ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça,
observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão
providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei
exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação
para a magistratura;
II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá
ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á
por antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da
profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade
profissional.
V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público,
Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia,
indicados em lista tríplice;
VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter
a disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos
Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado,
a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às
Assembléias legislativas modificações na organização e divisão
judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta;
X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Estado-membro poderá criar:
I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los
fora das capitais;
II - Justiça de paz temporária, provida por bacharéis em
Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e
celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para
julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a
homologação como título executivo judicial;
III - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena
privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas
formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
Parágrafo único - Os juizados especiais singulares serão
providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais
caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado
em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber,
o disposto nesta Constituição.
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a
absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o
Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgãos equivalentes.
§ 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça
obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de
cada Estado-membro.
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS,
JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA,
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO
PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A prestação de serviços de assistência judiciária
será atribuída, pelos Estados, a uma Defensoria Pública constituída
de advogados concursados.
Parágrafo único - Onde não houver Defensoria Pública, o
Estado-membro prestará assistência judiciária pelos seus
procuradores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXISTENCIA JUDICIARIA, COMPETENCIA,
DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, CONCURSO, ADVOGADO, PROCURADOR,
PROCURADOR DE JUSTIÇA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída
pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em suas
respectivas esferas de competência.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses
nacionais e poderão celebrar acordos, convênios e associações para
execução de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - Os Estados serão agrupados em Regiões e os Municípios
em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional.
§ 3º - A Constituição estadual poderá dispor sobre a criação
de Microrregiões Homogêneas, formadas por municípios limítrofes, para
fins de desenvolvimento e integração. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO
METROPOLITANA.
CRIAÇÃO, MICROREGIÃO, HOMOGENEA, FRONTEIRA, MUNICIPIOS. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na-
cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | PODER LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, COMPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocen-
tos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto
direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território.
§ 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da
Câmara dos Deputados.
§ 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal
será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à popula-
ção, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenham menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território
elegerá quatro Deputados.
§ 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não
se computará a dos Territórios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL,
DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃAO, CIDADÃO, MAIOR IDADE,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS,
MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, (DF),
JUSTIÇA ELEITORAL, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, (FN), CALCULO,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, TERRITORIO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos por voto direto e secreto, se-
gundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de 35 anos e
no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Sena-
dores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, COMPETENCIA DO SENADO FEDERAL, REPRESENTANTE,
ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO,
CIDADÃO, MAIOR IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ELEIÇÃO,
NUMERO, SENADOR, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, RENOVAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, PERCENTAGEM, SUPLENTE. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presi-
dente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de ren-
das;
II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de
crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de
paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvi-
mento;
V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos
vencimentos, ressalvado o disposto nos Arts.9º inciso VII e l0 inciso
VIII;
VI - limites do Território Nacional; espaço aéreo e maríti-
mo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes polí-
ticos; e
IX - organização administrativa e judiciária dos
Territórios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, COMPETENCIA DO CONGRESSO
NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, UNIÃO
FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA,
ANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ABERTURA DE
CREDITO, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, TEMPO, PAZ,
FORÇAS ARMADAS, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PROGRAMA
NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, VENCIMENTO,
EXCEÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, LIMITE GEOGRAFICO,
TERITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO, MARITIMO, BENS, DOMINIO
PUBLICO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO,
ANISTIA, CRIME POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre os tratados, convenções
e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem
como sobre os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a pu-
blicação do decreto legislativo de aprovação;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e
a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Ter-
ritório Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos pre-
vistos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente, o Vice-Presidente da República
e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender estado de sítio ou intervenção fe-
deral;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Es-
tados, ouvidas as Assembléias Legislativas, ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda
de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios
do Presidente, do Vice-Presidente da República e os do Primeiro-
Ministro;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da admi-
nistração indireta, promovendo, quando for o caso, a anulação dos
atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade
de quem lhes haja dado causa;
X - determinar a realização de referendo; e
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder
Executivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO,
ATO OFICIAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA
REBPUBLICA, VIGENCIA, PUBLICAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, TERRITORIO
NACIONAL, ESTRANGEIRO, EFETIVOS MILITARES, PERMANENCIA, LEI
COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO
MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE EMERGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, IMCORPORAÇÃO, DIVISÃO
AEREA, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
TRANSFERENCIA, SEDE, FIXÃO, SUBSIDIOS, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE
CUSTO, MEMBROS, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO,
EXECUÇÃO, PLANO, GOVERNO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATOS,
PODER EXERCUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ANULAÇÃO, ATO ILICITO,
INTERESSE PUBLICO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS,
OMISSÃO, EXECUTIVO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão
convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação adequada,
importa crime de responsabilidade.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado têm a-
cesso às sessões do Congresso, de suas Casas e comissões, e nelas se-
rão ouvidos, na forma do respectivo regimento. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, AUSENCIA,
COMPARECIMENTO, DESOBEDIENCIA, INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAO,
LEGISLATIVO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - A cada uma das Casas compete elaborar o regimento
interno, dispor sobre seu funcionamento, organização, polícia e pro-
vimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas:
a) na constituição das Mesas e das comissões, assegurar-se-
á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos que participem da respectiva Câmara;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, ou
suas comissões encaminharão diretamente a qualquer auto-
ridade requerimento de informação sobre fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscali-
zação do Congresso Nacional, ou outros assuntos relevan-
tes, estabelecendo prazo, limitado ao máximo de trinta
dias, para a resposta.
