - A constituição de associações civis, religiosas,
profissionais ou sindicais de trabalhadores e de funcionários
públicos civis independe de autorização legal, vedada qualquer
interferência dos poderes públicos em sua estrutura e no seu
funcionamento.
§ 2º - As associações para fins pacíficos e lícitos não
poderão ser dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades exceto em
consequencia de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º - Ninguém pode ser compelido a associar-se.
§ 4º - A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes
das entidades associativas previstas no parágrafo anterior, bem como
aos campi universitários, contra o ingresso de qualquer autoridade,
obedecidas as exceções previstas em lei.
§ 5º - As entidades associativas possuem legitimidade
processual para representar seus filiados em juízo ou fora dele. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO, FINS PACIFICOS, PROIBIÇÃO, SOCIEDADE,
CARATER SECRETO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
LIBERDADE, CRIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, TRABALHADOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA,
PROIBIÇÃO, INTERFENCIA, PODER PUBLICO, PRERROGATIVA,
INVIOLABILIDADE, SEDE, ENTIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, ASSOCIADO, JUIZO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, SUSPENÇÃO, ATIVIDADE, ASSOCIAÇÃO,
EXCEÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. | |
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