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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 05 in fase [X]
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TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma até a abertura da legis- latura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados crimi- nalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2º Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva so- bre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º As prerrogativas processuais dos Deputados e Senado- res, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemu- nhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles re- ceberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Sena- dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. § 8º Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, pala- vras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ATO, MANDATO, EFETIVO, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ABERTURA, LEGISLATURA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO PENAL, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, REMESSA, AUTOS, PRAZO DETERMINADO, VOTO SECRETO, MAIORIA, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, JUSTA, CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, EXERCICIO, FUNÇÃOO. DEPENDENCIA, DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, LICENÇA PREVIA, MILITAR, TEMPO DE GUERRA. DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VINCULAÇÃO, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXCLUSIVIDADE, IDEOLOGIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades cons- tantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer fun- ção remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou muni- cipal, ressalvada a exceção prevista no inciso I do Art. l4. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSSE, MANUTENÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA, SERVIÇO PUBLICO, EXCEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO, ENTIDADE, PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, REMUNERAÇÃO, CARGO ELETIVO, CARGO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), PREFEITO DE CAPITAL, PREFEITO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o de- coro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias das comissões ou da Câma- ra a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão auto- rizada pela respectiva Casa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes eleitorais. § 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. § 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fede- ral, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus mem- bros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3º No caso do inciso III, a perda de mandato será declara- da pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro su- plente, assegurada plena defesa. § 4º Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular. § 5º Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, EXERCIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, VENCIMENTO, CARGO PUBLICO, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, NUMERO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO, COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADO SENADO, EXCEÇÃO, DOENÇA, COMPROVAÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO, MEMBRO, PARTIDO POLICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA, EFEITO, (STF), AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Terri- tório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais, ou eventualmente prefeito; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério públi- co ou privado anterior à diplomação; ou III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento interno. Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANTENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, PREFEITO, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, re- presentação e ajuda de custo. Parágrafo único - A remuneração dos Deputados e Senadores será suficiente para assegurar sua independência. 
 Indexação:  DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SUFICIENCIA, INDEPENDENCIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes- sete Ministros, dos quais: a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma- gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e- xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi- nistério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária de trabalhadores e empregadores. § 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão: a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú- blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil; c) os membros do Ministério Público, eleitos por co- légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho; d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con- federações respectivas. § 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio- nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co- marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí- zes de direito. § 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari- dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas- sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor- cionalidade estabelecida no parágrafo 1º. § 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú- blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região; b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin- dicatos e federações respectivas, com sede na região; c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os promotores do trabalho da respectiva região. § 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen- tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun- tas exercerão sua competência territorial. § 8º - Os representantes classistas temporários serão elei- tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res- pectivo Tribunal. § 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga- dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos- sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. 
 Indexação:  ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de competência da Justiça Agrária. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra- gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor- mativa e serão irrecorríveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO, ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho so- mente caberá recurso à Seção Constitucional do Supremo Tribunal Fede- ral, quando contrariarem esta Constituição. 
 Indexação:  RECURSO JUDICIAL, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF), DECISÃO, (TST), DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.