Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180
 

Base
PROJ
 

Fase
N - Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
180
 

 
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO V - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DOS PODERES
 

 
SEÇÃO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 

 
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Data
07-10-87
 

Texto
Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e para instruir processo judicial em que oficie; VI - requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil; e VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados. § 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas.