ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, PROCESSO,
ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da
Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias
oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou
que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de
acidentes de trabalho.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente
caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DE TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
INCLUSÃO, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, BRASIL, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, EFEITO,
CUMPRIMENTO, SENTENÇA, EXCEÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, HIPOTESE,
IMPASSE, PARTES PROCESSUAIS, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA,
NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR,
AJUIZAMENTO, PROCESSO, NORMAS, REQUISITOS, RESPEITO, DISPOSIÇÃO,
CONVENÇÃO, PROTEÇÃO AO TRABALHO, DECISÃO, (TST), CABIMENTO,
RECURSO, (STF), CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL.
OBRIGATORIEDADE, JUIZ ELEITORAL, (TSE), (TRE), EXERCICIO, TEMPO
DE SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, JUIZ
SUBSTITUTO, ESCOLHA, SIMULTANEIDADE, EPOCA, PROCESSO, IGUALDADE,
NUMERO, CATEGORIA. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, (TSE), PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, CORREGEDOR. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo a
Corregedoria Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou ao
Juíz Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, ESCOLHA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, SEDE, JUIZ FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais, os juízes e os
integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no
que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSITIVOS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
TRIBUNAIS, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
MEMBROS, EXERCICIO, FUNÇÃO, GOZO, GARANTIA DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais; e
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais.
§ 1º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus".
§ 2º - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob
a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | DECISÃO, (TRE), RECURSO JUDICIAL, PROFERIMENTO, DISPOSIÇÃO, LEI
FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS, (TSE),
MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, AMBITO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, IRRECORRIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO
DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, TERRITORIOS, (FN), JURISDIÇÃO, (PE). | |
168 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR
ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais
da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO,
SENADO, OFICIAL GENERAL, OFICIAL DA ATIVA, MARINHA, EXERCITO,
AERONAUTICA, CIVIL, JUIZ TOGADO, ESCOLHA, BRASILEIROS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, PARIDADE, AUDITOR,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, EQUIPARAÇÃO
SALARIAL, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, (STF), (TSE), (TST), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, (STM). | |
171 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de
controle jurisdicional da constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou
à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir
a um único órgão.
§ 3º - A lei federal disporá sobre a organização judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar for superior a vinte mil integrantes.
§ 5º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ ESTADUAL, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL, INICIATIVA, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CONTROLE,
JURISDIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO,
MUNICIPIOS, INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, AÇÃO, ORGÃOS, LEI
FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PRIMEIRO GRAU, CONSELHO DE JUSTIÇA, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), EFETIVO MILITAR, POLICIA MILITAR,
MEMBROS, PROCESSO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO
MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE
MILITAR, OFICIAIS. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça,
incumbido do controle externo do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a composição,
competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA, CONTROLE
EXTERNO, JUDICIARIO, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão
composição, competência, organização e atribuições correspondentes às
do Conselho Nacional, a serem definidas em lei. | | | Indexação: | CONSELHO DE JUSTIÇA, ESTADOS, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, EQUIVALENCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público,
sendo indispensável à administração da justiça.
§ 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da
legalidade da ordem democrática;
§ 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o
advogado é inviolável.
SUBSEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO,
CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). | |
177 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA
JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática, e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e
obedecido o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 224 sobre a sua
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADO, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM
JURIDICA, PLENITUDE DEMOCRATICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE,
CIDADÃO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO
GLOBAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO
PUBLICO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179 - O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados;
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na
forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma
recondução.
§ 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral,
antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois
terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado,
a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia
Legislativa.
§ 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos
não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
asseguradas:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários.
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista; e
e) exercer atividade político partidária. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO,
LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR,
GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL,
COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE
DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE,
EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO
COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO
POLITICO. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover ação civil para a proteção do patrimônio
público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os
relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os
direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações
jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do
poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da
União nos Estados e destes nos Municípios;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que
instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e
para instruir processo judicial em que oficie;
VI - requisitar a instauração de inquérito policial,
determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a
investigação criminal e promover inquérito civil; e
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público.
§ 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 3º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas
Comarcas de suas respectivas lotações.
§ 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério
Público serão sempre fundamentados.
§ 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de
provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de
efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de
classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem
dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em
todas as suas fases.
§ 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério
Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL,
AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, INTERESSE,
COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR,
INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, ESTADO,
MUNICIPIOS, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DIREITOS, INTERESSE,
INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATROMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, DILIGENCIA,
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
LEGITIMAÇÃO, EXIGENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, CARREIRA,
RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, DESPACHO,
INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, MAGISTRATURA,
(OAB), APOSENTADORIA, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
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