c) por um terço de seus membros qualquer das Casas do Con-
gresso Nacional poderá provocar o Poder Executivo para
que conheça e responda sobre depósitos feitos por brasi-
leiros no exterior, propondo acordos internacionais nesse
sentido. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, POLICIA, PROVIMENTO, CARGO,
SERVIÇO, COMPOSIÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÃO PERMANENTE,
REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO,
ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃES, MATERIA LEGISLATIVA,
TRAMITAÇÃO, FISCALIZAÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSUNTO, RELEVANCIA,
ESTABELECIMENTO, PRAZO, PRAZO MAXIMO, LIMITAÇÃO, MES, RESPOSTA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, SOLICITAÇÃO, PODER EXECUTIVO, CONHECIMENTO,
DEPOSITO, BRASILEIROS, EXTERIOR, ACORDO INTERNACIONAL, ATO
INTERNACIONAL. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos,presente no mínimo um quinto de seus membros. | | | Indexação: | EXCEÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedên-
cia de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quan-
do não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao
Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros de Estado;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solici-
tado pelo Primeiro-Ministro;
VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presiden-
te da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança
no Governo Federal , inclusive nos órgãos e entidades da administra-
ção indireta; e
VII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou ex-
tinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO,
CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, CIDADÃO, CONTINUAÇÃO, EXERCICIO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTATUTO,
REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Fe-
deral e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabili-
dade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição
em sessão pública, a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos
membros do Conselho Monetário Nacional, do Procurador-Geral da Repú-
blica, do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil, dos
Governadores dos Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geogra-
fia e Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter per-
manente;
IV - autorizar ou vetar previamente empréstimos, operações
ou acordos externos, de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em
lei complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante re-
solução, limites globais para o montante da dívida consolidada da U-
nião, dos Estados e dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei de-
clarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal; e
VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal
Federal; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida
a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVADA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
CRIME, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, POSTERIORIDADE,
ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, MAGISTRADO, CONSTITUIÇÃO,
(TCU), MEMBROS, CONSELHO MONETARIO NACIONAL, PRESIDENTE, DIRETOR,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNODOR, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONSELHEIRO, (TCDF), (IBGE), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, VETO, EMPRESTIMO EXTERNO, ACORDO
INTERNACIONAL, NATUREZA FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, SOCIEDADE, LEGISLAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
FIXAÇÃO, RESOLUÇÕES, VALOR, DIVIDA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, TOTAL,
PARTE, LEI, INCONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, CORGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS,
REMUNERAÇÃO, ESTATUTO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS.
FUNCIONAMENTO, PRESIDENTE, (STF), SENADO, JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a abertura da legis-
latura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados crimi-
nalmente, sem prévia licença de sua Câmara.
§ 2º Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença
ou sobre ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o
mandato do parlamentar.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva so-
bre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º As prerrogativas processuais dos Deputados e Senado-
res, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de
suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles re-
ceberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Sena-
dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Câmara respectiva.
§ 8º Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, pala-
vras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ATO, MANDATO,
EFETIVO, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA,
ABERTURA, LEGISLATURA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL,
PROCESSO PENAL, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, REMESSA, AUTOS, PRAZO
DETERMINADO, VOTO SECRETO, MAIORIA, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA,
DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), PRERROGATIVA, ARROLAMENTO,
TESTEMUNHA, JUSTA, CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL,
IMPOSSIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, EXERCICIO,
FUNÇÃOO.
DEPENDENCIA, DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCORPORAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, LICENÇA PREVIA, MILITAR, TEMPO DE GUERRA.
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VINCULAÇÃO, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EXCLUSIVIDADE, IDEOLOGIA. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades cons-
tantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
V - presidir entidade sindical ou associação de classe;
VI - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer fun-
ção remunerada; e
VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou muni-
cipal, ressalvada a exceção prevista no inciso I do Art. l4. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSSE, MANUTENÇÃO,
CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA, SERVIÇO PUBLICO,
EXCEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, DEMISSÃO, ENTIDADE,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, REMUNERAÇÃO, CARGO
ELETIVO, CARGO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, FUNÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE
ESTADO, (DF), PREFEITO DE CAPITAL, PREFEITO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o de-
coro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias das comissões ou da Câma-
ra a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão auto-
rizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por
crimes eleitorais.
§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional
ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além
dos casos definidos no regimento interno.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fede-
ral, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus mem-
bros, da respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3º No caso do inciso III, a perda de mandato será declara-
da pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro su-
plente, assegurada plena defesa.
§ 4º Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá
ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação
popular.
§ 5º Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão
será declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EXERCIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO,
DIRETOR, VENCIMENTO, CARGO PUBLICO, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, NUMERO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO, COMISSÃO
PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADO SENADO, EXCEÇÃO, DOENÇA,
COMPROVAÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO
SECRETO, PROVOCAÇÃO, MEMBRO, PARTIDO POLICO, OFICIO, SUPLENTE,
GARANTIA, DEFESA, EFEITO, (STF), AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Terri-
tório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais, ou eventualmente prefeito;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério públi-
co ou privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual
ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga,
de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANTENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, PREFEITO, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO,
MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, CONVOCAÇÃO,
SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA,
ELEIÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, re-
presentação e ajuda de custo.
Parágrafo único - A remuneração dos Deputados e Senadores
será suficiente para assegurar sua independência. | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SUFICIENCIA,
INDEPENDENCIA. | |
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